TJRN - 0100890-03.2015.8.20.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/06/2025 13:53
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MANOEL EGIDIO em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 19:41
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0100890-03.2015.8.20.0126 Apelante: Manoel Egídio Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira (OAB/RN 5.628) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Apelo interposto por Manoel Egídio em face da Sentença da 1ª Comarca de Santa Cruz, o qual, na AP 0100890-03.2015.8.20.0126, onde se acha incurso no art. 299, parágrafo único, do CP, lhe condenou a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime aberto, podendo ser substituída por multa de R$10.000,00 e prestação de serviços a comunidade, além de 130 dias-multa (ID 29068970). 2.
Vislumbro de plano extinta a punibilidade do Apelante para o ilícito em apreço, porquanto, entre o recebimento da denúncia no dia 25/05/2015 (ID 29067102) e a publicação da sentença em 21/08/2024 (ID 29068971), transcorreu prazo superior a 4 anos, revelando hipótese clássica de prescrição retroativa, como bem assentou a douta PJ (ID 29749163): “...
Nesse contexto, observa-se que entre a data do recebimento da denúncia – 25 de maio de 2015 – (Id 29067102, p. 01) e a data da prolação da sentença condenatória – 21 de agosto de 2024 – (Id 29068971, p. 01-07), decorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, de modo que, em atenção ao disposto no art. 109, inciso V1, do Código Penal, resta configurada a prescrição na hipótese em apreço.
Assim, merece acolhimento a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão punitiva, para que seja decretada a extinção da punibilidade do acusado Manoel Egídio nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal....”. 3.
Destarte, declaro extinta a punibilidade de Manoel Egídio, para os crimes do art. 299, parágrafo único, do CP, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V c/c art. 110, §1º, 119 do CP, restando prejudicado o Apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
16/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:49
Extinta a punibilidade por prescrição
-
09/05/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:51
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:01
Juntada de despacho
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22/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
22/03/2025 14:46
Juntada de termo de remessa
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19/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:24
Juntada de termo
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14/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0100890-03.2015.8.20.0126 Apelante: Manoel Egidio Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira (OAB/RN 5.628) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 29068974), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
21/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MANOEL EGIDIO em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0100890-03.2015.8.20.0126 Apelante: Manoel Egidio Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira (OAB/RN 5.628) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 29068974), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
07/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 19:05
Juntada de termo
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03/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:27
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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