TJRN - 0801075-18.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801075-18.2024.8.20.5159 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANA MARIA NETA COSTA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO INICIAL.
CAUSA DE PEDIR QUE ABRANGE O DIREITO DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INVOCADA COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO, NÃO COMO LIMITAÇÃO ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, julgar pelo não acolhimento dos embargos aclaratórios opostos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO O Estado do Rio Grande do Norte opôs embargos de declaração contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado da parte autora para fixar o termo inicial do abono de permanência em 08/03/2017, data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, determinando a implantação imediata da verba no contracheque.
Alega o embargante: i) Erro material e julgamento extra petita, pois a petição inicial delimitou o pedido de pagamento do abono ao período a partir de 13/08/2019, em razão da prescrição quinquenal; ii) Violação aos arts. 141 e 492 do CPC e ao art. 5º, LIV, da CF/88, por extrapolação dos limites objetivos da demanda.
Ao final, requer a limitação da condenação à data indicada na inicial, com efeitos modificativos; subsidiariamente, pleiteia a declaração de nulidade parcial do acórdão.
A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando que o marco inicial de 08/03/2017 corresponde ao momento exato em que a servidora preencheu todos os requisitos para aposentadoria voluntária, permanecendo em atividade.
Aduz ainda que a fixação dessa data encontra amparo no conjunto fático-probatório e na causa de pedir, não configurando extrapolação do pedido inicial.
Por fim, defende a inexistência de vício no acórdão e pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, salvo hipóteses excepcionais em que, sanado o vício, haja alteração do julgado.
O embargante alega a ocorrência de erro material e julgamento extra petita, sustentando que a petição inicial delimitou o pedido ao pagamento do abono de permanência apenas a partir de 13/08/2019, e que o acórdão teria extrapolado os limites da lide ao fixar o termo inicial em 08/03/2017.
A leitura da inicial (id. 29888340) revela, de fato, que a parte autora fez referência expressa ao marco de 13/08/2019 como data inicial dos valores pleiteados, em razão da prescrição quinquenal.
Contudo, o contexto da causa de pedir demonstra que a pretensão material se refere ao direito ao abono de permanência desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, ocorrido em 08/03/2017, sendo a prescrição invocada apenas como critério de cálculo das parcelas exigíveis, não como limitação absoluta ao período de condenação.
O acórdão embargado (id. 32593343), ao fixar o termo inicial na data de 08/03/2017, interpretou de forma lógico-sistemática o pedido, observando o direito material reconhecido constitucionalmente (art. 40, § 19, CF/88) e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o abono é devido desde o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo.
Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
TERMO INICIAL: DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
TERMO FINAL: VÉSPERA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802324-27.2023.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/08/2025, PUBLICADO em 05/08/2025)" “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DIREITO RECONHECIDO DESDE A DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836202-40.2023.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025)”.
Assim, não se constata vício de congruência ou extrapolação dos limites objetivos da lide, mas sim interpretação integrativa do pedido à luz da causa de pedir, sendo descabida a pretensão de modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
Não se verifica, ainda, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a alteração do decisum.
O que pretende o embargante é rediscutir matéria já apreciada, o que não se compatibiliza com a via eleita.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. É como voto.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801075-18.2024.8.20.5159 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA MARIA NETA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,7 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801075-18.2024.8.20.5159 Polo ativo ANA MARIA NETA COSTA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DIREITO A PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) NA ATIVA.
TERMO INICIAL PARA RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA: DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para determinar a implantação imediata do abono de permanência no contracheque da autora, enquanto esta permanecer em atividade, mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Ana Maria Neta Costa, servidor(a) público(a) estadual, contra sentença proferida pelo juízo a quo em ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão julgou parcialmente procedente a pretensão veiculada na inicial e determinou o pagamento retroativo do abono de permanência à autora, sendo o termo inicial para pagamento a data do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício da aposentadoria voluntária, 08 de março de 2017, e o termo final, a data de sua aposentadoria.
Nas razões recursais, a autora/recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo de origem e determinar, além do pagamento dos valores retroativos devidos desde 08 de março de 2017, a implantação imediata do abono de permanência no contracheque da parte autora, enquanto esta permanecer em atividade.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerando a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Ao analisar os autos, verifico que as razões recursais não merecem prosperar.
Explico.
O abono de permanência foi criado no âmbito constitucional a partir da introdução do § 19 no art. 40, da Constituição Federal de 1988, pela EC nº 41/2003, sendo um benefício de natureza pecuniária concedido ao servidor público efetivo que opte por permanecer em atividade mesmo após cumprir todos os pressupostos legais para a aposentadoria voluntária, fazendo jus à percepção do benefício até a efetiva concessão da sua aposentadoria.
Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
No caso em comento, verifica-se que a autora comprovou a observância de todos os requisitos constitucionais para a obtenção do abono de permanência em 08/03/2017, quando já preenchia todos os requisitos para aposentadoria, mas optou por continuar em atividade, sem que o ente estadual tenha realizado o pagamento do abono constitucional.
Tal questão, inclusive, foi corretamente analisada na sentença recorrida, conforme pode ser observado no fragmento destacado abaixo: “[...] Desse modo, considerando as disposições acima mencionadas, noto que em 08 de março de 2017, quando completou 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, a demandante já não mais necessitava manter seu vínculo ativo com o ente demandado, estando em atividade até os dias atuais.
Outrossim, quanto às alegações do ente demandando quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão do abono permanência, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não se pode condicionar o recebimento do abono de permanência a qualquer exigência, como por exemplo, o requerimento administrativo, uma vez que o servidor adquire direito ao recebimento da vantagem pelo simples fato de ter completado o tempo para a aposentadoria.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF.
RE 648.727 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado em 02/06/2017). (Grifos acrescentados). [...]” Nesse sentido, resta comprovado que a autora/recorrente ingressou nos quadros do serviço público estadual em 10 de março de 1990, conforme ficha funcional (ID. 29888345), tendo atendido aos requisitos da idade mínima (55 anos) para o cargo de professor e do tempo de contribuição (30 anos), cumulativamente, em 08/03/2017.
Além disso, importante destacar que incide ao caso a retenção do imposto de renda sobre as parcelas devidas ao autor, por ser o abono de permanência decorrência de renda auferida pelo servidor que optou por permanecer na ativa, caracterizado como acréscimo patrimonial.
Corroborando com o exposto, o STJ decidiu em sede de recurso repetitivo (Tema nº 424) que os recursos recebidos a título de abono de permanência sujeitam-se a incidência do imposto de renda.
Tema 424 do STJ: sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Portanto, resta incontroverso que a recorrente preencheu os requisitos para aposentadoria em 08 de março de 2017, mas optou por permanecer em atividade, fazendo jus ao abono de permanência a partir dessa data até os dias atuais por permanecer na ativa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar a implantação imediata do abono de permanência no contracheque da autora, enquanto esta permanecer em atividade, mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É como voto.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Cristian Emanoel Oliveira de Vasconcelos Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801075-18.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
14/03/2025 07:41
Recebidos os autos
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14/03/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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