TJRN - 0879201-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 06:02
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2025 23:59.
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10/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0879201-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAEL ADRIANO COSTA BEZERRA REU: CEAB-DJ INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 148177675, alegando omissão, na medida em que: I - não enfrentou as conclusões do laudo pericial; II - deixou de justificar o motivo pelo qual desconsiderou o parecer técnico do perito nomeado por este Juízo; III - ignorou que o laudo pericial judicial deve prevalecer sobre avaliações administrativas, quando elaborado por profissional isento, técnico, com fundamentação científica e acesso a elementos probatórios completos; IV - não enfrentou o pedido subsidiário formulado na petição inicial (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), violando o princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade.
Intimada a parte embargada para manifestar-se, permaneceu inerte. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos.
CONHEÇO do recurso para o denegar de plano, visto que não existe omissão na sentença.
Observe-se que a sentença reconheceu que as patologias que acometem o autor não possuíam nexo com o trabalho, de forma que restou prejudicada qualquer análise acerca de eventual incapacidade ou concessão de benefícios, em razão da competência limitada deste juízo para análise de benefícios exclusivamente acidentários.
Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios para os denegar de plano, mantendo-se incólume a sentença atacada, inclusive as providências finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo apelação, processe-a na forma legal (intimar para contrarrazões).
NATAL/RN, 1 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 07:42
Conclusos para decisão
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28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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10/06/2025 19:25
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:02
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0879201-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAEL ADRIANO COSTA BEZERRA REU: CEAB-DJ INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor em epígrafe ajuizou a presente contra o INSS, visando obter, já em sede de tutela antecipada, a transformação do benefício de auxílio-doença comum (código 31) que lhe foi concedido em auxílio doença-doença acidentário (código 91).
Alega que sua pretensão encontra amparo nas previsões da Lei 8.213/91 e respectiva regulamentação.
No mérito, pede a confirmação da antecipação e a condenação aos efeitos financeiros retroativos do benefício.
Pediu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.
Postergou-se a apreciação da tutela para momento posterior à entrega do laudo pericial.
Foi deferida a gratuidade judiciária.
Foi realizada a perícia judicial e dada a oportunidade ao demandado para se manifestar sobre o laudo, propor acordo ou ofertar defesa, havendo apresentado contestação.
A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial e ofereceu réplica à contestação. É o que importa relatar.
Decido.
Da competência da Justiça Estadual.
O demandado suscitou a incompetência da Justiça Estadual sob o argumento de que o benefício devido à parte autora não seria acidentário.
O artigo 109, I, da Constituição Federal excepciona da competência da Justiça Federal as causas "de acidentes de trabalho", mesmo sendo interessado ente federal, no caso, a autarquia previdenciária INSS.
A par do dispositivo acima, afastada a competência especial da Justiça Federal, Eleitoral e do Trabalho, restou a competência das chamadas causas acidentárias ou decorrentes de acidente de trabalho para Justiça Comum Estadual.
A definição do que é considerado acidente de trabalho para fins de determinar a competência da Justiça Comum Estadual, encontra-se no artigos 19 (acidentes propriamente ditos), 20 (doenças profissionais ou do trabalho) e 21 (equiparados a acidentes) da Lei 8.213/91.
No caso específico das causas acidentárias, somente os beneficiários previstos no artigo 11, incisos I, II, VI e VII (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial) estão legitimados a pleitear perante os benefícios de "acidente de trabalho", além dos respectivos dependentes quanto à pensão por morte decorrente de acidente de trabalho (STF e STJ).
Em relação à pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, convém apontar a 1ª e a 2ª Seção do STJ, bem como, o STF tem se pronunciado (monocraticamente) no sentido de que a pensão por morte decorrente de acidente de trabalho é da competência da Justiça Estadual (STF: RE 725678, RE 630322 / ES; STJ: AgRg no CC 122703/SP; CC 121352 / SP).
Igualmente, a revisão dos benefícios “acidentários” também é da competência da Justiça Comum (STJ: CC 124181 / SP; AgRg no CC 112208 / RS).
Na espécie, o pedido formulado foi de benefício acidentário e a causa de pedir acidente de trabalho.
Logo, a competência não cabe à Justiça Federal.
Na hipótese do laudo pericial vir a concluir pela inexistência de nexo com o trabalho, tal fato não afasta a competência deste Juízo, eis que a pretensão deduzida diz respeito a benefício acidentário.
Nesse viés, cumpre afastar a preliminar de incompetência suscitada pelo demandado.
Da qualidade de beneficiário do RGPS.
Os beneficiários do RGPS comportam duas classes: segurados e dependentes.
A qualidade de segurado do RGPS está prevista nos termos dos artigos 11 a 15 da Lei 8.213/91, que estabelece o rol legal.
Já os dependentes são regidos pelo artigo 16 da 8.213.
Cumpre ressaltar que, em matéria de benefícios acidentários, estão excluídos os segurados elencados no rol do inciso V do artigo 11 da Lei 8.213.
O que não impede seus dependentes pleitearem pensão por morte, mas esta haverá de ser processada perante a Justiça Federal posto que estes segurados estão excluídos do conceito legal de acidente de trabalho.
Do direito quanto ao mérito próprio dos benefícios acidentários.
O mérito próprio das demandas acidentárias importa no juízo de constatação de surgimento de um estado patológico, disfuncional ou mórbido ligado à atividade laboral de um segurado do RGPS.
No caso do auxílio-doença acidentário, perceberá o benefício, o segurado que, em razão de doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, a partir do 16º dia, terá direito ao benefício do auxílio-doença no valor de 91% do respectivo salário-de-benefício, desde que não inferior ao salário-mínimo vigente, nem superior ao teto do RGPS, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria.
Vejamos a legislação de regência: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. ...
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Já o auxílio-acidente será devido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido. É o que decorre da interpretação conjunta dos artigos 11, 20 e 86 todos da Lei 8.213/91.
O Auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86 § 2º), no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 86 – podendo ser inferior ao salário-mínimo, por não ser aplicável a previsão do art. 33 da Lei 8.213/91), e poderá ser cumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho (diferentemente do Auxílio-doença).
Não podendo, no entanto, ser cumulado com aposentadoria – apesar de poder ser computado como salário-de-contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez acidentária ocorrerá quando o segurado (cumprida a carência, quando exigível), em razão de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), vier a ser considerado definitivamente incapaz (insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência), enquanto permanecer nesta situação (art. 42 da 8.213/91 – possível a “desaposentação”, por cessação da incapacidade).
Observe-se que a aposentadoria poderá ser o requerimento inicial ou decorrência das conclusões da perícia nos processos de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Neste ponto, assente-se que a jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o Estado-Juiz não restará adstrito ao pedido especificado na inicial, quando a prova dos autos, em especial, as conclusões da perícia, apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este.
Nesta hipótese não há que se falar em julgamento extra petita em tais ações.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2.
No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez.2.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 868.911/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. - Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.- Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções.- Recurso especial não conhecido. (REsp 412.676/RS, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 19/12/2002, p. 484) Do caso concreto em discussão.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à natureza acidentária da pretensão nem em relação a qualidade de segurado (ou dependente) do autor.
Em relação ao benefício buscado, a perícia conclui que a doença não decorreu de acidente de trabalho.
Vejamos: No mais, aponte-se que os demais documentos e pareceres acostados em oposição às conclusões da perícia judicial não lograram em êxito em infirmar esta última.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I do CPC de 2015, impõe-se julgar integralmente improcedente o pedido.
Custas ex lege (art. 129 da Lei 8.213/91) Sem condenação em honorários (Súmula 110 do STJ).
Honorários periciais adiantados pelo INSS a serem restituídos pelo Estado do Rio Grande do Norte, conforme Tema 1.044, do STJ, em eventual execução de sentença nos próprios autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito, conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 21:06
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0879201-71.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MIKAEL ADRIANO COSTA BEZERRA Réu: CEAB-DJ INSS e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MIKAEL ADRIANO COSTA BEZERRA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 13 de março de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
13/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 06:45
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 00:50
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 00:10
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879201-71.2024.8.20.5001 MIKAEL ADRIANO COSTA BEZERRA CEAB-DJ INSS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a CITAÇÃO do INSS e a INTIMAÇÃO das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado e anexado no ID 141104587, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC, dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso, além da contestação.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025 PETRONIO COSTA DE PAIVA Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/01/2025 21:54
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 13:49
Juntada de diligência
-
17/12/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 13:52
Juntada de diligência
-
29/11/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIKAEL ADRIANO COSTA BEZERRA.
-
22/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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