TJRN - 0100199-33.2016.8.20.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0100199-33.2016.8.20.0003 AGRAVANTE: MARCOS ALEXANDRO MACEDO CORTES ADVOGADO: AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO, VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE, VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100199-33.2016.8.20.0003 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100199-33.2016.8.20.0003 RECORRENTE: MARCOS ALEXANDRO MACEDO CORTES ADVOGADOS: AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 31557616) interposto por MARCOS ALEXANDRO MACEDO CORTES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado (Id. 30816061) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de estelionato (art. 171, §2º, I, do Código Penal), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos.
A defesa busca: (i) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial; (iii) absolvição por insuficiência de provas; e (iv) subsidiariamente, redimensionamento da pena-base e nova substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se está configurada a prescrição da pretensão punitiva; (ii) definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial; (iii) estabelecer se há insuficiência de provas a justificar a absolvição; e (iv) analisar a legalidade da dosimetria da pena e a existência de interesse recursal quanto à substituição da pena privativa de liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Ausente interesse recursal quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, já deferida na sentença, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.
A prescrição da pretensão punitiva não se verifica, pois entre a data do fato (maio de 2014) e o recebimento da denúncia (agosto de 2022), bem como entre este e o trânsito em julgado para a acusação (dezembro de 2024), não decorreu prazo o prescricional, conforme os ditames do art. 109 e 110 do Código Penal.
O indeferimento da prova pericial (exame grafotécnico) pelo juízo de origem foi devidamente fundamentado e não caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que a diligência foi considerada irrelevante, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 2.179.380/SC e AgRg no REsp 2.064.159/PE).
A autoria e o dolo do apelante restam amplamente demonstrados por provas testemunhais, documentais e circunstanciais.
A dosimetria da pena observa os parâmetros legais, sendo adequada a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do recurso quanto ao pedido já acolhido na sentença.
Não se verifica a prescrição da pretensão punitiva quando não transcorrido o prazo previsto no art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos.
O indeferimento fundamentado de prova pericial, reputada irrelevante pelo juízo, não configura cerceamento de defesa. É legítima a elevação da pena-base quando demonstradas, com base em elementos concretos, a maior reprovabilidade da conduta, a sofisticação da fraude e o prejuízo expressivo à vítima.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 109, IV, 110, §1º, 171, §2º, I; CPP, art. 577, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.179.380/SC, Rel.
Min.
João Batista Moreira, 5ª Turma, j. 09.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.064.159/PE, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.416.357/RS, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.748.002/RS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 857.952/PA, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 08.04.2024.
Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 6º, § 2º, 155 e 226, II e III, do Código de Processo Penal (CPP), bem como aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31386276). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, no concernente à apontada não observância aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF, o recurso não pode prosseguir, porquanto é incabível fundamentar o recurso especial em suposta violação a norma de índole constitucional, visto que não se enquadra no conceito de "lei federal" a que alude o art. 105, III, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no art. 102, III, da Lei Maior.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que indeferiu pedido de revisão criminal em caso de estupro de vulnerável, alegando cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegada violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, em recurso especial.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal. 4.
A análise de violação de princípios constitucionais é vedada ao STJ, mesmo para fins de prequestionamento, conforme precedentes da Corte.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: "O STJ não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.192.031/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.040.688/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025. (AREsp n. 2.840.848/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental. 2.
O embargante alega contradição no julgado, afirmando a desnecessidade de reexame de provas para afastar a decisão de pronúncia e o reconhecimento das qualificadoras do delito, além de omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo e necessidade de prequestionamento para interposição de recurso extraordinário.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 4.
A questão também envolve a análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para fixação de honorários advocatícios e para o prequestionamento de matéria constitucional.
III.
Razões de decidir 5.
O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas, com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, por atuação na fase recursal no âmbito do STJ, é de competência do Estado de origem e deve ser pleiteada naquela instância. 7.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2.
A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo é de competência do Estado de origem. 3.
Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais para prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1776521/TO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) (Grifos acrescidos) Ao analisar as razões recursais, observa-se que estas se mostram dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, o qual enfrentou, de forma clara e objetiva, as seguintes questões centrais: (i) ausência de prescrição da pretensão punitiva; (ii) validade do indeferimento de perícia grafotécnica, afastando alegação de cerceamento de defesa; (iii) suficiência das provas testemunhais e documentais para comprovar a autoria e o dolo do recorrente; e (iv) adequação da dosimetria da pena.
O recurso, todavia, limita-se a afirmar, de forma genérica, suposta violação ao art. 155 do CPP, sob o argumento de que a condenação teria se baseado em elementos não submetidos ao contraditório judicial.
Embora exista correlação parcial — haja vista que o acórdão efetivamente abordou o indeferimento da perícia grafotécnica —, a alegação de que a condenação se fundamentou exclusivamente em elementos inquisitoriais não corresponde à realidade dos autos, pois o colegiado expressamente afirmou que a decisão se baseou em provas orais colhidas em juízo, corroboradas por documentos.
Ademais, o recurso não rebate, de forma específica e objetiva os fundamentos centrais do acórdão, tais como a análise do conjunto probatório, o raciocínio da Câmara Criminal quanto à irrelevância da prova pericial para o deslinde da controvérsia ou da demonstração concreta do dolo.
Nesse contexto, verificada a dissociação das razões recursais e a ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes dodecisum vergastado, incide o óbice da Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2.
O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR DECISÃO PRECLUSA.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA.
REVISÃO DO JUÍZO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 sobre alegação de omissão quanto à questão arguida somente nos segundos embargos, que não diz respeito a vício não sanado no julgamento dos primeiros aclaratórios, a exigir pronunciamento integrativo. 3.
Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, não podendo alcançar questões não alegadas oportunamente, sobre as quais se operou a preclusão consumativa.
Precedentes. 4.
A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 5.
No caso, o Tribunal a quo, à luz do suporte fático-probatório dos autos, fixou o efetivo proveito econômico obtido na demanda como a base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando a aplicação do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015. 6.
Inviável rever a conclusão do acórdão quanto ao efetivo proveito econômico obtido na demanda, para fins de modificar a base de cálculo dos honorários no sentido das alegações recursais.
Fixadas as premissas no acórdão, a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (Grifos acrescidos) Alusivo à alegada violação ao art. 226, II e III, do CPP, verifico que esta Corte não se debruçou a matéria, a qual não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido.
A ausência de oposição de embargos de declaração com o objetivo de provocar o pronunciamento do Tribunal de origem, impede o exame da questão, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido, entendo que não houve prequestionamento de tais dispositivos legais, o que avoca a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, ao caso, in verbis: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Por fim, sustenta o recorrente que esta Corte Potiguar, ao manter a condenação, incorreu em equívoco ao reconhecer a suficiência das provas para sustentar a autoria e o dolo, mesmo diante da ausência de perícia grafotécnica e da alegada fragilidade do conjunto probatório, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade da decisão condenatória.
Destaco, para fins de confronto, o seguinte trecho do acórdão recorrido: [...] Portanto, tanto pela prova documental, como pela testemunhal, inexiste dúvida acerca da materialidade do presente delito, assim como da autoria do acusado MARCOS ALEXANDRO MACEDO CORTES (...).
Assim, como perfeitamente explanado pelo Juízo a quo, existem provas diversas a embasar a materialidade e a autoria delitiva, tais como o Boletim de Ocorrência (Id. 29056938 - Pág. 06-07), o documento de identidade em nome de Feliciano Lima Silva (Id. 29056938 - Pág. 13), o Informativo do Imóvel (Id. 29056939 - Pág. 18), o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (Id. 29056939 - Pág. 27), o Recibo de Pagamento (Id. 29056939 - Pág. 30), a Escritura de Doação Pura e Simples (Id. 29056939 -Pág. 33), o ofício do ITEP (...), sem prejuízo da prova oral colhida em juízo, com destaque para o depoimento de José Maria Alves de Araújo, vítima, Raimunda Maria Pereira de Lima, proprietária do terreno, Débora Tatiane Diniz do Nascimento, companheira do falecido acusado Heriberto, e de Francisco Silva de Souza. [...] Assim é que inexiste dúvida quanto à autoria delitiva e a intenção dolosa do acusado é patente.
Portanto, tanto pela prova documental, como pela testemunhal, inexiste dúvida acerca da materialidade do presente delito, assim como da autoria do acusado MARCOS ALEXANDRO MACEDO CORTES, que obteve vantagem ilícita em prejuízo alheio, ao vender como própria (como intermediador e representante de pessoa fictícia) coisa alheia consistente no terreno localizado na Rua Santo André, Lote 12, Vila de Ponta Negra, Natal-RN (loteamento ‘Barreira’), pertencente à Sra.
Raimunda Maria Pereira de Lima Ferreira.
Assim, como perfeitamente explanado pelo Juízo a quo, existem provas diversas a embasar a materialidade e a autoria delitiva, tais como o Boletim de Ocorrência (Id. 29056938 - Pág. 06-07), o documento de identidade em nome de Feliciano Lima Silva (Id. 29056938 - Pág. 13), o Informativo do Imóvel (Id. 29056939 - Pág. 18), o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (Id. 29056939 - Pág. 27), o Recibo de Pagamento (Id. 29056939 - Pág. 30), a Escritura de Doação Pura e Simples (Id. 29056939 -Pág. 33), o Ofício do ITEP informando que não foram encontrados registros da pessoa de Feliciano Lima Silva (Id. 29056945 - Pág. 19), sem prejuízo da prova oral colhida em juízo, com destaque para o depoimento de José Maria Alves de Araújo, vítima, Raimunda Maria Pereira de Lima, proprietária do terreno, Débora Tatiane Diniz do Nascimento, companheira do falecido acusado Heriberto, e de Francisco Silva de Souza. [...] Desse modo, constato que eventual alteração do julgado, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa esteira: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL.
SÚMULA 7/STJ.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem concluiu que o conjunto probatório deixou certo ter o réu agido com dolo eventual.
Com efeito, a alteração do julgado, a fim de afastar a incidência do dolo eventual, demandaria o reexame do acervo fático- probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2.
Consoante a jurisprudência deste STJ, cabe aos jurados - e não ao juiz togado - decidir sobre a incidência do princípio da consunção entre a imputação de homicídio e dos delitos a ele conexos, mormente porque, em relação a cada um destes últimos, é submetido ao júri quesito absolutório genérico.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.582.518/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DUPLO HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
APELAÇÃO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIME.
FUGA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular.
Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 2.
A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.
Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório. 3.
Concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático- probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, salientando que o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação: prática de dois delitos de homicídio simples, com dolo eventual, na condução de veículo automotor (réu embriagado, que, em alta velocidade em marcha à ré, atingiu as duas vítimas, maiores de 60 anos). 4.
Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 6.
Não há falar em ausência de fundamentação para o aumento da pena- base, a título de circunstâncias do crime, tendo em vista que a fuga do réu do local do delito, demonstrando maior gravidade do modus operandi empregado aos delitos de homicídio. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.481.805/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, aplicadas por analogia, bem como da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10 -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100199-33.2016.8.20.0003 Polo ativo MARCOS ALEXANDRO MACEDO CORTES Advogado(s): AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO, VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0100199-33.2016.8.20.0003.
Origem: 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Marcos Alexandro Macêdo Cortês.
Advogado: Dr.
Aquiles Perazzo Paz de Melo (OAB/RN nº 14.491).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Desembargador Ricardo Procópio.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de estelionato (art. 171, §2º, I, do Código Penal), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos.
A defesa busca: (i) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial; (iii) absolvição por insuficiência de provas; e (iv) subsidiariamente, redimensionamento da pena-base e nova substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se está configurada a prescrição da pretensão punitiva; (ii) definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial; (iii) estabelecer se há insuficiência de provas a justificar a absolvição; e (iv) analisar a legalidade da dosimetria da pena e a existência de interesse recursal quanto à substituição da pena privativa de liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Ausente interesse recursal quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, já deferida na sentença, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.
A prescrição da pretensão punitiva não se verifica, pois entre a data do fato (maio de 2014) e o recebimento da denúncia (agosto de 2022), bem como entre este e o trânsito em julgado para a acusação (dezembro de 2024), não decorreu prazo o prescricional, conforme os ditames do art. 109 e 110 do Código Penal.
O indeferimento da prova pericial (exame grafotécnico) pelo juízo de origem foi devidamente fundamentado e não caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que a diligência foi considerada irrelevante, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 2.179.380/SC e AgRg no REsp 2.064.159/PE).
A autoria e o dolo do apelante restam amplamente demonstrados por provas testemunhais, documentais e circunstanciais.
A dosimetria da pena observa os parâmetros legais, sendo adequada a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do recurso quanto ao pedido já acolhido na sentença.
Não se verifica a prescrição da pretensão punitiva quando não transcorrido o prazo previsto no art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos.
O indeferimento fundamentado de prova pericial, reputada irrelevante pelo juízo, não configura cerceamento de defesa. É legítima a elevação da pena-base quando demonstradas, com base em elementos concretos, a maior reprovabilidade da conduta, a sofisticação da fraude e o prejuízo expressivo à vítima.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 109, IV, 110, §1º, 171, §2º, I; CPP, art. 577, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.179.380/SC, Rel.
Min.
João Batista Moreira, 5ª Turma, j. 09.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.064.159/PE, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.416.357/RS, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.748.002/RS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 857.952/PA, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 08.04.2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do recurso, acolhendo a preliminar por ausência de interesse recursal quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator,, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Marcos Alexandro Macêdo Cortês, em face da sentença oriunda da 5ª Vara Criminal de Natal/RN (Id. 29057725), que o condenou pela prática do crime de estelionato (art. 171, §2º, I, do Código Penal), à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária (art. 43, I, CP) e prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, CP).
Nas razões recursais (Id. 29501964), o apelante busca: a) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; b) a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de pedido de prova pericial; c) a absolvição por insuficiência de provas, sustentando a inexistência de dolo e a fragilidade do conjunto probatório; d) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, fixando-a no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Em sede de contrarrazões (Id. 29735584), o Ministério Público rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a 8ª Procuradora de Justiça em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial, alegando ausência de interesse recursal quanto à substituição por penas restritivas de direito, e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso (Id. 30111159). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
ACOLHIMENTO.
Conforme relatado, a defesa requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ocorre que tal substituição já foi realizada na sentença, carecendo o apelante, nesse aspecto, de interesse recursal.
Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 577 do CPP:“Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.” Sendo assim, está ausente o interesse recursal nesse ponto, de maneira que acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pela Procuradoria de Justiça.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço, no mais, do apelo.
Pretende a defesa, inicialmente, o reconhecimento da extinção da punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Ante tudo, ressalto que se trata de crime cometido após a entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, a qual deu a seguinte redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal: "§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." Ou seja, como o fato é posterior à reforma provocada por referida lei, a prescrição antes do recebimento da denúncia, ainda com o trânsito em julgado para a acusação (ou mesmo depois do desprovimento do recurso acusatório), não se regula pela pena aplicada em concreto, mas pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, sendo de 12 anos o prazo prescricional para o crime do art. 171, § 2º, I, do Código Penal, ao qual é cominada pena abstrata máxima de 5 anos.
Portanto, datado o recebimento da denúncia de 29 de agosto de 2022 (Id 29056958) e os fatos de 08 e 09 de maio de 2014, verifica-se que seu recebimento ocorreu dentro do prazo de 12 anos.
Ademais, o apelante foi condenado a uma pena definitiva de 02 anos e 06 meses de reclusão.
Dessa feita, considerando a pena aplicada, opera-se a prescrição após o decurso de 08 anos entre a data do recebimento da denúncia – 22 de agosto de 2022 – (Id 29056958, p. 01-02) – e a data do trânsito em julgado para a acusação – 02 de dezembro de 2024 (Id 29057731, p. 01), de modo que não transcorreu prazo superior a 08 anos.
Não há de se falar, portanto, em prescrição da pretensão punitiva estatal.
A defesa suscita, ainda, nulidade em razão de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de prova pericial (exame grafotécnico).
Igualmente sem razão. É que "apesar de em resposta à acusação (Id. 92435560) ter sido requerida a realização de perícia técnica nas assinaturas de todos os documentos, em comparação com o recibo em que os repasses foram devidamente efetuados, isso em nada contribuiria para a produção probatória, pois, como exposto supra, a autoria delitiva do réu MARCOS ALEXANDRO restou comprovada independentemente de ter sido o responsável direto (por próprio punho) pela falsificação material dos documentos, de tal forma que a diligência seria absolutamente desnecessária" (Id. 29057725 - Pág. 14).
No mesmo sentido, confira-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu pela suficiência das provas para embasar a condenação do acusado. 2.
A modificação do julgado, a fim de acolher a tese da defesa e absolver o agravante, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da realização de prova pericial pelo magistrado quando considerada irrelevante, impertinente ou protelatória.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.179.380/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO "MANAGER".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS.
NULIDADES.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 37 DENUNCIADOS.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DA DEFESA.
MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA.
CONDENAÇÕES FUNDAMENTADAS.
PRIMEIRA FASE.
ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS TIPOS PENAIS.
PENA PROPORCIONAL.
SEGUNDA FASE.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP.
UTILIZAÇÃO DE CARGO PARA O COMETIMENTO DE CRIME.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNÇÃO DE COMANDO EM ORCRIM.
AGRAVANTES FUNDAMENTADAS.
TERCEIRA FASE.
TESE DE CRIME ÚNICO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PENA DE MULTA E VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO MANTIDOS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Afigura-se plausível o desmembramento do feito, haja vista a pluralidade de acusados (37 denunciados) e a complexidade dos fatos elucidados, relativos à Operação "Manager", não se vislumbrando flagrante ilegalidade por cerceamento de defesa, sobretudo quando assegurados, na origem, o contraditório e a ampla defesa. 2.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que foi indeferido o pedido probatório defensivo para que fosse elaborado laudo grafotécnico, não há ilegalidade a ser sanada, levando-se em conta que o Tribunal de origem concluiu ser desnecessária tal diligência, sobretudo porquanto já haviam sido produzidas provas suficientes para a condenação, tendo ressaltado o juízo de 1º grau que "A análise da alegada falsidade ideológica nos dossiês integrados utilizados juntos à autarquia federal ultrapassa o fato de serem ou não verdadeiras as assinaturas ali consignadas, pois alcança os dados (informações reunidas que subsidiaram a concessão) e não diretamente a fidedignidade das assinaturas ou rubricas, prescindindo inclusive de sua existência" (fl. 6.699). 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp n. 1.519.662/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 1.º/09/2015), como na hipótese em exame.
Aferir a necessidade da prova pleiteada, no caso, demandaria maior aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Tendo o Tribunal a quo concluído que o recorrente praticou dolosamente os crimes de inserção de dados falsos e pertencimento à organização criminosa com base em fundamentação concreta, incabíveis as alegações de atipicidade do fato e de participação de menor importância, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Precedentes. 5.
Foram indicados fundamentos concretos que desbordam dos tipos penais e justificam a exasperação da pena na primeira fase a titulo de culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes, não se vislumbrando ilegalidade a ser sanada na primeira fase da dosimetria. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021). 7.
A pena mínima do delito previsto no art. 313-A do CP é de 2 anos de reclusão e a pena máxima é de 12 anos de reclusão.
Considerando a negativação de três vetores, a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão não se mostra desproporcional, tendo em vista que foi aplicado patamar menor do que 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância.
Já em relação ao crime do art. 2º da Lei n. 12.850/13, a reprimenda é de 3 a 8 anos de reclusão.
A pena-base foi fixada em 4 anos de reclusão, de modo que também não se vislumbra desproporcionalidade, uma vez que foram negativados três vetores e aplicado patamar menor do que 1/6 da pena mínima para cada um deles. 8.
Não se vislumbra a ocorrência do bis in idem alegado pela defesa, no sentido de que foi utilizada a mesma fundamentação tanto para o reconhecimento da agravante do art. 61, II, g, do CP quanto para a valoração negativa das consequências do delito.
A utilização do cargo para facilitar a prática dos crimes não equivale aos prejuízos a terceiros causados pelos delitos, tendo sido utilizadas fundamentações diversas para cada fator de aumento. 9.
O reconhecimento das agravantes previstas no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/13 e no art. 61, II, g, do CP foi baseado em fundamentos concretos, haja vista a posição de comando do recorrente em relação à organização criminosa e a utilização de cargo de Presidente de Sindicato para a prática de crimes, valendo-se das facilidades que a profissão lhe proporcionou, de modo que a inversão do julgado, a fim de afastá-las, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável perante a via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 10.
A tese defensiva de que não houve continuidade delitiva entre os crimes do art. 313-A do CP, mas sim crime único, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise da matéria perante esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 11.
A agravante referente à condição de funcionário público foi reconhecida no contexto do crime de integrar organização criminosa e não em relação ao delito de inserir dados falsos.
A condição de funcionário público não é elementar do crime do art. 2º da Lei n. 12.850/13, em relação ao qual foi aplicada a majorante supramencionada. 12.
Não havendo modificações na dosimetria, de rigor a manutenção da pena de multa no valor de 50 salários mínimos, conforme estipulada a seguir pela Corte de origem: "Considerando a dosagem de pena privativa de liberdade realizada e em consonância com a pena privativa de liberdade fixada (princípio da simetria), diminuo a pena de multa de 2.080 salários-mínimos para o total de 50 salários-mínimos" (fl. 6.730). 13.
Calculado o valor do desfalque causado pelos ilícitos e devidamente fundamentada a condenação para a reparação dos danos, de rigor a manutenção do montante fixado, ressaltando-se que a reversão do julgado, com a alteração do valor fixado a título de reparação de danos, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante esta via recursal, conforme a Súmula 7/STJ.
Precedentes. 14.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.064.159/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Busca, ainda, a absolvição do recorrente, sob o argumento de insuficiência probatória.
Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes capazes de ensejar a condenação pelo delito ora imputado ao recorrente.
Narra a denúncia (Id. 29056952) que "entre os dias 08(oito) e 09(nove) de maio de 2014, no imóvel à rua Câmara Cascudo, nº 454, bairro Centro, Natal/RN (aonde funciona o escritório de advocacia de Marcos Alexandro Macedo Cortes), o Sr.
HERIBERTO ALVES DA SILVA, em comunhão de desígnios e unidade de ações com o Sr.
MARCOS ALEXANDRO MACEDO CORTES, ofertaram à venda e venderam, induzindo e mantendo em erro o Sr.
José Maria Alves de Araújo, a quem convenceram de que a pessoa de ‘FELICIANO LIMA SILVA’ era o seu legítimo proprietário com o uso da ‘escritura de doação’ de fls. 40/41, o imóvel (TERRENO) na rua Santo André, Lote 12, Vila de Ponta Negra, Natal-RN (loteamento ‘Barreira’), pertencente à Sra.
Raimunda Maria Pereira de Lima Ferreira e conforme evidencia os documentos de fls. 25/26, pela quantia de R$ 40.000,00, ocasião em que, fornecendo-lhe as informações falsas sobre esse fato juridicamente relevante e utilizando o RG nº 003.463.192- ITEP/RN falso de fl. 09 em que fizeram o uso da fotografia do Sr.
Francisco Silva de Souza, formalizaram a ESCRITURA PARTICULAR de fls. 32/37, fazendo-o, inclusive, requerer na Secretaria de Tributação do Município de Natal-RN a mudança de sua titularidade (Processo nº *01.***.*53-31 – fls. 183/201)".
Pois bem.
Conforme bem observado na sentença (Id. 29057725): Disso tudo, somado à informação do Ofício do ITEP de Id. 82987804, fl. 19 de que não foi encontrado registro no nome de FELICIANO LIMA SILVA, se conclui que o documento de “Feliciano Lima Silva” de Id. 82987785, fl. 13 é falso e que a referida pessoa é fictícia, tendo sido inventada para a consecução da fraude e ludibriação da vítima, que, acreditando estar tratando com o proprietário do imóvel (ou seu representante – o réu –, que agiu em seu nome), transferiu o valor de R$ 40.000,00 a título da compra do terreno no dia 08/05/2014 (Id. 82987786, fls. 45-47), sendo que o mesmo, na verdade, pertencia à pessoa de Raimunda Maria Pereira de Lima desde 15/10/1985, conforme os documentos de Id. 82987798, fls. 21-27.
Assim, está amplamente demonstrada a materialidade do delito de dispor de coisa alheia como própria, já que foi vendido terreno alheio (de Raimunda Maria Pereira de Lima) como se fosse próprio.
Já a autoria delitiva do acusado MARCOS ALEXANDRO MACEDO CORTES ficou comprovada pelas enormes contradições entre o seu depoimento e as provas dos autos, já que ele alegou ter sido, também, vítima da fraude, mas afirma ter tratado pessoalmente com a pessoa de FELICIANO LIMA SILVA, negociando em seu nome e para isso utilizando um documento falso, em que constava RG pertencente a outra pessoa e foto de uma terceira pessoa, com quem teve contato na mesma época.
O depoimento da testemunha FRANCISCO SILVA DE SOUZA (no Inquérito Policial, em Id. 82987786, fls. 61-62) é bem esclarecedor a respeito de como se desenvolveu a fraude, já que ele relata que realizou um serviço de obras no escritório do acusado MARCOS ALEXANDRO por volta de abril de 2014, ocasião em que o réu o convenceu a ser testemunha em um processo de usucapião e mentir em juízo, em troca de o réu “fazer um preço bom pelo lote” para ele no terreno que pretendia adquirir com o processo.
Apesar de esse fato não ser objeto de apuração na presente ação penal, é relevante em razão de a testemunha ter afirmado que, na oportunidade em que atuou como testemunha para o réu, este tirou cópia da sua identidade (RG), razão pela qual acredita que o acusado foi o responsável pela falsificação do documento de Id. 82987785, fl. 13 com a sua foto.
Sem precisar entrar no mérito de quem foi o autor da contratação do RG em nome de FELICIANO LIMA SILVA, fica claro que não teria como o acusado utilizar o referido documento falso sem perceber que nele constava a foto da pessoa de FRANCISCO SILVA DE SOUZA, com quem havia tratado pouco tempo antes, ou até na mesma época em que se deu a negociação, diferente da suposta pessoa que afirma ter visto pessoalmente e teria se identificado como FELICIANO, em nome de quem negociava com a vítima, o que indica o seu total conhecimento a respeito da fraude.
Outro fator que contribui decisivamente para tornar certa a autoria delitiva do acusado MARCOS ALEXANDRO é que o Comprovante de Depósito em Conta Corrente e a Transferência Interbancária - TED (Id. 82987786, fls. 45-47) são destinados à sua conta, no valor de R$ 32.000,00, e à conta da companheira do réu falecido HERIBERTO, no valor de R$ 8.000,00, e não à conta do suposto dono do imóvel vendido.
Questionado sobre isso, o acusado afirmou que ficou com apenas R$ 2.000,00 desse valor e HERIBERTO com mais R$ 2.000,00, a título da intermediação da negociação, repassando em espécie o restante (R$ 36.000,00) à pessoa – fictícia, como já explanado – de FELICIANO LIMA SILVA.
Na fase judicial confunde-se um com os valores reais da distribuição dos valores, invoca uma suposta dívida que tinha com o corretor, mas o fato é que fica confusa tal operação.
Certo, entretanto, é que o acusado não apresentou nenhum recibo ou comprovante da entrega ou transferência destes valores a quem deveria ser o destinatário dos mesmos.
Ora, não é crível que o acusado, advogado experiente nas questões referentes a negociação de imóveis, tenha entregue, em espécie, uma quantia tão elevada sem sequer ter um recibo de tal entrega.
Na verdade, a própria justificativa apresentada para que o depósito da maior parte dos valores da negociação tenham sido feito na conta do acusado não é nem um pouco convincente.
Não é plausível e muito menos foi comprovado que estiveram na conta do mesmo somente de passagem, enquanto não era entregue ao vendedor (que não era proprietário) do terreno.
Observe-se que a versão do acusado – versão esta inteligente, mas frágil – já contempla o fato incontestável de que os valores entraram em sua conta e de lá não saíram, pelo menos nos dias seguintes, quando deveriam ser entregues ao seu legítimo destinatário. É que de lá não saíram, nem por transferência e nem por saque.
Então, alega o acuado, como forma de driblar tal constatação, que os valores foram entregues em espécie, o que já é inusitado em razão do seu quantum.
Mas o acusado, indo mais adiante na heterodoxia da operação que diz ter realizado, sustenta que entregou tais valores em espécie sem que tenha havido qualquer recibo desta entrega (o recibo que diz existir foi entre o suposto vendedor e o comprador).
Não é uma versão crível.
A própria divisão dos valores entre a sua conta e a de HERIBERTO (na verdade da sua esposa) não tem uma explicação muito lógica, envolvendo, para que as contas possam bater, o acerto de uma suposta dívida anterior que o acusado teria com esse Corretor.
E mesmo assim não batem, já que na conta da esposa de HERIBERTO, seja a que título ali entrou, foi depositado valor equivalente a 20% de toda a negociação e esse valor foi retirado, na sua integralidade, do valor decorrente da venda do terreno, sendo certo que percentual tão alto não é prática comum na atividade de corretagem.
Ademais, o réu alegou não mais possuir documentos indicativos das informações pessoais da pessoa de FELICIANO LIMA SILVA (comprovantes de residência para obtenção do seu endereço, número de telefone) que poderiam auxiliar nas investigações, tendo os entregado para JOSÉ MARIA e não ficado com nenhuma cópia – o que foi negado pela vítima.
Igualmente, afirmou que foi o responsável por dar entrada no procedimento de alteração do IPTU no terreno negociado para o nome de JOSÉ MARIA, “não recordando se outorgado por JOSÉ MARIA ou pelo suposto vendedor FELICIANO”, o que demonstra que ele teria recebido uma procuração de cada um deles, mas não apresentou a que teria sido outorgada por este último.
Importa consignar que, apesar de em resposta à acusação (Id. 92435560) ter sido requerida a realização de perícia técnica nas assinaturas de todos os documentos, em comparação com o recibo em que os repasses foram devidamente efetuados, isso em nada contribuiria para a produção probatória, pois, como exposto supra, a autoria delitiva do réu MARCOS ALEXANDRO restou comprovada independentemente de ter sido o responsável direto (por próprio punho) pela falsificação material dos documentos, de tal forma que a diligência seria absolutamente desnecessária.
Assim é que inexiste dúvida quanto à autoria delitiva e a intenção dolosa do acusado é patente.
Portanto, tanto pela prova documental, como pela testemunhal, inexiste dúvida acerca da materialidade do presente delito, assim como da autoria do acusado MARCOS ALEXANDRO MACEDO CORTES, que obteve vantagem ilícita em prejuízo alheio, ao vender como própria (como intermediador e representante de pessoa fictícia) coisa alheia consistente no terreno localizado na Rua Santo André, Lote 12, Vila de Ponta Negra, Natal-RN (loteamento ‘Barreira’), pertencente à Sra.
Raimunda Maria Pereira de Lima Ferreira.
Assim, como perfeitamente explanado pelo Juízo a quo, existem provas diversas a embasar a materialidade e a autoria delitiva, tais como o Boletim de Ocorrência (Id. 29056938 - Pág. 06-07), o documento de identidade em nome de Feliciano Lima Silva (Id. 29056938 - Pág. 13), o Informativo do Imóvel (Id. 29056939 - Pág. 18), o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (Id. 29056939 - Pág. 27), o Recibo de Pagamento (Id. 29056939 - Pág. 30), a Escritura de Doação Pura e Simples (Id. 29056939 -Pág. 33), o Ofício do ITEP informando que não foram encontrados registros da pessoa de Feliciano Lima Silva (Id. 29056945 - Pág. 19), sem prejuízo da prova oral colhida em juízo, com destaque para o depoimento de José Maria Alves de Araújo, vítima, Raimunda Maria Pereira de Lima, proprietária do terreno, Débora Tatiane Diniz do Nascimento, companheira do falecido acusado Heriberto, e de Francisco Silva de Souza.
Em acréscimo, destaco trecho do parecer ministerial, que, além de corroborar a autoria delitiva, reforça a presença do elemento subjetivo dolo por parte do apelante (Id. 30111159 - Pág. 15): "a vítima foi induzida a crer que estava firmando a compra de um terreno pertencente ao seu legítimo proprietário, Feliciano Lima Silva, que, conforme demonstrado nos autos, sequer foi possível atestar a sua possível existência, a não ser pelo depoimento do próprio apelante, de forma que restou evidente a fraude praticada pelo réu para induzir a vítima em erro e, assim, concretizar a venda do terreno pertencente à sra.
Raimunda Maria Pereira de Lima, tendo o sr.
José Maria realizado a transferência de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme consta no recibo de transferência anexa aos autos (Id 29056939, p. 30).
Nada obstante, faz-se necessário chamar atenção ao fato de que, dos R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) transferidos pelo sr.
José Maria, R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) foram transferidos para a conta do apelante (Id 29056939, p. 45), enquanto que R$ 8.000,00 (oito mil reais) foram para a conta da sra.
Débora (Id 29056939, p. 47), então companheira do falecido acusado, o sr.
Heriberto." Logo, não há de se falar em insuficiência probatória, devendo persistir a condenação do recorrente.
Passo à análise da dosimetria da pena.
Na primeira fase, foram avaliados desfavoravelmente ao apelante os vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
Veja-se: "falam em desfavor do acusado as circunstâncias do crime, tendo em vista que, para obter a vantagem ilícita pretendida, o acusado utilizou-se de documentos falsos, em especial o RG de Id. 82987785, fl. 13, cuja falsidade é indubitável, o que demonstra uma maior sofisticação e gravidade da prática delituosa.
Saliente-se que, apesar de o uso de documento falso não constituir delito autônomo no presente caso, de acordo com a Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça (quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido), tal conduta é apta a configurar circunstância do crime a ser valorada negativamente na primeira fase de aplicação da pena, ensejando a fixação da pena base acima do mínimo legal.
Também a culpabilidade, tendo em vista a intenção extremamente acentuada de delinquir, se utilizando o acusado da própria estrutura do seu escritório de advocacia, o que dá maior credibilidade a sua conduta e facilita ludibriar a vítima, além de criar pessoa inexistente, tudo para alcançar seu intuito criminoso.
Ainda, pesam contra o agente as consequências do crime, porquanto a vantagem indevida auferida em desfavor da vítima, na quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais), jamais foi restituída, certificando-se, portanto, a definitividade do prejuízo hábil a aplicar a pena-base acima do mínimo legal." A fundamentação para negativar as circunstâncias do crime se revela idônea, porquanto “O uso de documento falso bem como a negativação do nome da vítima em cadastros de inadimplentes, atingindo a sua honra, constituem elementos concretos que extrapolam a figura típica do estelionato, o que autoriza a sua consideração na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstâncias e consequências do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.416.357/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 20/8/2024).
Da mesma forma, adequada a negativação da culpabilidade.
Em sentido semelhante "As instâncias ordinárias ressaltaram a elevada reprovabilidade da conduta do agravante, que, na condição de advogado da vítima, aproveitou-se do fato de que ela não tinha a exata noção das transações que estava realizando” (AgRg no REsp n. 1.748.002/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020)” A valoração as consequências do crime também se mostra adequada no caso concreto.
Conquanto não desconheça que o prejuízo financeiro é inerente aos crimes contra o patrimônio, este, quando expressivo, pode ser utilizado para incrementar a pena-base.
Na espécie, trata-se de prejuízo de R$ 40.000 (quarenta mil reais), montante de valor significativo, principalmente considerando que os fatos se deram há mais de uma década.
A propósito: "As instâncias ordinárias deram maior peso às consequências do crime, asseverando que "o veículo da vítima, único bem restituído, foi depenado pelos acusados.
Todos os outros bens não foram encontrados e resultaram no prejuízo de cerca de R$ 20.000,00, conforme depoimento prestado pelas vítimas em Juízo".
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não obstante o prejuízo financeiro seja inerente aos delitos patrimoniais, é possível considerá-lo quando extrapolar a normalidade.
Na hipótese, o prejuízo identificado pode ser considerado expressivo a ponto de justificar a exacerbação da pena-base a título de consequências do crime.
Precedentes." (AgRg no HC n. 857.952/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024.) Sem razão, pois, o recorrente.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça em substituição à 1ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso (ausência de interesse recursal quanto à substituição por pena restritiva de direitos) e, nessa extensão, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100199-33.2016.8.20.0003, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
01/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
25/03/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 17:28
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:44
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:44
Juntada de diligência
-
20/02/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
20/02/2025 11:37
Juntada de termo
-
20/02/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRO MACEDO CORTES em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal nº 0100199-33.2016.8.20.0003.
Origem: 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Marcos Alexandro Macedo Cortes.
Advogado: Dr.
Aquiles Perazzo Paz de Melo (OAB/RN nº 14.491).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
07/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:54
Juntada de termo
-
31/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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