TJRN - 0808965-60.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0808965-60.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: EVA VILMA ALVES DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, c/c art. 240, § 2º, ambos do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte demandada, informando seu(s) endereço(s) correto(s) e atual(ais), bem como com whatsapp e email (caso tenha tais informações).
Natal, 25 de agosto de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 15:29
Juntada de diligência
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02/07/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 03:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 11:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0808965-60.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: EVA VILMA ALVES DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 5 de maio de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 11:46
Juntada de diligência
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22/04/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0808965-60.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: EVA VILMA ALVES DA ROCHA DECISÃO Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ajuizou a presente ação MONITÓRIA contra EVA VILMA ALVES DA ROCHA.
A parte autora, em inicial, alega ser isenta do pagamento das custas processuais em razão da imunidade tributária.
Ocorre que, conforme já decidido pelo STF, a imunidade tributária recíproca só é aplicável a impostos, não compreendendo as taxas.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
TAXAS.
INEXISTÊNCIA.
TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR.
SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS.
SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF.
IPTU.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2.
As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). 3.
As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10) 4.
Agravo regimental não provido.[7] (grifo nosso) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
UNIÃO FEDERAL COMO SUCESSORA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA.
VALOR ÍNFIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Com a extinção da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, a União Federal assumiu, na qualidade de sucessora, as obrigações de responsabilidade daquele ente, gozando de imunidade recíproca, ex vi do disposto no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, ainda que os fatos geradores sejam anteriores à ocorrência da sucessão tributária.
Precedentes das Cortes Regionais. 2.
A imunidade tributária recíproca - C.
F., art. 150, VI, a- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas. (Precedentes: STF, RE 424.227/SC, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 10/09/2004; STF, RE 364.202 /RS, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 28/10/2004). 3.
Extinguir a execução ajuizada pelo Município para cobrar seus créditos de pequeno valor, sob o fundamento de falta de interesse econômico, viola o direito de acesso à Justiça, conforme entendimento consolidado, em sede de julgamento repetitivo, pelo STF (RE 591.033 /SP). 4.
Honorários Advocatícios.
Sucumbência recíproca. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento [8]. (grifo nosso) Somado a isso, a Lei Estadual n.º 9.728/09 nada dispõe sobre ser a Fazenda Pública Estadual isenta do pagamento das custas e emolumentos processuais, considerando que os dispositivos levantados pela parte autora (arts. 7º e 40 da referida lei) apenas destaca a possibilidade de isenção legal.
Portanto, a Lei Estadual n.º 3.742/69 não é aplicável ao caso.
Quanto ao art. 1.007, § 1º, do CPC, o referido dispositivo apenas dispõe sobre o não recolhimento do preparo recursal, nada falando sobre as demais custas processuais, não podendo ser feito interpretação extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Por fim, cumpre ressaltar que os julgados colecionados em inicial somente tratam do regime de precatórios, os quais nada dispuseram sobre a isenção das custas processuais.
Por oportuno, cumpre ressaltar que as custas processuais têm natureza de taxa pública, que não pode ser dispensada ao livre arbítrio de partes ou juízo.
Em contrapartida, tem-se que a parte autora é concessionária de serviço público, sendo este de caráter essencial, sendo imprescindível a tutela jurisdicional acerca das demandas por ela enfrentadas, mormente quando diz respeito ao serviço público prestado.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais e, em consequência, DEFIRO o pedido do recolhimento destas na fase final do processo, consoante o art. 91 do CPC.
Nos termos do art. 700 do CPC de 2015, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III).
No caso dos autos, verifico documento de débito suficiente ao ajuizamento de ação monitória.
Cite-se o réu para pagamento da dívida acrescida de 5% de honorários no prazo de 15 dias ou no mesmo prazo, apresentar embargos monitórios, sob pena de constituição do título executivo judicial Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:20
Outras Decisões
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14/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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