TJRN - 0815053-76.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0815053-76.2023.8.20.5004 Parte autora: HUDSON PEREIRA DE FIGUEIREDO Parte ré: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Intimem-se as partes acerca do despacho no Id 161535787 e, após, voltem-me conclusos.
Natal, 25 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0815053-76.2023.8.20.5004 Parte autora: HUDSON PEREIRA DE FIGUEIREDO Parte ré: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Com apoio no Enunciado Cível do FONAJE nº 117, deixo de conhecer dos embargos à execução opostos pela executada, posto que o juízo não se encontra seguro.
Intimem-se as partes, devendo a executada ainda ser intimada para tomar ciência do teor da petição do Id 152733819.
Após, aguarde-se o decurso do prazo concedido à ré para cumprimento da obrigação de pagar.
Caso não seja demonstrado pagamento, façam-se os autos conclusos para decisão de bloqueio on-line, devendo ser observado o valor apurado nos cálculos do Id 152471412, ao qual deverá ser acrescido da penalidade prevista no § 1º do art. 523 do CPC.
Natal/RN, 29 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0872917-81.2023.8.20.5001 Exequente(s): ANA RAISSA FIRMINO MARQUES DO NASCIMENTO Executado(s): Município de Natal DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para pagamento voluntário do ofício requisitório, o Município de Natal deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento da obrigação de pagar.
Conforme a decisão que homologou os valores da execução, deu-se prosseguimento ao feito, com atualização dos cálculos.
Acontece que as tentativas de bloqueio nas contas do ente público, no modelo tradicional, têm sido infrutíferas, uma vez que o sistema SISBAJUD vem apresentando resultado “(02) Réu/executado sem saldo positivo”.
O Código de Processo Civil – CPC estabelece, no art. 835, I, que a penhora em dinheiro deve ser priorizada em relação às demais formas de constrição.
Transcrevo abaixo o dispositivo legal citado: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; “ Além de a penhora em dinheiro ser preferencial, em sendo o executado pessoa jurídica de direito público, seus bens são albergados pela garantia da impenhorabilidade, em razão da função social que possuem.
Assim, outro caminho não resta senão a realização de nova tentativa de bloqueio nas contas do Município de Natal.
Todavia, tendo em vista que as contas públicas possuem movimentação bastante intensa e que nova tentativa frustrada implica em retrabalho e atraso no andamento processual, o que se mostra contrário aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual, que regem os Juizados Especiais, entendo que as tentativas de bloqueio devem ser reiteradas automaticamente.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reafirmou que a ordem de bloqueio reiterada não é ilegal, todavia a utilização da medida deve ser analisada em cada caso concreto.
Colaciono abaixo ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CPC E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISBAJUD.
ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA".
VIABILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1.
A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a possibilidade de utilização, pelo Juízo da execução fiscal, da penhora eletrônica de valores, com reiteração programada, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2.
Delimitação da questão controvertida: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha". 3.
Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4.
Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)” Em razão do exposto, determino que a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD seja cadastrada na modalidade “repetição programada - teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora on-line para prosseguimento do feito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815053-76.2023.8.20.5004 Polo ativo HUDSON PEREIRA DE FIGUEIREDO Advogado(s): THIAGO DE SOUZA BARRETO Polo passivo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, PAULO EDUARDO PRADO RECURSO CÍVEL N.º 0815053-76.2023.8.20.5004 RECORRENTE: HUDSON PEREIRA DE FIGUEIREDO ADVOGADO: DR.
THIAGO DE SOUZA BARRETO RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO: DR.
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
COBRANÇAS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AO PROCESSO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORNECEDORA (CPC, ART. 373, § 1º).
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MONTANTE FIXADO EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
INDEVIDA INVASÃO NO PATRIMÔNIO DO AUTOR QUE REPRESENTA VIOLAÇÃO A SUA PRIVACIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA O autor é beneficiário do INSS e alega que sofre descontos em sua conta bancária, sem sua anuência, denominados “contribuição AMBEC”, desde junho/2023, no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Requer a suspensão; declaração de nulidade da contratação, restituição em dobro, honorários sucumbenciais e indenização por danos morais.
Acosta extrato do benefício no Id. 105655995.
Houve a concessão liminar do pleito de suspensão, no Id. 105667647.
A demandada defende a regularidade da contratação em razão de a autora ter serviços à sua disposição, e diz que a associação é uma instituição sem fins lucrativos.
Requer o indeferimento do benefício de justiça gratuita e a improcedência da ação com fulcro no art. 20 e seguintes da LINDB, além do recebimento de verbas sucumbenciais.
Na réplica, o autor argumenta que a ré não trouxe aos autos prova de efetiva contratação, e ratificou os pedidos expostos na exordial.
Não foi produzida prova acerca da contratação pela ré, sobre quem recaía tal ônus probatório, em conformidade com o art. 373, inc.
II, do CPC, considerando que a parte autora se fundamenta em fato de cunho negativo (não ter havido anuência).
Nesse contexto, com base no parágrafo único do art. 42 da legislação consumerista, cabível a restituição à demandante de forma dobrada dos valores dos descontos que têm por fundamento o suposto contrato celebrado entre as partes, não demonstrado engano justificável.
Entendo, ainda, tratar-se de relação de consumo, diante da mencionada disponibilização de "serviços".
Com relação ao pleito de indenização por dano moral, apesar de ter havido descontos e reconhecido que foram praticados de forma indevida, os valores não foram relevantes e os fatos não são suficientes, portanto, para causar afronta à dignidade ou transtornos excepcionais.
Ausente o elemento dano, descabe o acolhimento do dever de indenizar.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade do vínculo e a inexigibilidade dos descontos da conta bancária em titularidade da parte autora, que constam a denominação de “contribuição AMBEC”, determinando à ré que se abstenha da apropriação de qualquer valor para o pagamento de obrigações dessa transação, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto lançado, sem prejuízo da obrigação de repetição em dobro, e assim CONVALIDO a decisão do Id. 105667647; b) CONDENAR a ré a restituir ao requerente, a título de repetição em dobro do indébito, todos os valores dele apropriados, o que deve ser especificado na fase posterior, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, e corrigidos monetariamente pela aplicação do índice da tabela 1 da Justiça Federal desde a data de cada pagamento.
JULGO improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, nos termos do art. 98 do CPC, não tendo a ré trazido quaisquer elementos que contrariem a afirmação de hipossuficiência.
Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito". 2.
Em suas razões, o recorrente HUDSON PEREIRA DE FIGUEIREDO alegou que a sentença de origem, ao não condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, desconsiderou a gravidade da fraude bancária praticada.
Argumentou que, embora o valor descontado tenha sido mínimo, isso ocorreu porque o autor agiu rapidamente para evitar prejuízos maiores, o que não deve servir como justificativa para afastar a reparação moral.
Sustentou que a fraude em benefícios previdenciários é uma prática recorrente e lucrativa para instituições fraudulentas, pois apenas uma pequena parte dos aposentados busca o Judiciário. 3.
Requereu a concessão da justiça gratuita, caso ainda não tenha sido deferida, e a reforma da sentença para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
O recorrente tem razão. 8.
Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 9.
A parte demandada não apresentou qualquer prova que demonstrasse a regularidade da contratação, limitando-se a alegações genéricas e documentos insuficientes para comprovar a origem legítima do débito.
Diante disso, a ausência de comprovação da contratação resulta na ilegalidade dos descontos realizados. 10.
A conduta da empresa, evidentemente, ensejou o dano moral narrado pelo autor, porquanto os transtornos por si suportados ultrapassaram os meros dissabores experimentados no cotidiano, privando-o de parte de valores que serviriam ao seu próprio sustento. 11.
Caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar. 12.
Para tanto, faz-se necessário definir o montante compensatório, considerando, de um lado, o fato de a parte autora ser aposentada por invalidez e possuir renda modesta e, de outro, que os descontos indevidos, embora de valor módico (R$ 45,00), foram efetivados de forma reiterada, impactando seu sustento. 13.
Diante dessas circunstâncias, reputo proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pela demandada, com correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto, conforme dispõe a Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 14.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar procedente a pretensão autoral, condenando a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. 15.
Correção monetária e juros de mora nos termos do item 13 supra. 16.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815053-76.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
20/02/2024 06:48
Recebidos os autos
-
20/02/2024 06:48
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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