TJRN - 0803764-28.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803764-28.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCO CESAR PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 8 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803764-28.2023.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO CESAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0803764-28.2023.8.20.5108 PARTE RECORRENTE: FRANCISCO CESAR PEREIRA DA SILVA PARTE RECORRIDA: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO FINANCEIRO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DE VALOR COMPENSATÓRIO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 884).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
De início, não se conhece do recurso no tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, posto que tal pleito já se encontra abarcado na sentença recorrida.
Conforme entendimento consolidado no STJ, nos contratos bancários a pretensão de devolução dos valores pagos indevidamente sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos (AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021.
Dje 03/03/2021).
Assim, afasta-se a prescrição quinquenal declarada na sentença.
No tocante aos danos morais, tem-se que estão presentes os requisitos necessários para a condenação da parte promovida ao pagamento de valor compensatório, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil c/c os art.6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto houve indevida retenção de valores dos proventos da parte autora, decorrente de mútuo não regularmente contratado.
Logo, considerando o interesse jurídico lesado e as circunstâncias particulares do caso, mostra-se adequada a fixação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Justifica-se a compensação do valor da condenação com a importância depositada em favor da parte autora, considerando a existência do comprovante de transferência bancária colacionado aos autos (ID 22702779), como decidiu o Juízo a quo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial, para afastar a prescrição quinquenal, operando-se a restituição de todos os valores comprovadamente descontados indevidamente, observado o prazo prescricional decenal, considerando a data do ajuizamento da demanda; e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o início dos descontos, confirmando-se a sentença recorrida em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, com amparo no art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por FRANCISCO CESAR PEREIRA DA SILVA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, EXTINGUINDO o feito com resolução meritória, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato questionado nos autos (nº 002359738), DETERMINANDO que o banco demandado proceda a exclusão dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, não inserindo qualquer desconto relativo a esse contrato; b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro todos os valores que houver indevidamente descontado em relação ao contrato ora declarado nulo, ressalvadas as eventuais parcelas já abarcadas pela prescrição quinquenal, contada da data de propositura da ação (08.09.2023), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (súmula 43 - STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) INDEFERIR o pedido de danos morais; d) DEFERIR a compensação/abatimento requerido, ressalvando que quando instaurado o eventual cumprimento de sentença pela parte autora, haverá de se calcular se há ou não, e em qual importe, valor remanescente a ser-lhe pago, pois caso o valor transferido em relação ao contrato declarado nulo seja superior ao montante devido pela parte promovida, resta declarar como já integralmente cumprida a obrigação de pagar, arquivando-se o feito, inadmitindo-se a execução pela promovida de saldo remanescente, pois incabível a inversão dos polos processuais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) e ausente a legitimidade ativa, a teor do art. 8º, §1º, II, III e IV, da Lei n.º 9.099/95 c/c o Enunciado n.º 4.2.1 da CEJCA (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0472-63 DF 0004726-39.2014.8.07.0007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/12/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2015 .
Pág.: 245).
Colhe-se da sentença recorrida: 2.1.1 Da Prescrição Acerca da prescrição, este juízo vinha assinalando que se aplicava em situações como a dos presentes autos o prazo decenal, além de frisar, na linha do art. 169 do CC, que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Contudo, referido entendimento merece ser superado em razão de dois motivos.
Explico.
Inicialmente, reconheço que embora de fato a nulidade ou a inexistência da relação jurídica possa ser declarada a qualquer tempo, na forma do mencionado art. 169 do CC, o mesmo não se pode dizer em relação aos efeitos patrimoniais decorrentes dessa declaração.
A distinção é de rigor, sob pena de “afronta à segurança das relações sociais”, no dizer de PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO (Novo curso de direito civil, volume I: parte geral. 13ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2011).
Nesse sentido, fundamentou o Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, em voto nos autos de Recurso Inominado: “Apesar de a pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico ser imprescritível, os seus efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (...), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. (TJRN. 1ª Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806071-78.2020.8.20.5004, Relator: Ricardo Procópio Bandeira de Melo, ASSINADO em 09/11/2021.
Ora, em um cenário de litigância em massa, em que as partes muitas das vezes questionam dezenas de contratos já excluídos/cancelados há vários anos, é por demais temerário e ofensivo à segurança jurídica permitir ad aeternum o ressarcimento.
Noutro giro, não se aplica ao caso dos autos o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, eis que restrito ao caso de responsabilidade cível contratual (EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018), ao passo que a controvérsia em tela, independente da nulidade ou inexistência do negócio jurídico, envolve relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC, conforme, aliás, orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Nem se diga que a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 da Lei n.º 8.078/90 prejudica o consumidor em comparação com o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, vez que, conforme obtempera KARINA NUNES FRITZ “todos sabem que o Código de 2002 foi elaborado em linhas diversas e até mesmo alheias ao Código de Defesa do Consumidor, sendo distintas, inclusive ideologicamente, as relações jurídicas que ambos visam regrar. É até tautológico reconhecer que não há igualdade entre situações que são e devem ser desiguais.
E se o consumidor tem um prazo – menos favorável – de cinco anos para deduzir em juízo suas pretensões contratuais, tem, em compensação, inúmeras vantagens em relação aos particulares, como a dispensa da prova da culpa, a presunção de vulnerabilidade, inversão do ônus da prova, controle judicial do conteúdo (cláusulas) do contrato, além de um rol de direitos básicos, que, em princípio, inexistem nas relações paritárias, exceto quando há assimetria estrutural entre as mesmas.
Tudo isso coloca o consumidor em posição mais vantajosa em relação aos demais”. (Disponível em:).
Nessa mesma linha tem decidido o STJ, as Turmas Recursais que compõe o nosso tribunal e o próprio TJRN: (...) Cuidando-se de relação que se protrai no tempo, consistente na prática de descontos sucessivos efetuados em benefício previdenciário, renova-se, a cada mês, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação prevista na lei consumerista, aplicável à espécie.
Não obstante isso, considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 08.09.2023, é certo que apenas as cobranças posteriores a 08.09.2018 podem ser questionadas/ressarcidas, eis que os descontos ainda estão ativos. 2.1.2 Da incompetência do Juizado Especial Por fim, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, posto que, em que pese seja sabido que, a teor do art. 3º da Lei n.º 9.099/95, os juizados especiais cíveis detêm competência para processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, de modo que a realização de prova pericial acaba por afastar-se de sua alçada, no caso dos autos, contudo não foi juntado qualquer contrato a ser periciado.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito. 2.2 Do mérito Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências, a exemplo da realização de audiência de instrução e expedição de ofício às instituições financeiras, especialmente em razão de já ter este juízo entendimento firmado acerca da matéria, art. 370, parágrafo único, do CPC.
Aliás, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes a autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90).
E por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que deveria a demandada se desincumbir do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme consignado na petição inicial, a parte autora alega que nunca celebrou o cartão de crédito consignado com o banco demandado descrito na inicial.
Como consequência, caberia ao banco demandado provar que o contrato ora questionado era válido.
Em sua contestação o banco demandado apresenta alegações genéricas, no sentido da regularidade do pacto firmado entre as partes.
Contudo, ignorando totalmente o ônus da prova, seja pela regra geral do art. 373, II do CPC, e, mais ainda pelas normas consumeristas, não procedeu a juntada do instrumento contratual, não apresentando assim qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, o que por sua vez reforça a tese constante na inicial no sentido de que o requerente não realizou o negócio jurídico contestado.
Sendo assim, não provada a celebração do contrato de cartão de crédito, deve a parte demandada suportar os efeitos do ônus da prova: (...) Repise-se que, embora na oportunidade de sua contestação, o banco demandado mencione no corpo do texto a existência de suposto contrato, jamais o acostou efetivamente aos autos, sendo fato incontroverso, como dito, que é de sua responsabilidade a guarda acessível de referido documento.
Dessa forma, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado. 2.2.1 Da Repetição do Indébito Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sua concessão depende do preenchimento cumulado de três requisitos: a) cobrança indevida; b) efetivo pagamento da quantia indevida e c) de que o engano do cobrador seja injustificável.
No caso dos autos, não há dúvida acerca do preenchimento dos três requisitos, já que em virtude da não comprovação da relação jurídica inexistia razão para os descontos que foram efetivamente realizados nos proventos da parte autora, dado que não há como reputar justificadas cobranças sem amparo legal/contratual.
Ainda que animicamente possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lança-los sem o já referido amparo legal/contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) , seguida reiteradamente pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Norte (v.g RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800410-28.2020.8.20.5131, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 07/02/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801228-37.2021.8.20.5133, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 23/01/2023).
Assim, em evolução do entendimento anterior, entendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ressalvada a prescrição quinquenal, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. 2.2.2 Do Danos Morais In casu, não verifico qualquer dano extrapatrimonial, posto que os descontos já cessaram desde o ano de 2022, consoante extrato de consignações juntado pelo demandante (ID 106708818) e faturas apresentadas pelo demandado (ID 108511815) sendo totalmente inaceitável a afirmação autoral de que hoje, passados mais de 1 (um) ano desde a cessação dos descontos e mais de 06 (seis) desde a sua inclusão, ainda sofre qualquer abalo psicológico decorrente desse fato.
Com a devida vênia, em que pese a irregularidade que torna o contrato nulo, o que demonstra a violação a direitos consumeristas, na verdade a autora busca se locupletar indevidamente de valores sob a alegação de suportar danos morais, os quais nem de longe podem ser verificados.
Destarte não prospera o pleito de danos morais. 2.2.3 Da devolução/compensação De igual modo, a fim de acompanhar o entendimento predominante em nossas turmas recursais, e, visando evitar o enriquecimento indevido do autor/consumidor, os valores disponibilizados no momento da contratação devem ser devidamente compensados/abatidos do quantum a ser ressarcido ao consumidor.
Nesse sentido: (...) Assim, em face da declaração de nulidade do negócio jurídico, tendo como consequência o retorno das partes ao status quo ante, fica o banco promovido autorizado, quando do ressarcimento dos valores indevidamente descontados, a proceder com a compensação/abatimento dos valores transferidos via TED (ID nº 108511813) em razão do contrato em causa, sem incidência de qualquer juro ou correção monetária, posto que a parte autora não deu causa a disponibilização do valor.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: O juízo a quo, data vênia, equivocadamente aplicou a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, tomando como termo inicial o prazo do último desconto efetuado no benefício previdenciário d o recorrente.
Doutores, como é sabido, em casos dessa natureza sequer aplica -se a prescrição, por força do disposto no art. 169 do CC/02.
Ora, o contrato discutido nos autos é nulo de pleno direito.
No entanto, ainda que fosse o caso de se aplicar a prescrição, conforme remansosa jurisprudência do STJ, do TJRN, e das suas turmas recursais, a ação anulatória de contrato é de natureza pessoal, estando sujeita a prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/02.
Ademais, a relação contratual é de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional passaria a contar do último desconto, que, no caso, ainda não ocorreu, haja vista que está ativo o desconto. (...) Doutos magistrados, no caso em tela resta comprovado a falha na prestação do serviço prestado pelo recorrido, bem como sua má -fé, haja vista que o contrato discutido nos autos é nulo de pleno direito, de maneira que deve ser condenado a restituir em dobro toda quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário do recorrente, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC.
Ainda que não estivesse comprovado a má-fé do recorrido, a restituição, dos valores descontados indevidamente, d eve ser em dobro, sendo esse o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, e do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e de suas Turmas Recursais.
Senão vejamos: (...) Dessa forma, deve o recorrido ser condenado a restituir em dobro a quantia descontada do benefício previdenciário do recorrente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto a indenização por danos morais, data vênia, mas deixar de condenar o recorrido, em situação de tamanha gravidade, gera instabilidade e fragilidade jurídica em desfavor dos consumidores, os deixando à mercê da atuação ilícita de instituições financeiras. (...) Quanto ao item “d” do dispositivo da sentença (que autoriza o recorrido a efetuar a compensação de quantia financeira na fase de cumprimento de sentença) é mais um ponto que merece reforma.
Doutores, o recorrido não comprovou a disponibilização de nenhuma quantia financeira em favor da recorrente.
Como autorizar a compensação de quantia que sequer foi disponibilizada? Ao final, requer: Por todo o exposto, requer o recebimento do presente recurso apenas no efeito devolutivo, bem como, requer que a sentença seja reformada para que seja afastada qualquer tipo de prescrição e o recorrido seja condenado a restituir em dobro toda quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário do recorrente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; ou, não sendo esse o entendimento, que seja condenado a restituir, na forma simples, toda quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário da recorrente; para que o recorrido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); para que o recorrido não seja autorizado a efetuar nenhuma compensação financeira, na fase de cumprimento de sentença; para que os juros e correção monetária sejam contabilizados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, tudo por ser medida de direito e de justiça.
Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803764-28.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
11/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:22
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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