TJRN - 0805687-70.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805687-70.2024.8.20.5103 Polo ativo DIULINDA EUNICE DE ARAUJO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de danos morais em valor ínfimo, em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 840 1285". 2.
A parte autora alegou inexistência de vínculo jurídico com a entidade sindical demandada.
O réu foi revel e não apresentou prova da contratação. 3.
A sentença reconheceu a ausência de contrato, determinou a cessação dos descontos e a devolução dos valores, mas fixou a indenização por danos morais em valor aquém do razoável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida de contribuição sindical, sem prova de contratação, configura ato ilícito indenizável; e (ii) saber se, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor, é devida indenização por danos morais diante da retenção de valores de natureza alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar. 6.
A revelia do réu fez presumir verdadeira a alegação de inexistência da relação contratual, sendo atribuída à parte ré a obrigação de comprovar a origem legítima dos descontos. 7.
A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa nos casos de descontos indevidos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, por configurarem afronta à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. 8.
A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a condição de vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e de baixa renda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do acórdão, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 406, § 1º, do CC/2002.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança indevida de contribuição sindical sem prova de contratação configura ato ilícito. 2.
A retenção indevida de valores de natureza alimentar, em benefício previdenciário, enseja o dever de indenizar por danos morais, ainda que não demonstrado prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, p.u., 927 e 406, § 1º; CDC, art. 14; CPC, arts. 344, 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0801343-17.2019.8.20.5137, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 21.07.2023; TJRN, Apelação Cível 0804262-20.2020.8.20.5112, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 03.08.2022; Súmula 362 e Súmula 54/STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DIULINDA EUNICE DE ARAUJO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória nº 0805687-70.2024.8.20.5103 proposta contra CONAFER, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: (...) DISPOSITIVO. 18.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Diulinda Eunice de Araújo Soares, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a CONAFER - Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 15 e 17.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ).
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 19.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. (...) Em suas razões recursais (id 31029077), a parte autora, ora recorrente, defende que, embora reconhecida a ilicitude dos descontos efetuados diretamente sobre seu benefício previdenciário e fixada a reparação por danos morais, o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se irrisório diante da gravidade da conduta da apelada.
Afirma que “... a parte autora sofreu descontos a título de “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285’’ por anos a fio sem ter contratado qualquer serviço, tendo sua verba alimentar totalmente dilapidada, fato incontroverso visto que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, não apresentando nenhum instrumento contratual durante todo curso processual”.
Aduz que, em conformidade com a jurisprudência consolidada do TJRN, a majoração da indenização por danos morais é medida que melhor atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da função pedagógica da reparação civil.
Ao final, requer a reforma da decisão para majorar o pleito indenizatório para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contrarrazões ausentes, conforme certidão (id. 31029084).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que condenou a parte ré ao pagamento de danos morais no valor ínfimo, em virtude dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrente de suposta adesão à entidade sindical.
Com efeito, entendo que a irresignação merece ser acolhida.
Inicialmente, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
No caso concreto, mesmo ciente da presente ação, o réu não apresentou defesa no prazo legal, restando caracterizada a revelia nos moldes art. 333 e seguintes do CPC, de modo que, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora quanto à inexistência da relação contratual.
Assim, como incumbia à Associação ré o ônus probatório de comprovar a celebração do contrato, a fim de autorizar os descontos referentes à contribuição sindical sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 840 1285”, contudo, não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação.
A propósito, em casos análogos à presente hipótese, é firme a Jurisprudência desta Corte Potiguar: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados em folha de pagamento da autora, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”. 2.
A autora alegou inexistência de vínculo jurídico com a entidade sindical demandada.
O réu foi revel e não apresentou prova da contratação. 3.
A sentença reconheceu a ausência de contrato, determinou a cessação dos descontos e a devolução dos valores, mas afastou a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida de contribuição sindical, sem prova da contratação, configura ato ilícito indenizável; e (ii) saber se, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor, é devida indenização por danos morais diante da retenção de valores em folha de pagamento de natureza alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar. 6.
A revelia do réu fez presumir verdadeira a alegação de inexistência da relação contratual, sendo atribuída à parte ré a obrigação de comprovar a origem legítima dos descontos. 7.
A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa nos casos de descontos indevidos em folha de pagamento, por configurarem afronta à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. 8.
A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se o valor em R$ 3.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do acórdão, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 406, § 1º, do CC/2002, com a redação da Lei nº 14.905/2024.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança indevida de contribuição sindical sem prova de contratação configura ato ilícito. 2.
A retenção indevida de valores de natureza alimentar, em folha de pagamento, enseja o dever de indenizar por danos morais, ainda que não demonstrado prejuízo concreto.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, p.u., 927 e 406, § 1º; CDC, art. 14; CPC, arts. 344, 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0801343-17.2019.8.20.5137, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 21.07.2023; TJRN, Apelação Cível 0804262-20.2020.8.20.5112, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 03.08.2022; Súmula 362 e Súmula 54/STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802086-93.2024.8.20.5123, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Vencido este aspecto, é necessário a fixação dos danos morais.
Passo analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em seu recurso.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela ora apelante se revelaram mais danosos ao seu patrimônio imaterial quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte majorar o pleito indenizatório, em razão de ter restado demonstrada maior repercussão psicológica e econômica advinda dos descontos indevidos, notadamente em razão da situação financeira da recorrente, pessoa idosa, sem instrução e que recebe mensal em valor equivalente a um salário-mínimo.
Aliás, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Seguindo a lógica do razoável recomendada, entendo por majorar o montante do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte apelante, e um decréscimo patrimonial da empresa recorrida.
Face ao exposto, dou provimento à apelação cível interposta pela parte Autora, para redimensionar a verba indenizatória fixada a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
09/05/2025 10:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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