TJRN - 0807124-30.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:49
Recebidos os autos
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20/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:49
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807124-30.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE MAURICIO DE MACEDO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação revisional ajuizada por ROSILENE MAURICIO DE MACEDO em face de BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas.
A parte autora relatou que celebrou com a parte ré um contrato bancário na modalidade de empréstimo pessoal na data de 29/03/2022.
Informou que o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 11,49% ao mês e 275,58% ao ano, que reputa abusiva, com relação à taxa média do mercado financeiro.
Ajuizou a presente ação pedindo a limitação da taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes no patamar médio de mercado do Banco Central, repetição do indébito de maneira simples, e a condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Gratuidade de justiça concedida (Id. 142212879).
Defesa apresentada no Id. 149131692, suscitando a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. defendeu que a a mera cobrança de juros em percentual superior a taxa média de mercado não apresenta, por si só, qualquer irregularidade.
Pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica no Id. 151076408.
Instadas a falarem sobre provas (Id. 151460709), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Id. 151864389 e 152401854) É o que interessa relatar.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda sub judice instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
No mérito, tem-se que a controvérsia se dá em torno da abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira em relação aos contratos de empréstimos firmados com o autor.
Sobre as alegações autorais de abusividade, a requerida se defende afirmando que as taxas estão dentro dos parâmetros legais.
Analisando a questão dos juros, menciona-se que a previsão contratual (Id. 142200652, Taxa de Juros Mensal: 11,49%; Taxa de Juros Anual: 275,58% ) que estabelece a cobrança de juros compensatórios acima de 12% ao ano não afronta o ordenamento jurídico vigente, porquanto, conforme já decidiu o colendo STF, a regra editada no art. 192, § 3º, da Carta Federal de 1988, não era auto-aplicável (RTJ 145/656), tanto que esse parágrafo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.2003.
Dessa forma, os juros legais nos contratos bancários são os juros remuneratórios contratados (Ac.
STJ, no REsp., 6.297-MT, DJU de 1.6.92, pág. 8.044 e COAD 70.648).
A propósito, veja-se o entendimento sumular nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Como de conhecimento, as instituições financeiras integram o Sistema Financeiro Nacional e, ao Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, delegou-se competência para que sejam estabelecidas as taxas de juros bancárias, cabendo-lhe limitar, sempre que necessário, as mesmas (art. 4º, IX, da Lei n.º 4.595, de 31.12.64), o que, até aqui, nunca se verificou.
Ademais, o simples fato da taxa de juros constante do contrato estar acima daquela estipulada como média do mercado segundo o Banco Central não deflagra sua abusividade.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.) A taxa de juros pactuada acima da média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade.
Para sua limitação, devem ser considerados fatores como custo de captação de recursos, spread da operação, análise de risco do contratante, além da existência de desvantagem excessiva ao consumidor.
O reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas deve levar em conta não apenas a diferença em relação à taxa média de mercado (superior a 50%), mas também as particularidades do caso analisado.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.608.935-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 4/11/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).
No caso em disceptação, infere-se que a autora, conforme instrumento contratual de Id. 142200652, tinha plena ciência das taxas de juros cobradas e, ainda assim, optou pela contratação do crédito nessas condições, bem como, considerando a subjetividade do conceito de abusividade, notadamente por não haver legislação específica fixando parâmetros objetivos de percentuais mínimos e máximos de juros, há que se ter em mente a especificidade de cada caso concreto no momento da concessão do crédito, bem como que as instituições financeiras utilizam critérios financeiros próprios que podem considerar, por exemplo, o perfil do contratante, o número de prestações firmadas, a natureza do crédito, as garantias de pagamento entre outros.
Quanto aos danos morais pretendidos, em decorrência lógica da improcedência dos demais pedidos, especialmente porque fundamentados na alegada abusividade da taxa de juros, não é cabível a reparação pleiteada.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos lineamentos traçados na motivação JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em razão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, resguardadas as regras de gratuidade da justiça, se deferida.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal , em caso de recurso de qualquer das partes, ad quem intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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