TJRN - 0815774-22.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:48
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:48
Decorrido prazo de Ygor Veríssimo Anjo em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 04:38
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0815774-22.2024.8.20.5124 REQUERENTE: PRISCILLA DE CASTRO E SOUZA e outros REQUERIDO: NORMA MARIA DA LUZ ANDRADE DESPACHO Cumpra-se a sentença de ID 141975698 em seu inteiro teor, procedendo à formal intimação da parte devedora para pagar o débito e/ou impugnar o presente cumprimento de sentença.
Com a resposta, dê-se vista à parte credora, por quinze dias e, transcorrido esse interregno, à conclusão para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 7 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:51
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:38
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 09:37
Processo Reativado
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13/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:36
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707): 0815774-22.2024.8.20.5124 AUTOR: NORMA MARIA DA LUZ ANDRADE PARE RÉ: PRISCILLA DE CASTRO E SOUZA e outros SENTENÇA Trata-se de o feito de ação de reintegração de posse, envolvendo as partes acima epigrafadas.
Em sede de audiência de justificação prévia (Termo de ID 141935201), as partes firmaram acordo com vistas a resolver a controvérsia, razão pela qual requereram sua homologação. É o que cumpre relatar.
Decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos.
Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi firmado pelas partes, que são capazes, na presença de seus respectivos advogados.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, consoante disposto no acordo em audiência.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, em virtude de as partes terem renunciado ao prazo recursal, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 5 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:37
Homologada a Transação
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05/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:20
Audiência Justificação Prévia realizada conduzida por 05/02/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:20
Audiência de julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 08:34
Juntada de diligência
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16/01/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 08:31
Juntada de diligência
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25/11/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 14:30
Audiência Justificação Prévia redesignada para 05/02/2025 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:43
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:55
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 13:58
Juntada de diligência
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31/10/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 13:53
Juntada de diligência
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25/10/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 15:00
Audiência Justificação Prévia designada para 27/11/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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