TJRN - 0802300-47.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 12:53
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 01/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição de extinção
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20/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição de extinção
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18/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0802300-47.2025.8.20.5124 Parte Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Parte Ré: THIAGO DA SILVA SOBRINHO DESPACHO Indefiro, de pronto, o pedido de segredo de justiça, por não se tratar o caso de qualquer das hipóteses vertidas no art. 189 do CPC.
Desta feita, determino o levantamento do segredo de justiça dos presentes autos.
Em análise ao sistema E-guia, verifica-se que ainda não foi realizado o pagamento das custas: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
14/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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