TJRN - 0805099-54.2024.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:34
Outras Decisões
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08/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 08:09
Conclusos para decisão
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07/09/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 22:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2025 05:45
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:20
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:19
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 18:19
Juntada de diligência
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26/08/2025 04:36
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo: 0805099-54.2024.8.20.5300 AUTOR: MPRN – 67ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal RÉU: JONATAS CALAÇA DOS SANTOS SOBRINHO Advogada: Sandra Cássia Moura Caetano OAB/RN nº 22.387 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de JONATAS CALAÇA DOS SANTOS SOBRINHO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia (ID nº 134808329) que, no dia 21 de setembro de 2024, por volta de 15h, em via pública, na Rua Nova Central, bairro Quintas, Natal/RN, ocasião em que o denunciado foi preso em flagrante, por trazer consigo, 39 porções de cocaína (7,26g), 9 porções de crack (6,01g) e 6 porções de maconha (137,74g), além de possuir 1 (uma) munição calibre .12 e 1 (um) carregador calibre .40 com capacidade para 30 (trinta) munições, sem que para tanto dispusesse de autorização legal ou regulamentar.
O Parquet relata na peça acusatória que os Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina no bairro Quintas, nesta capital, quando foram recebidos com disparos por um grupo de indivíduos.
Encerrado o confronto com os agentes de segurança, os indivíduos fugiram e os policiais militares alcançaram apenas o acusado, que havia sido alvejado por um dos disparos, razão pela qual prestaram socorro, levando-o para atendimento médico.
Ademais, quando de sua abordagem inicial, em poder do denunciado e no local do fato, os policiais apreenderam uma bolsa plástica vermelha, cujo interior continha entorpecentes, dinheiro fracionado, munição e balanças de precisão.
Mais à frente, ao chão, encontraram um carregador alongado de munição.
Ao todo, foram apreendidos e 1 (uma) munição calibre .12, 1 (um) carregador calibre .40 com capacidade para 30 (trinta) munições, diversos sacos zipo lock, R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) em dinheiro fracionado, 2 (duas) balanças de precisão, 39 porções de cocaína (7,26g), 9 porções de crack (6,01g) e 6 porções de maconha (137,74g).
Consta dos autos a juntada do Inquérito Policial (ID nº 133396291), Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 133396291– página 15), Laudo de Perícia Criminal - Exame Químico para pesquisa de THC e/ou Cocaína (ID nº 136114518) e Laudo Balístico (ID nº 136114516).
Em Defesa Prévia (ID nº 137381652) foi requerido, em suma, a absolvição do acusado.
Recebida a denúncia em decisão exarada em 07 de fevereiro de 2025 (ID nº 141440661).
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas e interrogado réu.
As alegações finais foram apresentadas mediante memoriais.
Em suas razões finais (ID nº 155484018), o Ministério Público ratificou todos os termos da denúncia, pugnando pela condenação do acusado no delito do art. 33 da Lei de Drogas, sem a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da mesma Lei.
A defesa, por meio de alegações finais (ID nº 156651434), pugnou pela absolvição do acusado.
Relatado.
Decido.
II – DO MÉRITO Não havendo preliminares a serem debatidas, bem como diante das circunstâncias da apreensão, passo à análise conjunta do mérito.
Ao acusado foram imputados os delitos dos artigo 33, caput, da Lei de Drogas e artigo 12 da Lei 10.826/2003.
A despeito de não merecer ajuste a capitulação trazida na inicial acusatória quanto ao crime de tráfico de drogas, percebe-se claramente a necessidade de reparo no tocante a tipificação da conduta atribuída ao acusado em relação ao delito do art. 12 da Lei 10.826/2003.
Isso porque, compulsando os autos observo que houve equívoco na capitulação jurídica apontada pelo Ministério Público, uma vez que narrou a apreensão da munição calibre .12 em via pública, circunstância que melhor se amolda à conduta de portar munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.” , porquanto o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da sua classificação jurídica.
Desse modo, diante da apreensão da munição em via pública, entendo cabível proceder a emendatio libelli, por não vislumbrar, no caso em apreço, violação ao princípio da correlação ao alterar a capitulação jurídica para o tipo penal do artigo 14 da Lei nº10.826/2003: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Noutro passo, persiste a imputação ao réu do do tráfico ilícito de entorpecentes previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) Da materialidade A materialidade do deito de tráfico de drogas restou comprovada, com a apreensão de 39 porções de cocaína (7,26g), 9 porções de crack (6,01g) e 6 porções de maconha (137,74g), conforme descritos no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 133396291– página 15), cujo Laudo Pericial Criminal - Exame Químico para Pesquisa de THC e/ou Cocaína (ID nº 136114518) apresentou resultado positivo para THC, principal composto psicoativo presente na planta Cannabis Sativa L, e para cocaína, ambas substâncias de uso proscrito no Brasil através da Portaria nº 344/98-SVS/MS, 12/05/1998 e atualizações posteriores.
Ao mesmo tempo, restou comprovada a materialidade do delito de porte ilegal de munição de uso permitido, diante da apreensão de 1 (uma) munição calibre .12, cujo Laudo de Perícia Balística (ID n º 136114516 ) atestou a eficiência da munição no momento do exame. b) Da autoria do fato Finalizada a instrução criminal, com as provas colhidas nos autos e sobretudo diante do depoimento das testemunhas em Juízo, é certo que existem provas suficientes para condenação do acusado pelos fatos narrados na denúncia.
Quando interrogado em Juízo, no entanto, o acusado JONATAS CALAÇA negou a prática delitiva, sustentando que estava no local para adquirir drogas para seu consumo pessoal, afirmando que nada de ilícito encontrado lhe pertencia.
A versão do acusado, no entanto, encontra-se completamente isolada nos autos, ao confrontá-la com a versão dos policiais militares João Maria Paulino Bezerra e Diego Reinaldo Barbosa Cardoso (ID nº 146805273 e 150835711), os quais prestaram seus depoimentos em Juízo sob o compromisso de dizer a verdade.
Na ocasião, ambos os policiais foram uníssonos ao relatar que, durante o patrulhamento de rotina, foram recebidos por disparos de arma de fogo e que, após a fuga dos indivíduos que efetuaram a injusta agressão, localizaram o acusado e todo o material ilícito.
Ainda que o PM João Maria não tenha se recordado completamente da ocorrência, cumpre ressaltar a versão apontada pelo PM Diego Reinaldo, o qual narrou os fatos com riqueza de detalhes, esclarecendo a apreensão do material ilícito em poder do acusado, razão pela qual colaciono seu depoimento, de forma resumida: DIEGO REINALDO BARBOSA CARDOSO: “(...) Que durante patrulhamento na comunidade da Guarita, nas Quintas, ao acessarem a rua Nova Central, cerca de quatro indivíduos aglomerados efetuaram diversos disparos de fogo; que procuraram abrigo, se abrigaram e depois responderam à injusta agressão; que enquanto efetuavam disparos, outros corriam em direção ao terreno da Marinha, área militar, passando por dentro de um bueiro, de um córrego, e acessando a área da Marinha; que após cessados os disparos, progrediram em direção ao local do fato; que localizaram um indivíduo ferido ao solo, em posse de uma sacola de cor vermelha com material entorpecente; (…) que o carregador estava um pouco mais à frente; que a munição calibre 12 estava dentro da sacola; (…) que quando progrediram, visualizaram ele ao solo, ferido, gemendo, em posse da sacola; (…)” Diante da situação narrada, observa-se que a apreensão do entorpecente e da munição se deu durante patrulhamento de rotina, mostrando-se pouco provável que os agentes de segurança, no exercício de suas funções, imputassem injustamente os ilícitos ao réu, sobretudo quando não existem quaisquer elementos que indiquem tal situação.
Ainda que a defesa aponte versões distintas fatos, não existem provas nos autos que possam levantar dúvida quanto a higidez da ação policial e indicar que agiram com parcialidade ou que atribuíram falsamente a propriedade dos ilícitos ao acusado.
Diante disso, deve-se considerar seus depoimentos como verdadeiros, inclusive pela sua posição enquanto agentes públicos, dotados de fé pública em suas declarações. É esse o sentido jurisprudencial do STJ: “(...) no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie (...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
No mesmo sentido: “(...) os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
De mais a mais, as testemunhas de acusação foram contundentes e narraram, de forma harmônica entre si, que foram apreendidas as porções de maconha, crack e cocaína, de forma fracionada, juntamente de balança de precisão e dinheiro fracionado.
Desse modo, utilizando-se dos critérios estabelecidos no art. 28, §2º da Lei de Drogas, é certo que a droga se destinava a traficância, dada a quantidade e forma de fracionamento, vez que se encontravam embaladas individualmente e prontas para a revenda, conforme imagem juntada no ID nº 136114518, pág. 3.
No mesmo sentido, igualmente configurado o delito do art 14 da Lei 10.826/2003, uma vez que a munição calibre .12 foi apreendida no interior da sacola vermelha, junto das porções de entorpecentes, circunstância que, inclusive, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo tratando-se de uma única munição.
Assim temos a Jurisprudência dominante do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÕES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPÓSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a apreensão de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de flagrante por crime de tráfico de drogas afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento (ut, AgRg no HC n. 918.122/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.920.422/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Diante dessas circunstâncias, existem elementos suficientes para caracterização dos delitos do art. 33, caput, da Lei de Drogas, na modalidade “trazer consigo” sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e do art. 14 da Lei 10.826/2003, na modalidade “portar” munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de modo que a condenação é medida que se impõe. c) Das causas de aumento ou diminuição da pena Nos termos do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, é possível a aplicação da causa de diminuição de pena quando o acusado for primário, portador de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
No caso dos autos, observo que consta em desfavor do acusado o Processo de Execução Penal nº 0101435-40.2019.8.20.0124, razão de condenação anterior também pelo delito de tráfico de drogas.
Portanto, é certo que constatada a reincidência do acusado, não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, uma vez que o acusado não preenche os requisitos legais.
Não há causas de aumento a serem analisadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR JÔNATAS CALAÇA DOS SANTOS SOBRINHO nas penas dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil do condenado.
IV.1 – Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) – art. 33 da Lei 11.343/2006: a) culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) antecedentes: o acusado ostenta maus antecedentes, os quais serão analisados na próxima fase de dosimetria; c) conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP).
Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 28/2/2014).
No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade.
Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): trata-se de quantidade considerável de entorpecente apreendido, dividido em três espécies distintas (maconha, crack e cocaína) razão pela qual considero a circunstância desfavorável ao réu.
Analisadas as circunstâncias judiciais, passa-se à dosimetria do crime (CP, art. 68).
A) Dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput) Pena base: Por haver uma circunstância judicial valorada negativamente, aplico a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato para o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, fixando-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Circunstâncias legais: Presente a agravante da reincidência, diante da existência do Processo de Execução Penal nº 0101435-40.2019.8.20.0124, aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), para o montante de 07 (sete) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
Causa de aumento e diminuição: Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, uma vez que o acusado não preenche os requisitos legais.
Pena definitiva: Aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva a pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente no dia do crime, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
IV.2 Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) – art. 14 da Lei 10.826/2003: a) culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) antecedentes: o acusado ostenta maus antecedentes, os quais serão analisados na próxima fase de dosimetria; c) conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP).
Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 28/2/2014).
No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do réu, razão pela qual considero a circunstância como neutra; e) motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, se defender na prática da atividade ilícita, de modo que considero a circunstância neutra; f) circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade.
Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; Dosimetria da pena (CP, art. 68) para o crime do art. 14 da Lei 11.343/06.
Pena-base: Por não haver circunstância judicial valorada negativamente, aplico pena base para o delito do art. 14, da Lei 10.826/2003 no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Circunstâncias legais: Presente a agravante da reincidência, diante da existência do Processo de Execução Penal nº 0101435-40.2019.8.20.0124, de modo que aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), para o montante de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
Causas de aumento e de diminuição: Sem causas de aumento ou diminuição.
Penas definitivas: Aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva e concreta a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, equivalendo o dia-multa a 1/30 do salário-mínimo em vigor na data do fato.
Do Concurso Material (art. 69, CP) Reconhecendo a ocorrência do concurso material de crimes, aplico as penas cumulativamente, totalizando o montante de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente no dia do crime, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
Da Detração (art. 42, CP e art. 387, §2º, do CPP) Deixo de realizar a detração, visto que não alteraria o regime de cumprimento de pena, sem prejuízo de apreciação pelo Juízo de Execução.
Do regime inicial de cumprimento da pena.
A pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado, conforme art. 33, §2º, “a” do Código Penal Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44 do Código Penal) Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da quantidade de pena imposta.
Suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) Pelos mesmos motivos, não é o caso de incidência da suspensão condicional da pena.
Da liberdade para recorrer Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por entender como ausentes os requisitos de sua prisão nessa fase processual.
Além disso, o acusado se encontra em prisão domiciliar atualmente, circunstância que por si só, se mostra suficiente para resguardar a ordem pública.
Pagamento das custas (CPP, art. 804).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, e em consonância com os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014), no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais são matérias de competência do Juízo da Execução Penal.
Da destinação dos bens apreendidos.
Fica autorizada a destruição da droga apreendida pela autoridade administrativa a quem competir.
Decreto a perda do armamento apreendido, como efeito da condenação (CP, art. 91, II, “a”).
Oficie-se ao Comando do Exército para destruição ou doação do armamento, nos termos previsto no art. 25 da Lei no 10.826, de 2003.
Decreto o perdimento do valor em dinheiro apreendido em favor da União, por considerar oriundo de atividade ilícita, devendo ser realizada a comunicação à SENAD.
Quanto aos demais bens determino sua destruição.
V.
PROVIMENTOS FINAIS Com o trânsito em julgado e observando a Resolução CNJ nº 417/2021, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 474 de 12/09/2022. a) proceda-se à competente anotação junto à Justiça Eleitoral (INFODIP) para o fim de suspensão dos direitos políticos do condenado, na forma da CF/1988, art. 15, III; b) certificada a situação do réu no BNMP, estando em liberdade, expeça-se o mandado de prisão e aguarde-se a captura do réu.
Após sua prisão, expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhado-a ao Juízo de Execução com as demais peças necessárias. c) proceda-se baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, considerando a revogação do artigo 393 do CPP e por inexistir tal ferramenta no PJE, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais que atualmente no TJRN é realizada nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Ademais, prescindível a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se o Ministério Público, o réu e seus defensores, advertindo-se desde já ao condenado para que efetue o pagamento da multa e custas, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, esclarecendo ainda que o não pagamento da multa poderá implicar em inclusão do seu nome na Dívida Ativa da União.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
23/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 22:10
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 09:40
Juntada de Petição de alegações finais
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23/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 19:20
Outras Decisões
-
27/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:53
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 08/05/2025 14:00 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/05/2025 18:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 14:00, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
08/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:27
Decorrido prazo de SANDRA CASSIA MOURA CAETANO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:12
Decorrido prazo de SANDRA CASSIA MOURA CAETANO em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS nº 0805099-54.2024.8.20.5300 RÉU: JONATAS CALACA DOS SANTOS SOBRINHO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REGISTRO AUDIOVISUAL VIDEOCONFERÊNCIA Aos 27/03/2025, às 14h, na sala de audiências da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, no Fórum Miguel Seabra Fagundes, onde presentes se encontravam Dra.
Lilian Rejane da Silva, Juíza de Direito titular desta Vara Criminal, Dra.
Kariny Gonçalves Fonseca, Promotora de Justiça, além da testemunha arrolada, João Maria Paulino Bezerra e Dra Sandra Cássia Moura Caetano-OAB/RN 22.387, advogada.
Ausente a testemunha Diego Reinaldo Barbosa Cardoso, devidamente justificada, tendo a MM.
Juíza determinado o aprazamento de Audiência de Continuação para o dia 08/05/25, às 14h, ficando o réu e advogada desde já intimados.
Faço constar que a testemunha João Maria Paulino Bezerra solicitou não ser gravada sua imagem em vídeo, em virtude de sua segurança pessoal, tendo no início da audiência apresentado a identidade funcional, como também se identificado perante os presentes na sala virtual, sendo o pleito deferido por este Juízo.
Nada mais havendo, deu-se por encerrada a audiência e finalizado este termo.
Eu, Melisa Alexandre, Analista Judiciário, o digitei, ficando os participantes dispensados de assinar o termo.
O referido é verdade e dou fé. -
07/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:50
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:33
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/05/2025 14:00 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/03/2025 06:09
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/03/2025 14:00 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/03/2025 06:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 14:00, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/03/2025 15:16
Concedida a prisão domiciliar a JONATAS CALACA DOS SANTOS SOBRINHO
-
07/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:39
Juntada de diligência
-
24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:27
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:42
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:16
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 05:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8570 - e - mail: [email protected] Processo nº: 0805099-54.2024.8.20.5300 RÉU: JONATAS CALAÇA DOS SANTOS SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Lilian Rejane da Silva, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de março de 2025, às 14h00.
Testemunhas de acusação (ID n ° 134808329).
Laudo Toxicológico Definitivo (ID n° 136114518).
NATAL, na data do sistema.
Thaysa Batista de Paiva Guedes (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:24
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 27/03/2025 14:00 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:53
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 10:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/02/2025 06:00
Recebida a denúncia contra JONATAS CALACA DOS SANTOS SOBRINHO
-
20/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:36
Decorrido prazo de 7ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 12:25
Juntada de diligência
-
20/11/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 12:19
Juntada de diligência
-
14/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:11
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 09:01
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:48
Outras Decisões
-
30/10/2024 03:39
Decorrido prazo de 7ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:35
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2024 11:47
Juntada de Alvará recebido
-
09/10/2024 11:05
Concedida a prisão domiciliar a JONATAS CALACA DOS SANTOS SOBRINHO
-
08/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:30
Juntada de Petição de procuração
-
30/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2024 17:07
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
22/09/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 15:43
Audiência Custódia cancelada para 22/09/2024 14:45 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
22/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 10:17
Audiência Custódia designada para 22/09/2024 14:45 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
22/09/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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