TJRN - 0806332-04.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:52
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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12/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806332-04.2024.8.20.5101 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo: VITORIA ROSA MORAIS DE MEDEIROS e outros (3) Polo Passivo: BARTOLOMEU MORAIS DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a expedição do(s) alvará(s) de autorização/transferência ID 147298059, INTIMO a parte interessada para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento.
CAICÓ, 29 de abril de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:36
Expedição de Alvará.
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17/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806332-04.2024.8.20.5101 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Parte Autora: VERONILDA MORAIS DE MEDEIROS, VITORIA ROSA MORAIS DE MEDEIROS, VANDO MORAIS DE MEDEIROS e VAMBERTO MORAIS DE MEDEIROS Parte Ré: BARTOLOMEU MORAIS DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial promovido por Vitória Rosa Morais de Medeiros, colimando provimento jurisdicional que lhe assegure o levantamento de valores referente ao pagamento de RPV originário dos autos judiciais de n° 0003445-58.2023.4.05.8402, que tramitam na 9ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, não recebidos em vida pelo titular Bartolomeu Morais de Medeiros, genitor da requerente, falecido em 31 de outubro de 2023.
Através da petição de ID 135384258, a parte autora emendou a petição inicial para incluir no polo ativo da demanda seus irmãos Vando Morais de Medeiros, Vamberto Morais de Medeiros e Veronilda Morais de Medeiros.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 141496196). É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado para fins de levantamento de quantia referente ao pagamento de RPV, não recebido em vida pelo titular, originário dos autos judiciais de n° 0003445-58.2023.4.05.8402.
O requerimento de alvará comporta imediata apreciação e deve ser deferido.
Esclarece-se, inicialmente, que o alvará consiste na ordem ou autorização judicial em favor de alguém para a prática de determinado ato, tratando-se de mero procedimento de jurisdição voluntária, que não objetiva resolver nenhum litígio, mas apenas realizar a administração pública de interesses privados nos atos que têm relevância não só para as pessoas neles envolvidas como também para o Estado.
A respeito da jurisdição voluntária, preceitua Antônio Carlos Marcato: “A jurisdição dita voluntária, ou graciosa, representa, segundo a doutrina predominante, a administração pública de interesses privados: como determinados atos jurídicos privados têm relevância não só para as pessoas neles diretamente interessadas, mas também para o Estado, este impõe para sua validade e eficácia, a participação direta de um órgão judicial na sua realização.
Nessa medida, o Estado apenas tutela, mediante uma atividade administrativa desenvolvida pelo órgão judicial, direitos e interesses privados” (in “Procedimentos Especiais”, Editora Atlas, São Paulo, 13ª edição, 2007, p. 6).
No caso, apesar da legislação não disciplinar as hipóteses de cabimento do alvará judicial, estabelecendo o art. 666 do CPC que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980" , que trata sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de verbas trabalhistas, sociais ou previdenciárias não recebidos em vida pelos respectivos titulares, aplicar-se-á as hipóteses o alvará judicial, face à prescindibilidade da abertura do inventário.
Regulamentando a referida lei, o Decreto n 85.845/81, art. 1°, parágrafo único, inciso II, disciplina que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais aos seus dependentes habilitados de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela união, Estado, Distrito Federal, Território, Municípios e suas autarquias, conforme o caso presente.
Senão, vejamos: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: […] II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; Sobre a legitimidade do propositor, aplica-se ao caso o exposto no art. 1.829 do Código Civil: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Posto isso, no caso em análise, comprovado o falecimento do beneficiário (ID 135145234), que não deixou bens a partilhar, e a condição de herdeiros dos demandantes, impõe-se a emissão do alvará para a liberação de quantia referente a requisição de pequeno valor expedida nos autos do processo nº 0003445-58.2023.4.05.8402.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para autorizar Vitória Rosa Morais de Medeiros, Vando Morais de Medeiros, Vamberto Morais de Medeiros e Veronilda Morais de Medeiros a levantarem, em cotas iguais, a quantia referente ao RPV originário dos autos judiciais nº 0003445-58.2023.4.05.8402, em tramitação na 9ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, não recebida em vida pelo titular Bartolomeu Morais de Medeiros (CPF nº *26.***.*52-20).
Expeça-se o competente alvará judicial.
Sem custas em face da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 07:51
Conclusos para despacho
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16/01/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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05/11/2024 05:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 06:24
Conclusos para despacho
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01/11/2024 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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