TJRN - 0804035-71.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804035-71.2022.8.20.5108 Polo ativo JOSE PINHEIRO FILHO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE PINHEIRO FILHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que em sede de Ação Declaração, julgou procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial para declarar a inexistência de débito a título de seguro sob a rubrica “PREVISUL”, bem como condenar o banco réu a restituir os valores descontados, em dobro e, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais de Id 20159920, a parte autora pleiteia pela majoração do valor fixado a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega que não pode ser tratado como mero aborrecimento o desconto indevido em benefício alimentar pago a quem está em situação de contingência social.
Por fim, requer o provimento do apelo.
Nas contrarrazões de Id 20159924, o réu refuta as alegações da apelante, requerendo, por fim, o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atribuições perante esta Corte de Justiça, considerando a inexistência de interesse público, deixou de apresentar parecer opinativo (Id 20194661). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de majoração do quantum fixado a título de danos morais.
Dos autos, verifica-se que a sentença considerou indevidos os descontos realizados pelo réu relativos à tarifa denominada de “PREVISUL” na conta bancária da autora, condenado a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Desta feita, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser majorado para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos julgados desta Corte de Justiça, sendo este valor compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença apenas para majorar o valor da indenização por danos morais ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804035-71.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
29/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:06
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:44
Recebidos os autos
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27/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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