TJRN - 0805530-77.2023.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:08
Juntada de despacho
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02/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 01:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805530-77.2023.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLEYBE MIRIAM RODRIGUES FERNANDES Polo Passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 18 de março de 2025.
MARIA APARECIDA CASSIANO DE BRITO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:22
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 09:20
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0805530-77.2023.8.20.5121 Parte autora/Requerente:CLEYBE MIRIAM RODRIGUES FERNANDES Parte ré/Requerido:HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória ajuizada por CLEYBE MIRIAM RODRIGUES FERNANDES em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, visando compelir a ré a autorizar e custear procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, bem como pleiteando indenização por danos morais.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) sofre de problemas na maxila, incluindo reabsorção óssea e infecções, com indicação médica para realização de cirurgia bucomaxilofacial; ii) solicitou autorização ao plano de saúde réu para realização da cirurgia indicada, mas teve o pedido negado sem justificativa técnica adequada; iii) sustenta que a negativa foi abusiva e que os procedimentos estão previstos no rol da ANS, sendo obrigatória a cobertura pelo plano de saúde.
Em contestação, a ré alegou que os procedimentos solicitados são de natureza odontológica, não cobertos pelo plano de saúde contratado pela autora.
Afirmou que a junta médica concluiu que os procedimentos indicados não eram os mais adequados para o quadro clínico apresentado, sendo recomendada apenas a extração dentária.
Argumentou ainda que a negativa foi legítima e amparada em cláusulas contratuais e normas da ANS.
A parte autora apresentou réplica, reiterando seus argumentos e impugnando os fundamentos da contestação.
Dada a oportunidade para produção de outras provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
Contudo, no âmbito dos contratos de plano de saúde, é necessário respeitar os limites contratuais pactuados, observando-se também as normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No caso em análise, verifica-se que o procedimento solicitado pela autora foi submetido à análise por junta médica, a qual concluiu que não havia indicação clínica para a realização do procedimento nos moldes propostos.
A nota técnica emitida pelo Enatjus (ID 132622728) reforça essa conclusão, sugerindo que o tratamento adequado seria a extração dentária, com reabilitação por prótese removível, sendo desnecessários os procedimentos cirúrgicos complexos pleiteados.
Ademais, a documentação acostada aos autos evidencia que o plano de saúde contratado pela autora possui cobertura ambulatorial e hospitalar, porém não inclui procedimentos odontológicos de natureza estética ou reabilitadora complexa, conforme cláusulas contratuais apresentadas pela ré (113335102).
No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, não restou demonstrada conduta ilícita por parte da ré.
A negativa de cobertura decorreu de interpretação contratual e de parecer técnico, não configurando, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEYBE MIRIAM RODRIGUES FERNANDES em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a concessão do benefício da justiça gratuita, que suspende a exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Macaíba, data registrada no sistema.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
21/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 10:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 08:16
Conclusos para decisão
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02/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:06
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:21
Conclusos para despacho
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15/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 16:18
Conclusos para decisão
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08/12/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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