TJRN - 0800807-69.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/08/2025 08:31
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 DESPEJO (92): 0800807-69.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO REU: MARIA INAJA GOMES DA SILVA SENTENÇA MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, representada por sua curadora Maria Suely Nunes do Nascimento, ambas já qualificadas nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em desfavor de MARIA INAJÁ GOMES DA SILVA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou com a parte demandada, em 14 de julho de 2021, contrato de locação do imóvel descrito na inicial, para fins comerciais, com vigência de 01/08/2021 a 30/07/2026, e valor mensal do aluguel ajustado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cabendo ainda à parte locatária o pagamento de encargos acessórios; b) a relação contratual mencionada teve gênese em 2012 e, desde então, vem sendo renovada; c) pactuou-se que o imóvel objeto da locação se limitaria a "comércio de venda de alimentos, mercearia, distribuidora de bebidas", não podendo mudar sua destinação sem prévia e expressa autorização da parte autora, ora locadora; d) tomou conhecimento de que ao imóvel em testilha foi dada destinação diversa da firmada, eis que a demandada tem comercializado, irregularmente, botijões de gás de cozinha, os quais estão sendo armazenados de maneira indevida, pondo em risco o imóvel e os seus vizinhos; e, e) diante disso, notificou extrajudicialmente a parte ré, dando-lhe conta da rescisão do ajuste, dada a infração contratual, e fixando-lhe o prazo de quinze dias para que desocupasse o imóvel, tendo aquela se quedado inerte.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a desocupar o imóvel, sob pena de despejo forçado.
A título de provimentos finais, pugnou pela confirmação da liminar, condenação da ré ao pagamento de multa proporcional pela infração, no valor de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), além de honorários contratuais no montante de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) Foi solicitada também a gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
A Justiça Gratuita foi deferida (ID 113573241), bem assim proferidos despachos inaugurais com vistas à regularização processual do feito.
Intimada, a parte autora apresentou novos documentos (IDs 114005830 e 114164778).
Concedida a antecipação da tutela (ID 114436760).
Termo de audiência de conciliação ao ID 116671101, na qual as partes não formularam acordo.
A parte ré apresentou contestação ao ID 118320638, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) não houve descumprimento contratual; b) a foto juntada pela parte autora apenas mostra botijões utilizados para consumo interno do estabelecimento, em área inacessível a clientes, e não eram comercializados; c) a demandada comercializa botijões por meio de parceiro comercial, a saber, Zona Norte Gás LTDA, fora do imóvel locado; e, d) diante disso, não é cabível a aplicação de multa contratual.
Ao final, requereu a justiça gratuita, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da demandante em litigância de má-fé.
Réplica em ID 119893471, oportunidade em que afirmou que a ré havia parado as atividades comerciais, contudo não entregou as chaves do imóvel.
Por meio do ato ordinatório de ID 120183934, as partes foram intimadas para informar interesse na dilação probatória.
Juntada decisão referente ao agravo de instrumento ao ID 120200202, o qual concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Em petitório de ID 120954769, a parte autora noticiou que a parte ré estava inadimplente nos meses de abril e maio de 2024, perfazendo o débito de R$3.173,48 (três mil cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos).
No mais, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Diante da perda do objeto pela desocupação voluntária do imóvel, o agravo de instrumento não foi conhecido (ID 132050193).
A parte ré, em petição de ID 134323895, defendeu que não estava inadimplente, considerando que o valor da caução cobriu o mês faltante, e as chaves foram entregues à época da rescisão contratual.
Intimada, a autora alegou que a caução apenas compensou o mês de abril/2024, porém permaneceu em aberto o mês de maio/2024 (ID 143770508).
Em despacho de ID 143770508, a parte demandada foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, porém permaneceu inerte (certidão de ID 155639619). É o que importa relatar.
Passo ao saneamento do feito.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, passo a apreciar as preliminares, bem como a fixar os pontos controvertidos, definição da distribuição do ônus da prova e demais providências necessárias.
I.
DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA PARTE DEMANDADA No caso em testilha, em que pese oportunizada a comprovar a hipossuficiência alegada (despacho de ID 151314100), preferiu a parte demandada permanecer silente, não fornecendo a este Juízo elementos de convicção aptos à formação de juízo de valor positivo relativamente ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita em pauta.
II.
PRELIMINARES – DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, acaso a pessoa natural formule pedido de justiça gratuita, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
In casu, a alegação do impugnante no sentido de que a parte autora não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, bem como dos documentos coligidos aos autos, sendo certo, ademais, que a parte demandada não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia.
Além disso, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Destarte, a REJEIÇÃO da presente impugnação é a medida que se impõe.
III.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Em decorrência, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a existência ou não de contrato de parceria com terceiro, pelo qual a parte demandada apenas anunciaria a venda de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha/gás de botijão), porém não armazenaria os referidos produtos; e, b) o status de adimplência quanto ao pagamento dos aluguéis pela parte demandada, referente aos meses de abril e maio/2024.
IV.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre esclarecer que não se trata de relação de consumo, de sorte que se aplica o disposto no art. 373 do CPC.
Contudo, destaco que, em relação à comprovação dos pontos controvertidos acima listados, se enxerga contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a inversão do ônus da prova.
Isso porque não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte autora a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, a parte demandada possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ressalte-se que se trataria de obrigação impossível para a parte autora a comprovação de fato negativo.
Ante o exposto: a) INDEFIRO a justiça gratuita da parte demandada b) RECHAÇO a impugnação à justiça gratuita concedida à autora; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; Por oportuno, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória.
Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, à conclusão para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 15 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
18/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE DE MEDEIROS TRAJANO em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 DESPEJO (92): 0800807-69.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO REU: MARIA INAJA GOMES DA SILVA DESPACHO Da deambulação dos autos observo que pretende a demandada a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte ré faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação da parte demandada para, no prazo de quinze dias, acostar ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 14 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 DESPEJO (92): 0800807-69.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO PARTE RÉ: MARIA INAJA GOMES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em dez dias, se manifestar sobre a petição de ID 134323895, notadamente, a alegação da demandada acerca da utilização da caução para o pagamento do débito pendente, sob pena de apreciação do feito no estado em que se encontra.
Decorrido o lapso, retornem os autos concluso para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDRE DE MEDEIROS TRAJANO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRE DE MEDEIROS TRAJANO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDRE DE MEDEIROS TRAJANO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDRE DE MEDEIROS TRAJANO em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:33
Decorrido prazo de ANDRE DE MEDEIROS TRAJANO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:33
Decorrido prazo de ANDRE DE MEDEIROS TRAJANO em 04/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:49
Juntada de Ofício
-
29/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 12:21
Juntada de diligência
-
08/03/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 09:27
Audiência conciliação realizada para 08/03/2024 08:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
08/03/2024 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 08:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
08/03/2024 01:41
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2024 01:20
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:00
Audiência conciliação designada para 08/03/2024 08:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
05/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 09:46
Recebidos os autos.
-
05/02/2024 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
05/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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