TJRN - 0894447-78.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 19:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 01:00
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de HATSON SOUSA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de HATSON SOUSA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0894447-78.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: DIEGO SENA DE CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Defiro o requerimento formulado pela Fazenda exequente, para determinar que se proceda à busca de veículos em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD, bem como lançando-se restrição de transferência no(s) veículo(s) eventualmente localizado(s), juntando-se aos presentes autos o respectivo comprovante da constrição ora ordenada.
Considerando que o documento comprobatório da feitura do bloqueio, gerado pelo sistema RENAJUD, preenche os requisitos formais mínimos, constantes nos arts. 837 e 838, do CPC1, desnecessário proceder-se à lavratura de termo ou auto de penhora específico.
Ademais, nos termos do art. 871, IV, do CPC: Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Neste sentido, em caso de sucesso na constrição via RENAJUD, determino desde já a intimação da parte demandada, através de Oficial de Justiça, para ciência da constrição efetivada e, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito _____________________________________________ 1 Art. 837.
Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.
Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. -
18/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 05:33
Conclusos para decisão
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05/02/2025 05:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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26/09/2024 00:41
Decorrido prazo de DIEGO SENA DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:41
Decorrido prazo de DIEGO SENA DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 08:39
Juntada de diligência
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01/08/2024 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/08/2024 08:59
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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25/04/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:07
Conclusos para decisão
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08/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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25/01/2024 08:45
Juntada de termo
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06/12/2023 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2023 10:53
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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14/07/2023 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/07/2023 13:26
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:45
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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12/07/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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10/07/2023 13:48
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2023 13:02
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:16
Outras Decisões
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02/10/2022 01:30
Conclusos para decisão
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02/10/2022 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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