TJRN - 0859767-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:54
Expedição de Alvará.
-
17/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:21
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:21
Juntada de despacho
-
04/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:50
Audiência Preliminar cancelada conduzida por 21/03/2025 11:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:23
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2025 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO PETRUS XAVIER FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO PETRUS XAVIER FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 23:14
Juntada de diligência
-
11/03/2025 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 23:07
Juntada de diligência
-
11/03/2025 04:30
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
11/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0859767-96.2024.8.20.5001 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERIDO: AKLAYDSON COSTA DOS SANTOS REQUERENTE: ARTUR BRENO OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, cujos autos me vieram conclusos e, de sua análise, constato que o advogado que assiste o requerente AKLAYDSON COSTA DOS SANTOS e o acusado ARTUR BRENO OLIVEIRA DA SILVA, interpôs habeas corpus para desobrigar a testemunha Maria Stephane Varela dos Santos para participar da audiência aprazada para o dia 21 de março de 2025 (ID 144191492).
Relatei.
Decido.
Analisando os autos constato que o requerente AKLAYDSON COSTA DOS SANTOS e o acusado ARTUR BRENO OLIVEIRA DA SILVA não querem produzir provas para esclarecer a propriedade do veículo RENAULT SANDERO 1.0, de RENAVAM *10.***.*75-49 e placas QGJ1J34, bem como não querem participar da audiência, não sendo os mesmos obrigados a isso.
No entanto, a propriedade do bem não foi esclarecida.
O Código de Processo Penal em seus artigos 118 e 120 assim prescrevem: Art. 118 - Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Depreende-se, pois, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos que demonstrada a necessidade de manutenção da apreensão do bem, incabível a sua restituição, e que, quando cabível, poderá esta ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Assim, da conjugação dos dois dispositivos legais se observa que, para que haja a restituição de um bem apreendido, exige-se, cumulativamente, a falta de interesse, para o processo, na retenção da coisa e a certeza do direito do reclamante sobre o bem.
No caso dos autos, verifico que a propriedade do veículo RENAULT SANDERO 1.0, de RENAVAM *10.***.*75-49 e placas QGJ1J34 não foi comprovada, eis que o documento constante no ID 136879004 comprova apenas que o contrato de financiamento foi quitado, não havendo informações sobre quem efetuou a quitação.
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos formulados por AKLAYDSON COSTA DOS SANTOS e ARTUR BRENO OLIVEIRA DA SILVA e, em consequência, chamo o feito à ordem, reformando a decisão de ID 143025730 e os despachos de IDs 142377271 e 143636248, devendo a Secretaria retirar a audiência de pauta.
Outrossim, prestem-se as informações requisitadas.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2025.
TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 22:52
Juntada de diligência
-
05/03/2025 15:44
Juntada de diligência
-
28/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:07
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 10:52
Reformada decisão anterior Indeferimento datada de 17/02/2025
-
28/02/2025 10:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
28/02/2025 10:52
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:00
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 08:51
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 15:21
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO CABRAL DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO PETRUS XAVIER FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO CABRAL DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO PETRUS XAVIER FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de AKLAYDSON COSTA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 16:22
Juntada de diligência
-
20/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:52
Decorrido prazo de JOAO CABRAL DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO PETRUS XAVIER FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO CABRAL DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO PETRUS XAVIER FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859767-96.2024.8.20.5001 REQUERIDO: AKLAYDSON COSTA DOS SANTOS REQUERENTE: ARTUR BRENO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, cujos autos me vieram conclusos com pedido formulado por AKLAYDSON COSTA DOS SANTOS, através de seu advogado, no qual requer a reconsideração da determinação constante no ID 142377271, para decidir sobre a devolução do veículo sem a realização da audiência e, alternativamente, a dispensa da testemunha Maria Stephane Varela dos Santos, ao argumento de que está amamentando (ID 142743074).
Relatei.
Decido.
Analisando os autos constato que diferente do que alega o requerente AKLAYDSON COSTA DOS SANTOS verifico que não está comprovada a propriedade do veículo cuja restituição se requer, sendo certo que o documento constante no ID 136879004 comprova apenas que o contrato de financiamento foi quitado, não havendo informações sobre quem efetuou a quitação, permanecendo a necessidade da realização da audiência para a instrução do incidente.
Ressalto, ainda, que a restituição do veículo RENAULT SANDERO 1.0, de RENAVAM *10.***.*75-49 e placas QGJ1J34 foi requerida tanto pelo acusado ARTUR BRENO OLIVEIRA DA SILVA tanto por AKLAYDSON COSTA DOS SANTOS, sendo juntado aos presentes autos todos os pedidos formulados, existindo dúvidas acerca do verdadeiro proprietário do bem em questão.
Diante do exposto, indefiro o pedido de AKLAYDSON COSTA DOS SANTOS.
Com relação ao pedido visando a dispensa da testemunha Maria Stephane Varela dos Santos verifico que aos autos foi juntado documento que comprova que esta recentemente teve um filho, como se vê no ID 142743077, assim, recebo o pedido como justificativa de comparecer a audiência.
Outrossim, aguarde-se a realização da audiência aprazada para o dia 21 de março de 2025, às 11h30.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025.
TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:42
Indeferido o pedido de AKLAYDSON COSTA DOS SANTOS
-
13/02/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 14:11
Audiência Preliminar designada conduzida por 21/03/2025 11:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 21:08
Juntada de diligência
-
05/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:31
Audiência Instrução realizada conduzida por 05/02/2025 12:00 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:31
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 12:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/02/2025 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 22:11
Juntada de diligência
-
28/01/2025 05:14
Decorrido prazo de ARTUR BRENO OLIVEIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de ARTUR BRENO OLIVEIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:41
Decorrido prazo de AKLAYDSON COSTA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:21
Decorrido prazo de AKLAYDSON COSTA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 14:29
Juntada de diligência
-
07/01/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 11:52
Juntada de diligência
-
10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de JOAO CABRAL DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de JOAO CABRAL DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 16:53
Audiência Instrução redesignada conduzida por 05/02/2025 12:00 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:36
Indeferido o pedido de AKLAYDSON COSTA DOS SANTOS
-
03/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:46
Audiência Instrução designada conduzida por 22/05/2025 09:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de JOAO CABRAL DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:21
Decorrido prazo de JOAO CABRAL DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:07
Decorrido prazo de JOAO CABRAL DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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