TJRN - 0800002-48.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 07:23
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 16:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 21:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 15:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800002-48.2025.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Elizeu Alves de Macedo, em desfavor de Banco Bradesco S/A, ambos já qualificados.
Decisão de ID 139651606 recebeu a inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte requerida.
A parte requerida, citada, apresentou contestação acompanhada de documentos de forma intempestiva (ID 143470729), tendo sido decretada sua revelia.
A autora ofertou réplica a contestação (ID 143606494).
Foi proferida decisão de saneamento examinando as matérias preliminares suscitadas na contestação, bem como determinando a intimação da parte autora para requerer o que entender cabível (ID 143641207).
Em petição de ID 143794863, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório, passo a fundamentação e decisão.
Inicialmente, diante da ausência de requerimento específico das partes quanto a produção de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, em obediência ao disposto no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Registro que a presunção de veracidade dos fatos narrados na peça de ingresso, decorrentes da revelia e confissão ficta, não é absoluta, devendo o Juiz proferir sua decisão em consonância com os elementos de prova que emergiram dos autos e com as especificidades de cada caso.
Quanto a análise do mérito, destaco que o cerne da presente lide reside na análise se houve ou não a anuência da parte autora quanto a cobrança de tarifas por serviços bancários decorrentes de utilização de conta bancária pela autora, bem como se houve a contratação do título de capitalização.
Nesse desiderato, observo que o Banco requerido juntou aos autos a cópia do termo de abertura de conta depósito pessoa física, bem como termo de adesão a produtos e serviços e de opção à Cesta de Serviços em que há menção expressa pela contratação do "Cesta Bradesco Expresso 5".
Em que pese a revelia e o momento da juntada do documento, vemos que a parte autora não nega a autenticidade da assinatura que consta nos instrumentos de contrato, sendo certo que a presunção de veracidade oriunda da revelia é relativa, podendo ser rebatida por prova em contrário. É o caso dos autos, uma vez que os documentos com a assinatura da autora militam contra a narrativa apresentada na petição inicial.
Ademais, a parte autora ciente da documentação acostada pelo Banco promovido, não impugnou a autenticidade da assinatura aposta nos documentos apresentados.
Vale o registro de que a descrição dos fatos que delimitam a lide expõe apenas a negativa de celebração de qualquer contrato com a parte ré por parte da autora.
Além disso, importante pontuar, ainda, que não cabe a alegação de vício de consentimento em razão de hipossuficiência econômica e intelectual da parte autora, haja vista tratar-se de alegação genérica, não existindo qualquer prova nesse sentido.
Assim, presumindo-se a boa-fé contratual e diante das provas documentais que compõem o acervo processual constante dos autos, no que toca ao pedido de declaração de nulidade da cobrança da tarifa por serviços bancários, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, em vista da não comprovação do fatos alegados na exordial.
Contudo, no que toca especificamente à cobrança do título de capitalização, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada, vez que não acostou aos autos cópia de contrato supostamente celebrado pelas partes que tenha por objeto a cobrança do título de capitalização.
Registre-se que apesar de o Banco alegar a regularidade da cobrança, não anexou nenhum meio de prova apto a demonstrar que o autor contraiu o título de capitalização objeto de impugnação, seja por meio de telefone ou através do Caixa Eletrônico ou mesmo mediante os prepostos na agência bancária.
Nesse sentido, segue precedente da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MINORAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804033-82.2023.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Dessa forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pelo(a) autor(a).
Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que o Banco Bradesco S/A não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação ao autor dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pelo autor a título de indenização por danos morais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que o autor demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 857,40 (oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos).
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da(s) cobrança(s) relativa(s) ao título de capitalização objeto da presente demanda, determinando, por consequência, o cancelamento definitivo da cobrança; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 857,40 (oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), acrescidos das cobradas efetivadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ.
No que toca ao dano material, incidirá correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § 1º, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 30% (cinquenta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte requerida.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Suspendo a cobrança em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 08:32
Recebidos os autos.
-
06/05/2025 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
05/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:16
Juntada de documento de identificação
-
09/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:21
Recebidos os autos.
-
08/04/2025 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
07/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800002-48.2025.8.20.5103 DESPACHO Intime-se a parte requerida para ciência e manifestação no prazo de quinze dias a respeito da planilha de ID 145061451.
Após, retorne o feito concluso para sentença.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
12/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800002-48.2025.8.20.5103 DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora seja intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com a exclusão das parcelas anteriores a 02/01/2020, bem como providenciar a exclusão de todos os débitos que não sejam relacionados a cesta de serviços e a título de capitalização, tendo em vista que o pedido deve estar relacionado à causa de pedir, isto é, os fatos narrados na petição inicial.
Assinalo prazo de 15 (quinze) dias.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
24/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 07:48
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para requerer o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0800002-48.2025.8.20.5103 AUTOR: ELIZEU ALVES DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 21 de fevereiro de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
22/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800002-48.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIZEU ALVES DE MACEDO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se, face a inércia do requerido.
CURRAIS NOVOS 17/02/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
17/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Elizeu Alves de Macêdo.
-
02/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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