TJRN - 0802027-17.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802027-17.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIA LENI DE MENESES SANTOS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
CONVERSÃO DA URV.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Antônia Leni de Meneses Santos e outros contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível no Agravo de Instrumento n.º 0802027-17.2025.8.20.0000, que manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a qual homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) no cumprimento de sentença coletiva relativa à conversão da URV.
Os embargantes apontam omissões no acórdão, especialmente quanto à aplicação do §2º do art. 22 da Lei 8.880/1994, à definição do marco temporal da perda remuneratória conforme o título executivo e ao afastamento da tese firmada no RE 561.836/RN, requerendo também prequestionamento de normas legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a aplicação do §2º do art. 22 da Lei 8.880/1994; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao respeito aos limites do título executivo judicial e à tese firmada no RE 561.836/RN; e (iii) determinar se há necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais indicados pelos embargantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrenta de forma expressa a controvérsia quanto aos parâmetros dos cálculos homologados, afirmando que a metodologia adotada observou o título executivo judicial e a jurisprudência do STF, em especial o RE 561.836/RN. 4.
A ausência de citação literal ao §2º do art. 22 da Lei 8.880/1994 não configura omissão, pois a matéria foi enfrentada no mérito da decisão, sendo afastada a tese dos embargantes com base em entendimento jurisprudencial consolidado. 5.
O acórdão também aborda a alegação de compensação indevida com aumentos salariais posteriores e conclui pela sua adequação aos critérios fixados pela Corte Suprema, inexistindo omissão quanto à análise da Lei 6.615/1994 ou ao conteúdo do título judicial. 6.
A pretensão dos embargantes revela inconformismo com a fundamentação adotada, o que não se resolve por meio de embargos declaratórios, cuja função é restrita à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7.
Quanto ao prequestionamento, o acórdão esclarece que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração.
Teses de julgamento: 1.
A decisão que enfrenta as teses suscitadas e fundamenta sua conclusão com base em jurisprudência consolidada não incorre em omissão, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais apontados. 2.
A divergência interpretativa em relação ao conteúdo do título executivo e à aplicação de normas legais não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. 3.
O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é presumido nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo diante da rejeição dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei 8.880/1994, art. 22, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 27.08.2009.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Antônia Leni de Meneses Santos e outros em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0802027-17.2025.8.20.0000, que negou provimento ao recurso interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a qual havia homologado os cálculos de perdas salariais realizados pela Contadoria Judicial (COJUD), no cumprimento de sentença coletiva relativa à conversão da URV.
Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissões no acórdão.
Sustentam que a decisão deixou de se manifestar sobre a regra do § 2º do art. 22 da Lei 8.880/1994, que impede que a conversão da remuneração em URV, realizada em março de 1994, resulte em valor inferior ao salário recebido em fevereiro de 1994.
Argumentam que o acórdão homologou cálculos baseados exclusivamente na média quadrimestral de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, sem observar essa exceção legal.
Além disso, apontam omissão quanto ao teor do título executivo judicial, o qual teria fixado março de 1994 como o marco para verificação da perda remuneratória, e que tal perda somente poderia ser considerada superada no caso de reestruturação da carreira — o que, no caso do magistério estadual, só teria ocorrido com a edição da LCE nº 322/2006.
Alegam que o acórdão, ao aceitar a compensação da perda de março/1994 com aumentos salariais posteriores decorrentes da Lei nº 6.615/1994, afastou indevidamente os termos do título judicial e da tese firmada no RE 561.836/RN.
Por fim, requerem prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais, com destaque para o art. 22, §2º da Lei 8.880/1994, os artigos 37 e 95 da Constituição Federal, bem como os precedentes do STF nos REs 552.766/RN e 561.836/RN.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 32573722. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No caso dos autos, entendo que, no Acórdão questionado, não há qualquer vício a ser sanado, cingindo-se o ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos aclaratórios.
O acórdão embargado expressamente enfrentou a controvérsia sobre os parâmetros utilizados na homologação dos cálculos, afirmando que a apuração seguiu as diretrizes fixadas no título executivo judicial e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no RE 561.836/RN.
A decisão também mencionou que os cálculos foram elaborados pela COJUD, com base em prova técnica prevalente, e homologados de forma individualizada e pormenorizada pelo juízo de origem.
Ainda que não tenha mencionado expressamente o §2º do art. 22 da Lei 8.880/1994, a questão da prevalência do mês de fevereiro/1994 sobre a média quadrimestral foi enfrentada no julgamento, e afastada com base na tese fixada pelo STF.
O fato de o acórdão não ter adotado a interpretação defendida pelos embargantes não configura omissão, mas mera divergência interpretativa, que não se resolve por meio de embargos declaratórios.
Do mesmo modo, o acórdão enfrentou a discussão sobre os aumentos salariais supervenientes e foi claro ao afirmar que a análise feita seguiu os critérios definidos pela Corte Suprema.
Assim, não há omissão quanto ao teor do título executivo nem quanto à aplicabilidade da Lei 6.615/1994.
O julgamento adotou fundamentação suficiente e coerente com os parâmetros jurisprudenciais já consolidados.
Ademais, cumpre reiterar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito, mas tão somente à integração ou esclarecimento do julgado nos limites do art. 1.022 do CPC.
Também é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, (...)”.
Diante do exposto, entendo não configurados quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razões pelas quais conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802027-17.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0802027-17.2025.8.20.0000 Embargante: ANTONIA LENI DE MENESES SANTOS e outros Embargado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802027-17.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIA LENI DE MENESES SANTOS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PERDAS SALARIAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS EM DECORRÊNCIA DA CONVERSÃO DA URV.
CONCILIAÇÃO COM A TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos de perdas salariais individuais dos exequentes em cumprimento de sentença coletiva, com base na conversão da URV, de acordo com o título executivo judicial e as orientações do Supremo Tribunal Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção dos percentuais das perdas salariais, com base na média de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 ou considerando apenas fevereiro de 1994, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) a observância da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, conforme a legislação pertinente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cálculo elaborado pela COJUD (Contadoria Judicial) foi corretamente homologado pelo juízo a quo, uma vez que observou as premissas estabelecidas no título executivo judicial, não havendo erro no critério utilizado para a apuração das perdas. 4.
A alegação das agravantes de que os cálculos não respeitaram a comparação com a remuneração de fevereiro/março de 1994 não se sustenta, pois a apuração está em conformidade com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN. 5.
O julgamento do STF deve ser seguido no que tange aos parâmetros de conversão, não sendo possível alterar os critérios utilizados na apuração das perdas, uma vez que os cálculos foram feitos com base na prova técnica, a qual prevalece no processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Teses de julgamento: "1.
A homologação de cálculos elaborados pela COJUD que observam os parâmetros fixados pelo título executivo judicial e a jurisprudência do STF é correta." e "2.
Não cabe a revisão dos cálculos quando a apuração está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Corte Suprema." Dispositivos relevantes citados: "CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.880/1994, art. 22, §2º." Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, julgado em 30.04.2009; TJRN, AI nº 0802067-33.2024.8.20.0000, Rel.
Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 26.06.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora que integra este acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Antônia Leni de Meneses Santos e outros contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0807708-05.2022.8.20.5001, promovido pelas recorrentes em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou as perdas salariais variáveis de cada exequente, de maneira individualizada e pormenorizada, decorrentes da conversão da URV.
Em suas razões (ID 29301824), os recorrentes apontaram divergência na decisão que "considerou sempre a média entre os meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, mesmo quando o mês de fevereiro/1994 era maior, a despeito do disposto no art. 22, § 2°, da Lei n° 8.880/1994, assim como "considerou a conversão de URV em Real (julho/1994) e não de Cruzeiro Real em URV (março/1994), nos termos da Lei de regência, do título executivo transitado em julgado e da tese do STF".
Defendem que o Magistrado a quo não reconheceu as modificações cabíveis a serem realizadas diante da planilha de cálculo anexada pela COJUD, entendendo que houve perda pontual para alguns liquidantes e apenas em alguns raros casos que teria havido a perda definitiva.
Ao final, requereram a reforma da decisão agravada, "dando-se seguimento à fase de cumprimento de sentença, com o percentual da perda identificado no próprio laudo da COJUD entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV".
A parte adversa não apresentou contrarrazões, apesar de intimada.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando serem as recorrentes beneficiárias da justiça gratuita, deferida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nesta instância recursal.
A irresignação recursal cinge-se, em suma, aos índices de perdas salariais apurados que, segundo as recorrentes, estão contrários aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, não tendo sido feita a comparação com a remuneração recebida em fevereiro/março de 1994.
Depreende-se que foram elaborados cálculos pela Contadoria Judicial (COJUD) nos autos do feito originário, onde restaram apuradas perdas variáveis entre as exequentes, ora agravantes, cujos percentuais foram examinados pelo Juízo a quo, que, de forma fundamentada e pormenorizada, apreciou e decidiu a situação individual de cada exequente.
Por outro lado, o eventual cumprimento ou descumprimento dos parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN dar-se-á na apuração dos valores.
Nesse sentido, julgou esta Segunda Câmara Cível em casos que bem se assemelham ao dos autos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD.
PERDAS MONETÁRIAS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815845-07.2023.8.20.0000 – Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Julgado em 30.09.2024).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD.
PERDAS MONETÁRIAS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802067-33.2024.8.20.0000 – Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 26.06.2024).
Assim, apesar dos esforços argumentativos dos agravantes, inexiste fundamento capaz de alterar o entendimento adotado pelo Juízo de origem.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802027-17.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
23/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:50
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802027-17.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: ANTONIA LENI DE MENESES SANTOS E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que não há pedido de liminar na inicial.
Por tal razão, intime-se o agravado para que apresente resposta ao recurso de agravo de instrumento interposto, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Transcorrido o aludido lapso temporal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remeter os presentes autos à Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
19/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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