TJRN - 0816172-66.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/03/2025 11:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/03/2025 11:47 Transitado em Julgado em 17/03/2025 
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                                            18/03/2025 01:05 Decorrido prazo de NADJA MARIA DA SILVA TORREAO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 01:05 Decorrido prazo de LAURO RODRIGO DA SILVA em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 00:48 Decorrido prazo de NADJA MARIA DA SILVA TORREAO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 00:48 Decorrido prazo de LAURO RODRIGO DA SILVA em 17/03/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 02:14 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707): 0816172-66.2024.8.20.5124 AUTOR: NADJA MARIA DA SILVA TORREAO DOS SANTOS e outros PARTE RÉ: EDILSON CASSIMIRO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse, envolvendo as partes acima epigrafadas.
 
 Em sede de audiência de justificação prévia (Termo de ID 142593486), as partes firmaram acordo com vistas a resolver a controvérsia, razão pela qual requereram sua homologação. É o que cumpre relatar.
 
 Decido.
 
 O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
 
 Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
 
 Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos.
 
 Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi firmado pelas partes, que são capazes, na presença de seus respectivos advogados, cujos aceites foram dados na sessão em pauta.
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a referida transação, para que surjam os seus efeitos legais.
 
 Em decorrência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
 
 Custas judiciais e honorários advocatícios conforme avençado entre as partes e, nada tendo elas disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º do CPC), sem prejuízo do disposto no § 3º do mesmo artigo e do benefício de justiça gratuita que eventualmente tenha sido deferido às partes nos processos em questão.
 
 Transitado em julgado, arquive-se.
 
 Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 12 de fevereiro de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/02/2025 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2025 00:22 Decorrido prazo de EDILSON CASSIMIRO DA SILVA JUNIOR em 14/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 00:07 Decorrido prazo de EDILSON CASSIMIRO DA SILVA JUNIOR em 14/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 13:51 Homologada a Transação 
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                                            12/02/2025 13:00 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 12:55 Audiência Justificação Prévia realizada conduzida por 12/02/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#. 
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                                            12/02/2025 12:55 Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            11/02/2025 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 12:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/01/2025 12:09 Juntada de diligência 
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                                            22/01/2025 04:13 Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59. 
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                                            02/12/2024 11:17 Expedição de Mandado. 
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                                            02/12/2024 11:15 Audiência Justificação Prévia designada conduzida por 12/02/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#. 
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                                            02/12/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 13:07 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2024 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2024 10:13 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2024 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 08:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2024 20:51 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2024 20:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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