TJRN - 0800379-09.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 PROCESSO: 0800379-09.2024.8.20.5150 DEMANDANTE:FRANCISCO IVANILSON ALVES MAIA Advogado do(a) REQUERENTE: JANAINA KELLI RIBEIRO SANTIAGO - RN13706 DEMANDADO UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO - DF79044 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/demandada, através de seu advogado para, no prazo de [05] dias, manifestar-se acerca do(a) Despacho ID 154416323.
PORTALEGRE/RN, 17 de julho de 2025.
FRANCISCA SANDREGINIS DE CASTRO REGO MAGALHAES Chefe de Secretaria -
17/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:29
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 05:26
Conclusos para despacho
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19/03/2025 05:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JANAINA KELLI RIBEIRO SANTIAGO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JANAINA KELLI RIBEIRO SANTIAGO em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:00
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 11:21
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 03:42
Decorrido prazo de JANAINA KELLI RIBEIRO SANTIAGO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:12
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JANAINA KELLI RIBEIRO SANTIAGO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800379-09.2024.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO IVANILSON ALVES MAIA Promovido: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.1) DA REVELIA.
Citado para contestar a presente ação, a parte demandada deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar defesa, encerrando-se na data de 08/08/2024, conforme certidão de ID nº 131418004, razão pela qual reconheço a revelia.
Desse modo, considerando que o requerido foi intimado e não apresentou contestação em prazo hábil, DECRETO a respectiva revelia, nos termos do artigo 346 do CPC. 1.2) MÉRITO.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de cobrança de valores no benefício previdenciário sem anuência da parte autora, requerendo a declaração de nulidade das cobranças, bem como a existência do dever do requerido devolver em dobro os valores indevidamente descontados e de pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição requerida é a fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo demandado, uma vez que ele não teria agido com boa-fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, vinculou ao benefício previdenciário a cobrança sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, sem autorização, o que vem lhe gerando descontos indevidos.
Ou seja, o Requerido não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/de força maior.
Registre-se que, independentemente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, cabe à parte ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de que no benefício previdenciário de nº 161.923.509-6 de titularidade do (a) autor (a) está sendo descontado valores relativos à “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, conforme demonstram os extratos do INSS ID nº 122794066.
No entanto, o Réu não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isso porque não apresentou contestação, tornando-se REVEL, surgindo contra si a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros e, portanto, incontroversos.
Tenho, portanto, que a cobrança de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, sem a contratação pela parte autora é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que havendo a instituição financeira assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da análise de culpa.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “[...] o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação da cobrança indevida, do efetivo pagamento dessa quantia indevida e da inexistência de engano justificável por parte do autor da cobrança.
Sobre o tema, o STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[1].
Logo, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige a má-fé do fornecedor e nem a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, ficando ele (fornecedor) com o ônus de demonstrar que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois, o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que a contratação foi realizada sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso/indevido, pois o(a) autor(a) não contratou; e não há engano justificável, pois, o Demandado, na oportunidade em que lhe foi concedida para apresentar defesa, bem como, para apontar eventual equívoco, este quedou-se inerte.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, referente à cobrança sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, a partir de 01/2024.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que este consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a).
Sendo assim, estou convicta que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) Autor(a), já que os descontos indevidos incidiram diretamente no benefício previdenciário da parte autora, razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 1.000,00 (um mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito e assegurando o caráter repressivo/preventivo da reprimenda, a fim de inibir tal prática abusiva por qualquer membro da coletividade. 2) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO de pleno direito o contrato/descontos denominados “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” vinculado ao benefício nº 161.923.509-6 da parte autora, devendo o requerido CANCELÁ-LO e SUSPENDER toda e qualquer cobrança vinculada a ele (contrato), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do NCPC, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), concedendo ora, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015); b) RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados do benefício da parte autora (NB: 161.923.509-6) a título de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” a partir de 01/2024, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (janeiro/2024) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil. c) PAGAR à parte autora importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a títulos de indenização pelos danos morais, corrigido monetariamente correção pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (qual seja, março/2024), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Intime-se também o demandado, pessoalmente, para cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
Oficie-se o INSS, com cópia da presente sentença, para que proceda a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora em relação ao desconto a título de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, devendo ser anexada ao ofício cópia do RG e CPF da parte autora.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES recursais, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.
TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95).
CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] EAREsp 600.663/RS - Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
13/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Decretada a revelia
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10/02/2025 22:02
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:06
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:59
Decorrido prazo de União Nacional de Auxílio ao Servidores Público em 08/08/2024.
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18/07/2024 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 15:33
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:33
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 09/07/2024 08:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
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04/06/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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