TJRN - 0852345-70.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0852345-70.2024.8.20.5001 Polo ativo MAX MATIAS MARINHO Advogado(s): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0852345-70.2024.8.20.5001.
Origem: Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim.
Apelante: Max Matias Marinho.
Advogado: Dr.
Manoel Dagonia Fernandes Braga (OAB/RN nº 8.674).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE INSTRUMENTALIDADE ENTRE O BEM E O CRIME.
DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em face de decisão da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim), que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido (Renault Duster, cor preta, placa PXU3044) em cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor de terceiro, investigado em processo criminal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o veículo apreendido deve ser restituído ao apelante, considerando a comprovação da propriedade, a origem lícita e a inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A restituição de bens apreendidos exige comprovação da propriedade, origem lícita e ausência de necessidade para o processo, conforme disposto no art. 118 do Código de Processo Penal. 4.
O apelante comprovou ser o proprietário do veículo por meio de boletos, comprovantes de pagamento, registro no órgão de trânsito e declaração de imposto de renda. 5.
O veículo foi apreendido na posse de terceira pessoa, condenada em ação penal, mas não houve decretação da perda do bem em favor da União, tampouco foi demonstrado nexo de instrumentalidade entre o automóvel e os crimes apurados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da propriedade, da origem lícita e da desnecessidade para o processo. 2.
A ausência de decretação da perda do bem na sentença condenatória e a inexistência de nexo de instrumentalidade entre o veículo e a prática criminosa autorizam sua restituição ao proprietário legítimo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.408.403/AP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/12/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a decisão hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Max Matias Marinho, em face da sentença proferida pelo colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim (ID. 29100192), que indeferiu o pleito de restituição do bem apreendido (veículo da Marca RENAULT; Modelo DUSTER 16E 4X2; Cor: PRETO, Placa: PXU3044).
Em suas razões recursais (ID. 29502373), a defesa do apelante sustentou que o seu veículo foi apreendido pela Polícia Civil no cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência de Ana Paula Souza dos Santos, investigada em processo criminal, cuja posse se dava em razão de interesse na compra do bem.
Aduz, ainda, que: i) é o legítimo proprietário; ii) o veículo não é objeto do crime, nem elemento essencial para investigação, restando ausente interesse processual na apreensão.
Ao final, requereu o provimento do recurso para fins de reformar a decisão e restituir o veículo.
Em sede de contrarrazões (Id. 29785425), o Ministério Público de 1º grau rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a decisão combatida.
Por intermédio do parecer do Id. 29865044, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o recorrente busca a restituição do bem apreendido (veículo da Marca RENAULT; Modelo DUSTER 16E 4X2; Cor: PRETO, Placa: PXU3044), ao argumento de que é seu legítimo proprietário, bem como o bem não mais interessa para a investigação ou para o processo.
Alinho-me à Douta Procuradoria de Justiça, entendendo estar a razão com o recorrente, conforme parecer que assim dispõe (Id. 29865044): “cumpre registrar que, da análise dos documentos acostados, o apelante é o atual proprietário do veículo, tendo efetuado mensalmente o pagamento das parcelas correspondentes ao financiamento realizado em seu nome em período anterior à apreensão do carro, desde 23/9/2020.
Além disso, em consulta ao processo principal 0846960- 49.2021.8.20.5001, observa-se que o carro foi apreendido em posse de Ana Paula Souza dos Santos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos da medida cautelar nº 0835156- 84.2021.8.20.5001 e que, embora a acusada tenha sido condenada, não houve a decretação, como efeito da condenação, da perda do bem em favor da União, tampouco restou demonstrado o nexo de instrumentalidade entre as práticas criminosas e o veículo Renault Duster de cor preta.” In casu, o recorrente não figura na condição de réu nos autos do processo principal, pleiteando a restituição do bem que fora apreendido quando na posse de Ana Paula Souza dos Santos – uma das rés nos autos do processo nº 0846960-49.2021.8.20.5001 –, juntando comprovação de sua propriedade, consubstanciada nos boletos e respectivos comprovantes de pagamento, bem como registro do veículo em seu nome junto ao órgão de trânsito e documentos referentes à sua declaração de imposto de renda (Ids.29100172, 29100173 29100184 e 29100187) Ao analisar os referidos documentos, entendo por inidôneo o fundamento utilizado para o indeferimento do pedido de restituição, posto que a ausência de "pagamento de encargos em data contemporânea ou posterior a apreensão" não é suficiente para afastar sua propriedade, pois me parece plausível que, com a apreensão do veículo, tenha o recorrente dirigido seus recursos para outros fins, por estar tolhido no uso, gozo e disposiçãodo bem, a despeito da responsabilidade civil atinente ao objeto.
Assim, dessume-se das provas que o veículo pertence ao recorrente, provém de recursos lícitos – o que se presume, já que o mesmo não figura como réu da ação penal – e sua apreensão não interessa ao deslinde do processo, posto estar encerrada a instrução, inclusive com sentença já proferida, em consonância com entendimento da Corte Cidadã, no sentido de que “A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da propriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão, conforme o art. 118 do CPP” (AREsp n. 2.408.403/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.) De mais a mais, embora conste pedido de restituição apresentado pelo ora recorrente nos autos do processo principal (Id. 90933716 do proc. 0846960-49.2021.8.20.5001), o qual, inclusive, foi mencionado no relatório da sentença (Id.97741779, pág. 15, do proc. 0846960-49.2021.8.20.5001), verifico que aquele juízo restou inerte em decidir acerca do referido pedido e, conforme muito bem pontuado no parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, “embora a acusada tenha sido condenada, não houve a decretação, como efeito da condenação, da perda do bem em favor da União, tampouco restou demonstrado o nexo de instrumentalidade entre as práticas criminosas e o veículo Renault Duster de cor preta.” (Id. 29865044).
Por outro lado, também consta naqueles autos (Proc. nº 0846960-49.2021.8.20.5001) pedidos de restituição realizados pelos demais réus (Ids. 90448361 e 97567212) que, diferente do pedido aqui tratado, restaram expressamente indeferidos em sede de sentença.
Assim, resta o bem apreendido por força de medida cautelar não confirmada em sentença ou que tenha sio decretada a perda do bem em definitivo, motivo pelo qual não subsiste razão para manutenção da apreensão.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedentes desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITOS DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS.
EVIDENCIADA A UTILIZAÇÃO, APENAS DO AUTOMÓVEL PERTENCENTE AO SEGUNDO ACUSADO, NA PRÁTICA DELITIVA.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (…) MÉRITO 9.
Daí, conheço dos recursos.
No mais, deve ser provido em parte. 10.
Com efeito, no atinente a motocicleta Honda Twister ano/modelo 2004, cor preta, placa MYJ4745RN, pertencente a João Maria Dantas, entendo restar evidenciada a propriedade pelos documentos acostados (CRLV - ID 18717985, pág. 11; Extrato de consórcio - ID 18717985, pág. 21), além de não haver no édito punitivo do processo originário (0000816-91.2009.8.20.0144) qualquer decreto de perda da res em favor da União ou da existência de nexo entre a prática delitiva e o bem pleiteado, como bem esposado pelo MP em seu parecer: “...
No caso concreto, com relação a João Maria Dantas, extrai-se dos autos que a propriedade da motocicleta foi devidamente comprovada por meio dos documentos anexados (vide CRLV - ID 18717985, pág. 11; Extrato de consórcio - ID 18717985, pág. 21).
A esse respeito, cumpre registrar que, da análise do extrato de consórcio, é possível verificar que o recorrente realizava os pagamentos desde 14/8/2003, cerca de 6 anos antes da apreensão do veículo.
Além disso, em consulta à cópia do processo principal 0000816- 91.2009.8.20.01442, observa-se que, embora o recorrente tenha sido condenado pela prática do crime de tráfico de drogas - ocasião em que foi apreendida a motocicleta -, não houve a decretação, como efeito da condenação, a perda dos bens em favor da União, tampouco restou demonstrado o nexo de instrumentalidade entre a prática da traficância e a motocicleta...”. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0000993-48.2009.8.20.0114, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 14/08/2023, PUBLICADO em 14/08/2023) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E BENS APREENDIDOS.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO QUE NÃO RETIRA DO APELANTE A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DOS BENS/VALORES APREENDIDOS E DE SUA ORIGEM ILÍCITA.
INCIDÊNCIA DO ART. 120 DO CPP.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA IN TOTUM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória" (AgRg no AREsp n. 1.772.720/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021)" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.064.062/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.). (APELAÇÃO CRIMINAL, 0867402-65.2023.8.20.5001, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 18/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024).
Grifei.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo subsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a reforma da decisão se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão hostilizada, a fim de determinar a restituição do bem apreendido (veículo da Marca RENAULT; Modelo DUSTER 16E 4X2; Cor: PRETO, Placa: PXU3044) ao recorrente. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852345-70.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
04/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (por devolução) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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01/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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13/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:17
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:00
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:00
Juntada de intimação
-
20/02/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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20/02/2025 11:39
Juntada de termo
-
19/02/2025 18:50
Juntada de Petição de razões finais
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11/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0852345-70.2024.8.20.5001 Origem: Unidade Judiciária de Delitos De Organizações Criminosas - UJUDOCrim Apelantes: Max Matias Marinho Advogado: Manoel D Agonia Ferandes Braga (OAB/RN 8.674-A).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
07/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:38
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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