TJRN - 0806072-33.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0806072-33.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: RICARDO NAVARRO DE CARVALHO REU: FUTURA GRANRIO CONSULTORIA,ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS SS LTDA SENTENÇA RICARDO NAVARRO DE CARVALHO, na inicial qualificado, ingressou, por intermédio de advogado nos autos constituído, com Ação Monitória em desfavor de FUTURA GRANRIO CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS SS LTDA, igualmente qualificada, na qual busca a expedição de mandado monitório, com fundamento em documentos que anexa, sem eficácia executiva, para que a parte ré salde o débito que lhe é devido, pagando dívida no importe de R$ 612.647,89 (seiscentos e doze mil seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos).
Por estarem presentes os requisitos necessários, foi proferido despacho determinando a expedição do mandado requerido (ID 118222744).
Apesar de legalmente citada, transcorreu o prazo legal sem que a ré tenha saldado a dívida ou ofertado embargos monitórios.
Os autos vieram conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
De início, observo que transcorreu o prazo legal sem que a parte ré tenha quitado o débito ou apresentado defesa, razão pela qual reconheço a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Seguindo em frente, observo que a pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.
Como já relatado, mesmo tendo sido citada, a parte demandada não efetuou o pagamento do débito, nem ofertou embargos, constituindo-se, ex vi legis, em título executivo judicial e convertendo-se, também, de pleno direito, o mandado inicial em mandado executivo, à luz do disposto no art. 701, § 2º, do CPC.
Assim, converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor visado, como também imputo as custas processuais à parte ré, nos termos do art. 701 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito.
Após, prossiga-se, na forma do art. 523 e seguintes, do CPC, devendo ser intimada a parte devedora, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do débito, sob pena de, não o fazendo, ter de arcar com a multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do débito, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, salvo se houver requerimento de penhora online.
Cientifique-se a parte executada de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
P.R.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
02/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:58
Conclusos para decisão
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01/08/2025 03:57
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de SHEYLA CRISTIANE AZEVEDO CACHO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:34
Outras Decisões
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31/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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27/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:29
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 13/03/2025 09:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 09:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0806072-33.2024.8.20.5001 Autor: RICARDO NAVARRO DE CARVALHO Réu: FUTURA GRANRIO CONSULTORIA,ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS SS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Face o teor do despacho proferido, designo a audiência de conciliação para o dia 13/03/2025, às 9h, que se realizará na sala de audiência do juízo (5º andar), na modalidade híbrida (presencial/virtual), a critério e disponibilidade das partes e procuradores, conforme link, que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGUwZTlmOWEtMDZiOC00NTZlLWFlZDYtZThiYzM1ZGU1NDkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22752cb264-c300-419c-906a-a6a2d3eaff03%22%7d P.I.
Intime-se, em sendo o caso, o representante do Ministério Público com atribuições no juízo.P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
13/02/2025 13:27
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 13/03/2025 09:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 07:42
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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14/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:00
Decorrido prazo de FUTURA GRANRIO CONSULTORIA,ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS SS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:00
Decorrido prazo de FUTURA GRANRIO CONSULTORIA,ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS SS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 18:21
Juntada de diligência
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10/04/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 18:42
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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26/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO NAVARRO DE CARVALHO.
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08/03/2024 19:02
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:34
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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