TJRN - 0808277-98.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:30
Juntada de Certidão
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08/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0808277-98.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL REU: MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, decorrido o prazo para contestação, procedo a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente manifestação, oportunidade em que havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Canguaretama/RN, 5 de junho de 2025 WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria -
05/06/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Município de Baía Formosa em 04/06/2025 23:59.
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11/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:47
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 06:41
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:50
Decorrido prazo de JAIME DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JAIME DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0808277-98.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL Requerido (a): Município de Baía Formosa DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que os elementos constantes não evidenciam, em grau de certeza, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do requerente, de modo que, da simples análise perfunctória das alegações e dos documentos que instruem a inicial, não é possível verificar a insuficiência de recursos, por parte dele, para o pagamento das custas e despesas processuais.
O deferimento do pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, se impõe quando demonstrada a impossibilidade financeira.
Consoante Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Em face do exposto, determino a intimação do requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, alternativamente, recolha as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, com a juntada da manifestação do requerente e/ou o pagamento das custas processuais, retornem os autos conclusos.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal 1 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA 83/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 3. "O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp 1281360/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1228850 SP 2018/0001040-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018) -
17/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:15
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:13
Declarada incompetência
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12/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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