TJRN - 0802905-76.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802905-76.2022.8.20.5001 Partes: FRANCISCA PINHEIRO DE LIMA x BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc… Da análise dos autos, constato que o executado não incluiu em seu cálculo de id 147564136 o montante relativo aos danos materiais, não demonstrando ainda o cumprimento da obrigação de fazer.
Desta feita, acolho o pedido formulado pelo exequente de id 147941722 e determino a intimação do executado para depositar o valor atualizado atinente ao dano material, bem como comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio do valor.
Intime-se ainda o exequente para indicar seus dados bancários, no prazo de cinco dias.
Cumprida a diligência, libere-se o valor incontroverso depositado na conta informada.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802905-76.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA PINHEIRO DE LIMA e outros Advogado(s): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA, WALISON VITORIANO, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA, FRANCISCO WILKER CONFESSOR, WALISON VITORIANO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE CONSUMIDORA.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO MAJORADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
ACOLHIMENTO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do banco e negar a ele provimento, bem como conhecer do recurso da parte autora e dar a ele provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA PINHEIRO DE LIMA e pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: (...).
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 625166672, condenando a parte ré no ressarcimento das parcelas descontadas, de forma simples, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto e, a partir de 30/08/2024 correção monetária pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Condeno o requerido a indenizar a autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar do evento danoso e, a partir de 30/08/2024 os juros de mora terão como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, imputo ambas as partes o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, imputando 58% (cinquenta e oito por cento) à autora e 42% (quarenta e dois por cento) ao réu, tomando por base os valores dos pedidos julgados.
Diante da gratuidade judiciária concedida ao demandante, suspendo a exigibilidade da sua parcela da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas.
P.R.I.
Natal/RN, 15 de outubro de 2024. (...).
Em suas razões, pretende a parte autora, em suma, a majoração dos danos morais fixados na sentença para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da devolução em dobro dos descontos efetuados indevidamente na conta bancária em razão de contrato declarado inexistente.
Por sua vez, em suas razões, alega o banco demandado, em síntese, que não restou demonstrado a existência de descontos no benefício previdenciário da parte autora, tendo em vista que o contrato foi cancelado antes que isso pudesse ocorrer, razão pela qual requer a reforma da sentença no sentido de que seja julgada improcedente a pretensão autoral ou, não sendo esse o entendimento, pugna pela redução da quantia arbitrada a título de danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Compulsando o feito, verifico que somente a pretensão recursal da parte autora merece guarida.
Isso porque o não reconhecimento da existência da relação contratual deve ser mantido no presente caso, tendo em vista que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, uma vez que o banco não juntou aos autos cópia do contrato de tarifa bancária havido entre as partes ou outro documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado.
Diversamente do que pretende fazer crer o banco demandado, depreende-se pelo extrato anexado ao ID 28034323 - Pág. 1, que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante decorrente de um contrato inexistente, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento da titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 859.739/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01.09.2016).
Nesse sentido, colaciono jurisprudência dessa Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA (TJRN, Apelação Cível nº 0801220-84.2021.8.20.5125, rel. juíza Martha Danyelle Barbosa (convocada) substituindo desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (TJRN, Apelação Cível nº 0800436-65.2022.8.20.5160, rel. desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023).
Configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados à demandante e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "(a) indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Existe a necessidade de a parte demandante ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, a exemplo do que foi observado na sentença, diante da responsabilidade da instituição financeira, em decorrência de falha em seus serviços.
No caso em específico, é notório que a parte demandada é detentora de considerável patrimônio material, de modo que a indenização para o dano moral deverá ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional ao abalo sofrido, nos termos do art. 186 do CC, e não em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tenho que tal quantia encontra-se dentro dos patamares usualmente fixados por esta Câmara Cível em circunstâncias semelhantes.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
TEMA Nº 1061/STJ.
UMA VEZ CONTRADITADA A ASSINATURA DO TERMO PELO CONSUMIDOR, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A AUTORIA DA FIRMA.
MANIFESTAÇÃO DO BANCO DE NÃO HAVER INTERESSE EM PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ ANEXADAS AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO INEXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804050-98.2021.8.20.5100, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0803412-51.2024.8.20.5103, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos devem ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a contratação de fraudulenta de seguro residencial.
Contudo, o citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Sendo assim, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito acórdão subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva, o que não se coaduna com o caso concreto.
Na hipótese dos autos, o banco demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, tendo em vista que apesar da expressa alegação de fraude, a parte ré não apresentou instrumento contratual para afastar referida alegação, ônus que lhe competia, evidenciando a existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, de modo que aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco, bem como dou provimento ao apelo da parte autora, a fim de majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária de titularidade da parte autora, mantendo os demais termos fixados na sentença.
Por fim, em função do desprovimento do recurso do banco, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 11), incremento este (5%) que será suportado exclusivamente pela parte ré em adição a parte do ônus sucumbencial a que já foi condenada na sentença. É como voto.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802905-76.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
08/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2025 11:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
11/11/2024 22:07
Recebidos os autos
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11/11/2024 22:07
Conclusos para despacho
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11/11/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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