TJRN - 0804133-44.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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06/12/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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08/03/2024 08:19
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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08/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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07/03/2024 19:26
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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07/03/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/02/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 07:41
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 08:10
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804133-44.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MOTA GAMA REU: BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO MOTA GAMA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo sido o valor já liberado para a parte exequente e seu advogado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor pugnado pela fora integralmente adimplido pela executada no prazo legal, já tendo o valor sido liberado para a exequente e seu advogado, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804133-44.2022.8.20.5112 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MOTA GAMA REU: BANCO SANTANDER CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 13 de dezembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:09
Juntada de termo
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22/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804133-44.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 20 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
20/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:13
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:13
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2023 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2023 13:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 22:40
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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15/08/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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10/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:36
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2023 13:05
Juntada de custas
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26/07/2023 10:01
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 09:48
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:08
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 20:34
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:26
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:30
Juntada de laudo pericial
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09/05/2023 08:48
Juntada de documento de comprovação
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21/04/2023 01:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/04/2023 23:59.
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21/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/03/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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17/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2023 09:35
Conclusos para decisão
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14/02/2023 04:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 08:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO MOTA GAMA.
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01/12/2022 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 14:51
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 16:13
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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