TJRN - 0808961-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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09/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:00
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 07:37
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:07
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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23/07/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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23/07/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 09:13
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0808961-91.2023.8.20.5001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora/Requerente:RENATA ROSALINA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEÃO - 7563 Parte Ré/Requerida: REGINA LUCIA DA SILVA PENHA S E N T E N Ç A Trata-se pedido de liberação de alvará judicial formulado por RENATA ROSALINA DA SILVA, por intermédio de seu advogado(a), no exercício da função de curadora da curatelada REGINA LUCIA DA SILVA PENHA, ambas devidamente qualificadas.
Sustenta que, o imóvel pertencente à curatelada necessitava de reparos, razão pela qual requer autorização judicial para a reforma do referido bem.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido. É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem.
Conforme consulta no PJE, nos autos de nº 0860321-02.2022.8.20.5001, foi decretado o levantamento da curatela de Regina Lucia da Silva Penha, cuja sentença transitou em julgado em data de 17.06.2024.
Assim, diante da capacidade da Sra.
Regina, ocorre a perda superveniente do objeto, de modo que, não havendo mais utilidade, deve-se extinguir o processo por perda do objeto.
O artigo 493 do CPC disciplina que: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VI e 493, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, mas fica a sua exigibilidade suspensa em razão da Justiça Gratuita ora deferida.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquive-se o feito, observadas as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
18/07/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 21:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2024 00:17
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:36
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0808961-91.2023.8.20.5001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte autora/requerente: RENATA ROSALINA DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEÃO Parte ré/requerida: REGINA LUCIA DA SILVA PENHA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
No despacho de ID. 115288622 este Juízo determinou que a Requerente esclarecesse se o valor a ser utilizado para pagamento da reforma estava em conta poupança ou corrente.
Em petição de ID. 117446528 a Requerente informou que os valores já pagos foram retirados da conta corrente da curatelada.
No entanto, verifico que nos extratos bancários colacionados no ID. 114824487 - Pág. 2, 7 e 12 constam movimentações "Transferido da Poupança".
Ressalto que movimentações em conta poupança são vedadas, salvo por autorização judicial.
Dito isto, intime-se a Requerente para que esclareça se as referidas movimentações foram precedidas de autorização judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja necessário a retirada de valores da conta poupança da curatelada para a reforma, deve a Requerente aditar o pedido inicial, devendo indicar o valor exato que utilizará da conta poupança.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /WA -
25/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2024 08:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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20/03/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:17
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2024 01:20
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0808961-91.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: RENATA ROSALINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEÃO - 7563 Parte Ré/Requerida: REGINA LUCIA DA SILVA PENHA D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
19/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:20
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 00:07
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 05:36
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0808961-91.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: RENATA ROSALINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEÃO - 7563 Parte Ré/Requerida: REGINA LUCIA DA SILVA PENHA D E S P A C H O Cause espécie a afirmação de que o banco se recusou a fornecer qualquer documento que comprovasse a regularidade do cadastro da conta.
Assim, intime-se a curadora para que demonstre que protocolou o pedido junto ao banco e ouvidoria ,em caso de recusa, bem como preste contas em autos próprios, em 15 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
12/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:17
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 07:25
Declarada incompetência
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25/03/2023 07:23
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:15
Conclusos para despacho
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24/02/2023 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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