TJRN - 0803075-69.2023.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0803075-69.2023.8.20.5112 Parte autora: RODOLFO COUTO Parte demandada: L J DE SOUSA - ME DESPACHO
Vistos.
Antes de decidir sobre o requerimento de ID n. 157970325, determino a intimação da parte exequente para que indique o valor atualizado do débito remanescente do presente cumprimento de sentença, considerando o abatimento em razão dos pagamentos já recebidos, devendo juntar o demonstrativo de cálculo respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
20/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803075-69.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Apodi/RN, 9 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
09/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:57
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803075-69.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte exequente acerca do resultado, bem como para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95).
Apodi/RN, 8 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
08/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:08
Juntada de informação
-
29/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 03:59
Decorrido prazo de L J DE SOUSA - ME em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de L J DE SOUSA - ME em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:59
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803075-69.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: RODOLFO COUTO EXECUTADO: L J DE SOUSA - ME DECISÃO
Vistos.
Pelo que dos autos consta, o pedido de bloqueio eletrônico de eventuais bens e valores encontrados nas contas da parte executada já foi deferido, resultando no cumprimento parcial, por insuficiência de saldo (IDs 118959080, 118959081 e 118959083), quando se utilizou a modalidade de repetição programada “teimosinha”.
Nessa trilha, uma nova ordem de bloqueio se justifica quando houver fundadas razões de que a conta bancária da parte executada teve depósitos efetuados ou de que tenha adquirido bens penhoráveis, ou pelo próprio decurso de tempo razoável entre os pedidos.
Destarte, acatar o argumento no sentido de que simplesmente possa ter havido alteração na situação financeira ou abertura de contas em outras instituições a fim de ensejar novas ordens de bloqueio motivaria a se praticar ordens diariamente, o que é de todo inadmissível.
Assim, considerando que não faz nem um ano das últimas tentativas de bloqueio praticada nos autos, não vejo motivo, diante da inexistência de fundadas razões comprovadas nos autos, para determinar a reiteração das diligências, motivo pelo qual indefiro os pedidos formulados ao ID 138200167.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens à penhora e/ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:52
Outras Decisões
-
09/12/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 06:59
Juntada de diligência
-
29/10/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:42
Outras Decisões
-
22/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:52
Juntada de informação
-
01/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:43
Outras Decisões
-
31/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:00
Outras Decisões
-
01/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 01:27
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 28/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:53
Juntada de termo
-
15/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:09
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 09:31
Juntada de termo
-
08/02/2024 19:41
Outras Decisões
-
05/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 09:33
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/12/2023 15:03
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:00
Decorrido prazo de L J DE SOUSA - ME em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:13
Decorrido prazo de L J DE SOUSA - ME em 07/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 09:28
Juntada de diligência
-
25/09/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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