TJRN - 0807727-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:47
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0807727-06.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDSON LUIZ DE OLIVEIRA MENDONCA Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 164236466, requerendo o que entender de direito.
Natal, 17 de setembro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 06:12
Processo Reativado
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16/09/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:16
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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25/08/2025 08:51
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0807727-06.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA MENDONCA Parte ré: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA EDSON LUIZ OLIVEIRA MENDONÇA, devidamente qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor do MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., igualmente qualificado.
Em petição inicial, narrou que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito do comércio, por débitos junto ao demandado nos valores de R$84,68 – contrato nº CC-55640089; e R$103,47 – contrato nº CC-55640854, os quais afirmou desconhecer.
Em decorrência disso, pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao demandado que providencie a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito do comércio.
No mérito, solicitou a confirmação da tutela, que seja declarada a inexistência do débito e indenização em danos morais, os quais requereu na quantia de R$10.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 142481634 concedeu o benefício da gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
O réu apresentou contestação ao ID nº 145664851, através da qual arguiu, preliminarmente, a ausência dos requisitos da antecipação de tutela, além do não cabimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, em suma, argumentou da regularidade da contratação de crédito; que a conta constou validada com documento pessoal da parte e selfie; que o contrato firmado entre as partes foi assinado digitalmente pelo autor; e da inexistência de dano moral indenizável.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
O autor apresentou réplica à contestação ao ID nº 148381016.
Ato contínuo, através da petição de ID nº 151482268, informou não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Por outro lado, o réu, através de petição de ID nº 151681058, requereu a expedição de ofício ao SCPC, solicitando o envio de informações históricas sobre os apontamentos registrados em nome do autor.
Decisão de ID nº 157094931 saneou o feito, assim, inverteu o ônus da prova em favor do autor, rejeitou o pedido de expedição de ofício ao SCPC e, paralelamente, intimou o autor para que viesse aos autos apresentar a comprovação da inexistência de inscrições pretéritas em seu nome, através do seu histórico de apontamentos, sob pena de decair na prova.
O autor apresentou manifestação à supramencionada decisão saneadora ao ID nº 158962732. É o que importa relatar, passo a decidir.
Prefacialmente, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Ressalte-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está o demandante, que (supostamente) adquiriu um serviço, e na outra ponta está o demandado, o seu fornecedor, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
A celeuma do processo é relativa a suposto ato ilícito realizado pela instituição demandada.
Assim, o cerne do presente litígio é analisar a legitimidade da inserção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito do comércio.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora afirma não possuir débito com a parte ré, tendo, inclusive, impugnado a existência de relação jurídica com o mesmo.
Em consonância a isso, o réu, não obstante ter apresentado selfie e print de assinatura válida, se eximiu de anexar o contrato relativo aos mesmos.
Deixando, assim, de comprovar a efetiva contratação, por parte do autor, daquilo ora impugnado, afinal, não se tem como afirmar o que constou contratado através da assinatura apresentada sem o teor do respectivo contrato.
Sendo assim, levando em consideração a impossibilidade de exigir a comprovação de fato negativo do autor, a relação consumerista partilhada entre as partes e, ainda, aquilo previsto no art. 373, inciso II, do CPC; e no art. 6º, VIII, do CDC, conclui-se que o banco réu deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
Dito isso, uma vez não comprovada a efetiva existência de débito em nome do autor, conclui-se indevida a inserção do nome do mesmo nos cadastros restritivos de crédito do comércio, pelos contratos de nº CC-55640089 e CC-55640854.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, em regra, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pela demandada; dano sofrido pelo demandante; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186, do Código Civil (CC).
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ainda, vejamos o enunciado da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Desse modo, uma vez verificado que o autor decaiu na prova necessária à comprovação da inexistência de inscrições pretéritas em seu nome, da qual constou especificamente intimado ao ID nº 157094931, não resta configurado o dano moral, motivo pelo qual indefiro o respectivo pedido indenizatório.
Nesse contexto, destaque-se que a comprovação da inexistência de inscrições pretéritas no cadastro de proteção ao crédito, como prova necessária ao dano alegado, não alcança a inversão do ônus de prova, sendo dever do demandante (art. 373, I, do CPC).
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial.
Assim, CONDENO o réu que realize a retirada da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, relativos ao débito discutido nos autos (contratos de nº CC-55640089 e CC-55640854).
Indefiro o pedido de indenização em danos morais.
Por fim, em decorrência da sucumbência recíproca das partes, CONDENO-AS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, do CPC), na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a ré.
A condenação relativa ao autor, entretanto, se encontra suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0807727-06.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA MENDONCA Parte ré: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO Partindo do que dispõe o art. 357, do Código de Processo Civil (CPC), deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Em petição inicial (ID nº 142473027), o autor solicitou, dentre outros requerimentos, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
No curso do feito, a parte ré apresentou contestação (ID nº 145664851), através da qual arguiu, preliminarmente, a ausência dos requisitos da antecipação de tutela, além do não cabimento da inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 148381016).
Decisão de ID nº 142481634, concedeu o benefício da justiça gratuita em favor do autor e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, solicitado pelo autor em petição inicial e impugnado pelo réu em contestação, importa destacar que, tendo em vista a posição de consumidor final daquele e de fornecedor deste, resta demonstrada relação de consumo ao presente caso.
Sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
Sendo assim, fundando-se na verossimilhança das afirmações apresentadas pela parte demandante, assim como na capacidade técnica e econômica da empresa demandada, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora.
O autor, através da petição de ID nº 151482268, informou não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Por outro lado, o réu, através de petição de ID nº 151681058, requereu a expedição de ofício ao SCPC, solicitando o envio de informações históricas sobre os apontamentos registrados em nome do autor.
Nesse contexto, tem-se que a Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a indenização por danos morais somente é possível diante da inexistência de inscrições legítimas pretéritas no cadastro de proteção ao crédito.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Sendo assim, uma vez que o autor é quem está pleiteando a indenização por danos morais, sob a premissa da existência de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, é possível concluir que a comprovação da inexistência de inscrições pretéritas no cadastro de proteção ao crédito, como prova necessária ao dano alegado, não alcança a inversão do ônus de prova, sendo dever do demandante (art. 373, I, do CPC).
Posto isso, REJEITO o pedido de expedição de ofício ao SCPC e, paralelamente, determino que a Secretaria INTIME o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente aos autos a comprovação da inexistência de inscrições pretéritas em seu nome, através do seu histórico de apontamentos, sob pena de decair na prova.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 12:54
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0807727-06.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA MENDONCA Parte ré: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:11
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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26/03/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807727-06.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDSON LUIZ DE OLIVEIRA MENDONCA Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 18 de março de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 02:58
Publicado Citação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0807727-06.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA MENDONCA Parte ré: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO Edson Luiz Oliveira Mendonça, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor do Mercadopago.com Representações Ltda., igualmente qualificado.
Narrou que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito do comércio, por débitos junto ao demandado nos valores de R$ 84,68 (oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) – contrato nº CC-55640089 e R$ 103,47 (cento e três reais e quarenta e sete centavos) – contrato nº CC-55640854, os quais afirmou desconhecer.
Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao demandado que providencie a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito do comércio.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” Ademais, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consigne-se que se tornou bastante comum o ingresso de ações como estas neste Foro, fundadas na expressa alegação de desconhecimento da dívida, por ausência de relação contratual ou comercial com o ente bancário Inspirada pela boa-fé da qual deve ser portador aquele que vem a Juízo defender direito que entende deter, o deferimento da tutela de urgência acompanhava, via de regra, o ajuizamento.
Entretanto, analisando-se os feitos que se sucederam, constatou-se que, em diversos deles, como no caso em debate, há mais de uma inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, originadas de diversos estabelecimentos bancários e/ou comerciais, e, em vários deles, a inicial não vem instruída com boletim de ocorrência, informando a perda ou roubo/furto de documentos pessoais ou com qualquer outro documento a indicar fraude por terceiros ou até mesmo uso indevido pelas instituições, comprometendo a verossimilhança das alegações, nesta fase de cognição sumária.
Nesse particular, os elementos apresentados levam este Juízo à constatação de não preenchimento do requisito da probabilidade do direito, inerente à concessão da medida de urgência, uma vez que não há lastro probatório, neste momento inicial, capaz de explicar a origem das dívidas que desencadearam as anotações realizadas em nome da parte autora.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para justo julgamento de mérito.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, ocasião em que o demandado deverá apresentar as cópias dos contratos supostamente celebrados entre as partes, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Edson Luiz de Oliveira Mendonça.
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11/02/2025 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 21:57
Conclusos para decisão
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10/02/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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