TJRN - 0839844-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 09:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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30/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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20/04/2025 20:44
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839844-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO JOSE DA COSTA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou improcedente pedidos, em suma, de anulação de Conselho de Disciplina que culminou com a exclusão do embargante, dos quadros da Polícia Militar do RN.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
A parte embargada, intimada, Id. 147768111, mas não se manifestou.
O embargante sustenta, em resumo, que não foram observados o início e o fim da preclusão relativa ao conselho de disciplina em apreço e não foi justificada a perda dos proventos do autor.
No tocante a argumentação do embargante de que não foi aplicado o artigo 11 do decreto 7.453 de 23 de outubro de 1978 que trata da preclusão, verifico que tal assunto foi claramente tratado na sentença embargada onde foi explicitado que atendendo um pedido de reconsideração de ato do próprio Autor, o Comandante Geral da PMRN tornou sem efeito todos os atos praticados pelo Conselho de Disciplina, permanecendo válida apenas a Portaria nº 210/2017 e seus anexos, de forma que o referido Conselho teve seu reinício oficial em abril de 2022, com dois pedidos de prorrogação de prazo para conclusão aceitos, tendo sua conclusão em 22 de agosto de 2022, onde constato que o prazo para finalização do processo após seu recomeço, restou como aceitável em função da complexidade dos fatos a serem apurados, não acarretando dessa forma a preclusão alegada.
Argumenta, ainda, o embargante, que o prazo prescricional de 6 anos para a instauração de Conselho de Disciplina é contado a partir da data em que o ato foi praticado.
Contradigo o autor pois entendo que o marco inicial para contagem de prazo não é a data do suposto crime praticado pelo policial militar, mas no caso em análise é data da expedição do seu mandado de prisão preventiva o que ocasionou o conhecimento do fato por parte do Comando da PMRN, acarretando em seguida na instauração do Conselho de Disciplina, sendo portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional, não ocasionando desse modo a prescrição afirmada pelo embargante.
No que concerne a uma não justificativa relativa a perda dos proventos do embargante, no caso em tela, a supressão do salário é resultado direto da exclusão determinada pela Solução do Conselho de Disciplina, configurando-se em efeito legítimo da perda da graduação.
Ora, se o embargante não é mais possuidor da condição de Policial Militar, não deve ser remunerado por isso.
A vinculação que existia com a Administração Pública é encerrada, ato contínuo, o recebimento de proventos também deve ser.
Caso não fosse, estar-se-ia autorizando efetivo salvo conduto para a prática de crimes por policiais militares da ativa, alimentando vários casos de impunidade.
O não pagamento do salário resulta num ato subsequente da decretação da perda da graduação e como consequência da extinção do seu vínculo com a Administração Pública, inexistindo a possibilidade de continuar a receber, a qualquer título, vencimentos oriundos do cargo de Policial Militar.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro.
Natal/RN, 09 de abril de 2025 José Armando Ponte Dias Júnior Juiz da 15ª Vara Criminal/Auditor Militar TJRN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
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07/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, CEP: 59064-250, Natal/RN, Fone: 3673-8580 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0839844-21.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr.
José Armando Ponte Dias Junior, Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal, pelo presente expediente, fica intimado, o Advogado da Parte Autora, Dr.
Lúcio de Oliveira Silva - OAB/RN 2287, para tomar ciência da Sentença (Id. 142050036), e caso entenda necessário, apresente o recurso cabível da Parte AUTORA, do prazo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 NOEMIA SOTERO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:22
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839844-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO JOSE DA COSTA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A Versam os autos sobre Ação de Anulação de Ato Administrativo cumulada com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ARMANDO JOSÉ DA COSTA, Ex-Policial Militar, por intermédio de advogado devidamente habilitado, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, em que aduziu os fatos e fundamentos expostos na peça inicial, pelos quais ampara sua pretensão.
Em sua peça inaugural de Id 103682419, relatou o autor que: a) Teve a Prisão Preventiva decretada em 05 de julho de 2017 e com fundamento nesta referida prisão, o Requerente teve contra sua pessoa a instauração de Conselho de Disciplina, o qual concluiu por sua exclusão dos quadros da Polícia Militar do Rio Grande do Norte; b) Foi agregado e reformado em 17 de novembro de 2020, conforme BG nº 212 de 17 de novembro de 2020; c) O processo nº 0100607-49.2016.8.20.0124, que tramitou na 2ª Vara Criminal, e que se encontra em grau de apelação em instância superior, foi o que motivou a prisão preventiva e a consequente instauração do Conselho de Disciplina por determinação do Comandante Geral da PMRN.
Essa decisão teve como base o mandando de Prisão Preventiva, o que é totalmente contrário ao ordenamento jurídico pátrio; d) O efeito suspensivo impõe-se no processo administrativo disciplinar militar, que enquanto não houver decisão administrativa com trânsito em julgado, não haverá ensejo para execução da pena por transgressão disciplinar militar; e) Está na iminência de ter seu salário suspenso tendo em vista a sua exclusão, o que causará grande prejuízo, pois, na condição de cabo reformado pela Polícia Militar do Rio Grande do Norte vive exclusivamente deste salário, destarte, não tem outra renda para sobreviver juntamente com a atual companheira que é a sua dependente; f) Está sendo processado no Conselho de Disciplina por ter sido preso por mandado de prisão preventiva, fundamentado em indícios da prática de crime.
Afirma que indícios não servem para condenação, servem para instaurar Inquérito Policial, servem para pedir a prisão Preventiva, mas, indícios não servem para uma condenação.
O processo de Conselho de Disciplina está fadado a uma anulação desde sua origem, por ter como fundamento uma Prisão Preventiva; g) Para que se instaure um Conselho de Disciplina tem que ter uma condenação judicial transitada em julgado.
Para uma pessoa ser condenada tem que ter provas.
A condenação exige provas colhidas na forma da Lei mediante o contraditório constitucional.
Ninguém pode ser condenado por ter somente indícios no processo, pois, quando se instaurou o processo administrativo teve como fundamento a prisão preventiva.
Posteriormente teve uma condenação, mas que se encontra em grau de recurso na Justiça; h) O Comandante Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, por ocasião do julgamento do Recurso administrativo não enfrentou a tese descrita; i) O que originou o processo de Conselho de Disciplina foi a acusação de ter praticado um crime.
Destarte, resta caracterizado que a falta em tese é de caráter residual, pois, originou-se de um processo crime.
E, por ser uma indisciplina em tese de caráter residual, esta depende do resultado, ou seja, do julgamento do processo crime, pois, se for absolvido, certamente é absolvido da infração administrativa, sendo esse o entendimento doutrinário e confirmado pela jurisprudência.
A punição administrativa imposta através do Conselho de Disciplina foi de exclusão, classificando a conduta do Requerente no mau comportamento disciplinar; j) O prejuízo que esse processo traz é por demais grave, pois, fere ainda o Estado de inocência do requerente, por que a falta residual só nasce, só passa a existir se ocorrer uma condenação no processo crime.
Enquanto não houver sentença transitada em julgado, em que o Estado prove a culpabilidade, o suposto autor será presumido inocente; k) O processo administrativo denominado de Conselho de Disciplina iniciou-se por ordem do TC PM Adilson Gonçalves Pereira, conforme Portaria de designação do Comandante Geral da PM/RN de nº 210/2017-AAd, datada de 01 de agosto de 2017.
A exclusão do requerente foi publicada no Boletim Geral n° 043, de 07 de março de 2023.
Que assim compreende o tempo que o processo transcorreu para sua conclusão, sendo 8 anos e 5 meses; l) O artigo 11, do decreto nº7.453, de 23 de outubro de 1978, determina um prazo de 30 dias a contar de sua nomeação para conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa dos relatórios, prorrogados por mais 20 dias por motivos excepcionais.
A Portaria de designação do Comandante Geral da PM/RN de nº 210/2017-AAd, datada de 01 de agosto de 2017 determinou a instauração do Conselho de Disciplina contra o autor.
Contados da data de publicação até hoje perfaz o tempo de cinco anos e dez meses, o que desta forma ultrapassou todos os prazos determinados em lei para que o Conselho de Disciplina tivesse uma conclusão, pois não foi o que ocorreu.
Desta forma, todos os atos do processo estão preclusos, pois, não existe nos autos justificativa que demostre a necessidade deste processo perdurar sem a devida conclusão por tanto tempo; m) Em decorrência da preclusão ora comprovada pelo tempo decorrido, que seja arquivado o Conselho de Disciplina sem resolução do mérito.
Estando o processo precluso por ultrapassar os limites auferidos pela legislação específica declinado na legislação disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Assim pugnamos pela aplicação da prescrição administrativa ao caso em contenda, tendo em vista que o julgamento através do processo crime ocorreu em 01º de agosto de 2017, o qual foi concluído depois de 5 anos e 10 meses; n) As testemunhas de acusação não responderam às perguntas feitas pelo advogado de defesa, inclusive afirmaram que não iam responder.
Ficou configurado a ausência da ampla defesa e do contraditório quando a testemunha de forma deliberada dizia que não responderia jamais as perguntas durante a instrução do advogado de defesa.
Resta configurada a nulidade do depoimento pois a testemunha exerceu um depoimento comprometido com acusação e deixando ausente a verdade inclusive processual, quando deixou de responder as perguntas que o advogado de defesa fez e não foi sequer respondida.
Foi realizado um Boletim de Ocorrência na delegacia registrando esse comportamento da testemunha.
A nulidade a qual declinamos é alcançada neste processo por faltar um depoimento isento de legalidade, que redundou uma ilegalidade também processual, ferindo de morte o artigo 5°, inciso LV da Constituição Federal; o) A falta residual nasce com a acusação de prática de crime, destarte, essa depende da decisão criminal para que se possa aplicar ou não a punição administrativa. p) Está provado que o Requerente está incapacitado definitivamente para a função de cabo da policia militar, por estar reformado por invalidez.
O militar reformado por invalidez ou mesmo por tempo de serviço, não pode perder a função e seus proventos de reformado, conforme se verifica a jurisprudência dos nossos Tribunais Estaduais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; q) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, um dos filhos é deficiente mental, que hoje vive em tratamento, desta forma, está presente a situação de extrema necessidade, fazendo jus ao deferimento da tutela de urgência para ficar recebendo o salário de cabo da Polícia Militar do Rio Grande do Norte do 4º nível, até que a presente ação seja julgada; r) A fumaça do bom direito é inequívoca, tendo em vista, que tanto a jurisprudência quanto a legislação são claros ao determinar que jamais poderá fazer o comprometimento dos proventos por ser questão de sobrevivência, salário é vida.
Já o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação salta aos olhos tendo em vista, que o autor se for ceifado o seu salário este ficará impossibilitado sequer de se alimentar juntamente com a companheira e os três filhos em face da ação voraz das Instituições Requeridas.
Demonstrada a verossimilhança da alegação e o perigo na demora, é direito do Autor ter concedida a antecipação da tutela, para que seja determinada por ordem judicial o impedimento de ceifar os proventos do Autor; Destarte, em sede de antecipação de tutela, requereu: a) Julgamento da tutela de urgência, para que seja pago o salário de CB PM de 4º nível que é de R$ 4.726,52 (quatro mil setecentos e vinte e seis e cinquenta e dois centavos), ao Requerente até que a presente Ação seja julgada definitivamente; b) Julgue procedente a presente ação, para anular a decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, que excluiu o Requerente da função de Cabo da Polícia Militar do Rio Grande do Norte; c) Suspender os efeitos da exclusão determinada pelo Comandante Geral em Processo Administrativo do Requerente até que seja julgada a presente ação em definitivo.
No mérito, postulou; a) Que o Requerente retorne à função em definitivo e receba o salário que exercia antes de ser excluído que era de cabo PM; b) O pagamento dos salários contados desde a data em que foi excluído dos quadros funcionais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, com aplicação de juros e correção monetária, na hipótese que as liminares de suspensão de exclusão e a liminar para manter o pagamento do requerente até o trânsito em julgado desta ação, não seja procedente; c) Que os efeitos do processo administrativo de exclusão sejam suspensos até que seja julgado o mérito da presente ação de anulação de ato administrativo; d) Pela condenação em custas e em honorários advocatícios; e) Pela nulidade do conselho de disciplina por estar precluso em todos os seus atos e pela prescrição administrativa tendo em vista o processo ter transcorrido mais de oito anos até a sua conclusão; f) Pela aplicabilidade do instituto da Preclusão face o processo ter transcorrido da data do fato ao seu julgamento mais de oito anos, restando que durante todo este tempo ficou inerte sem qualquer justificativa plausível para tanto; g) Pela prescrição da penalidade aplicada no Processo Administrativo por ter transcorrido da data do fato ao seu julgamento mais de oito anos, restando que durante todo este tempo ficou inerte sem qualquer justificativa plausível para tanto; h) Pela anulação do Conselho de disciplina em decorrência da ausência da ampla defesa e do contraditório Com a petição inicial vieram os documentos de Id 103682420 à 103688064.
Em despacho de Id 108373584 foi intimado o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial com a cópia do Conselho de Disciplina instaurado através da Portaria nº 210/2017-AAd, de 01/08/2017 pois a cópia contida nos autos era incompleta, inclusive com partes ilegíveis.
No Id. 110807262, foi juntado aos autos atestado médico do representante legal do autor, Dr.
Lúcio de Oliveira Silva, afastando-o das atividades laborais por 60 dias.
Por consequência, no Id. 112637216, foi determinada a renovação do prazo concedido no Id. 108373584.
Em petição de Id. 114952942, o autor requereu uma dilação de prazo, para que possa entregar a cópia do Processo Administrativo com uma melhor qualidade, tendo em vista que o Comandante Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte não se pronunciou e não deu resposta quanto ao envio da cópia do referido Processo dentro do prazo determinado, no que foi atendido através do Id. 117415200, concedendo-o, o prazo de mais 15 dias para juntada de cópia integral do Conselho de Disciplina.
Em Id. 117722103, o autor anexou a cópia do Conselho de Disciplina instaurado através da Portaria nº 210/2017-AAd, de 01/08/2017 Em decisão de Id. 122816147, foi negada a antecipação de tutela pela não ocorrência dos requisitos necessários para a sua concessão.
Em juízo de cognição sumária, não foram identificadas indicações de eventuais irregularidades na condução do Conselho de Disciplina, com potencial para recomendar ou autorizar a suspensão dos efeitos da decisão administrativa, restabelecendo-se em consequência a remuneração mensal do Autor.
As matérias tratadas na petição inicial demandam exame mais aprofundado, considerando a manifestação da parte contrária, ainda ausente, reservando-se a sua apreciação para a fase de resolução do mérito da causa.
Em despacho de Id. 123216930, foi procedida à abertura de vista dos autos a parte Ré, Estado do Rio Grande do Norte, através da Procuradoria Geral do Estado, para, querendo, responder aos termos da presente ação, o que foi feito através do Id. 126204032, onde registrou que: a) Os atos que ensejaram o corte dos proventos do autor, ocorreram em razão da pena de exclusão da Corporação pelos fatos praticados anteriores ao ato da reforma que o julgou incapaz para o serviço ativo.
Portanto, não prospera a alegação de existência de ato jurídico perfeito posto ao tempo da reforma, já que o autor respondia ao processo disciplinar.
Isso porque, a parte autora foi reformada, "ex-officio", por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar, pela Junta Policial Militar de Saúde (JPMS) desta Corporação, podendo prover meios para sua subsistência, cuja patologia há relação de causa e efeito com a atividade policial militar, sendo considerado inapto para o porte de arma de fogo em caráter definitivo, não preenchendo os critérios para Isenção de Imposto de Renda e Isenção do IPERN, a contar de 1º de julho de 2020, conforme Ata de Inspeção de Saúde, Sessão Nº 090.3/2020, de 27 de agosto de 2020, publicada no BG Nº 201, de 28 de outubro de 2020, através da Resolução Nº47, de 1º de março de 2021, publicado no BG Nº 042, de 03 de março de 2021; b) A Portaria-SEI nº 1085, de 06 de março de 2023, publicada no BG nº 043, de 07 de março de 2023, transcrita do Diário Oficial do Estado, de 07 de março de 2023, Edição nº 15.380, (Id. 27350108), em cumprimento ao Despacho Decisório nº 77, de 02 de fevereiro de 2023, (Processo-SEI nº 01510068.000299/2022-53), no qual "INDEFERIU o Recurso interposto pelo militar em tela, de pedido de Reconsideração de Ato e RATIFICOU a Solução do Conselho de Disciplina publicada no Boletim Geral nº 177, de 23/09/2022, que determinou a exclusão do requerente das fileiras da corporação, a bem da disciplina, a contar de 07 de março de 2023, em virtude de restar comprovado, nos autos, que o processado teve conduta irregular que afetou a honra pessoal, o sentimento do dever, o pundonor policial militar e o decoro da classe, demonstrando conduta totalmente incompatível com os preceitos éticos insculpidos no art. 27, incisos III, XII, XIII, XVI e XIX do Estatuto dos Policias Militares do Rio Grande do Norte (Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de1976), o que o tornou incompatível com o serviço ativo da Polícia Militar"; c) O Decreto nº 7.453/ 1978, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, em seu artigo 2°, inciso I, alíneas b e c, estabelece que é submetida a Conselho de Disciplina, ex-officio, a Praça acusada oficialmente ou por qualquer meio de comunicação social de ter tido conduta irregular ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro da classe: d) No presente caso, o Conselho de Disciplina fora instaurado pela Portaria nº 210/2017, de 01 de agosto de 2017, em razão da comunicação da prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim-RN, e considerando que a exclusão ocorreu através da Portaria nº 1085, publicada no Diário Oficial do Estado-DOE, Edição nº 15.380, de 07 de março de 2023, contata-se a não ocorrência da prescrição da ação punitiva administrativa vez que ainda não havia atingido o prazo de 6 anos.
Também não há que se falar em preclusão.
Portanto, verifica-se que fora concedido a ampla defesa e o contraditório, com oportunidade ao direito de ingressar com recurso administrativo previsto na legislação castrense.
Também não prospera a alegação de que o processo criminal ainda não transitou em julgado, uma vez que as esferas, criminal, cível e administrativa são independentes; e) Não houve quaisquer nulidades no Conselho de Disciplina (preclusão, prescrição administrativa, prescrição da penalidade, supressão da ampla defesa e contraditório) que resultou com a decisão de exclusão e consequente corte dos vencimentos da parte autora.
Quanto à sanção administrativa aplicada em face da conduta praticada, é evidente que se trata da mais razoável consoante aos fatos; f) O referido Processo Administrativo atendeu aos institutos da ampla defesa e do contraditório, disposto no Art. 5º, LV, da Constituição Federal – CF/1988.
Portanto, resta provado nos autos que foi assegurada ao autor a ampla defesa e utilização dos meios de prova admitidos na legislação em vigor; g) A autoridade julgadora analisou todos os fatos e circunstâncias em apreço e por questões de mérito administrativo, entendeu ser cabível a sanção, sendo as punições e os processos administrativos referentes a transgressões diversas, como já aduzido.
Não houve, como se vê, ofensas aos princípios do devido processo legal e do contraditório no processo administrativo disciplinar, já que teve oportunidade de se manifestar durante todo o processo, não cabendo assim alegar qualquer espécie de prejuízo; h) Deve-se atentar que o ônus da prova da ocorrência de ilicitudes é da parte autora, que, como visto, não foi cumprido.
Isso porque os atos administrativos possuem como atributo a presunção de legitimidade e veracidade, não se podendo presumir a ilegalidade com base em meras alegações do demandante; i) As alegações e documentos colacionados à peça vestibular não são suficientes para demonstrar a ausência de observância dos princípios e atributos do ato administrativo que possam invalidá-lo, notadamente quando, em relação a este, vige a presunção de legitimidade e veracidade.
Por fim, requereu o Estado-Réu, a improcedência total dos pedidos autorais e o pagamento dos ônus sucumbenciais pelo postulante.
Em despacho de Id.131400833, a parte Autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos que a acompanham, o que foi feito através do Id. 134340483, onde registrou que: a) A Procuradora do Estado do RN quando calculou o prazo da prescrição o fez com base na data de instauração do Conselho de Disciplina, mas a prescrição deve ser calculado o tempo contando a data do fato.
A Prescrição da penalidade aplicada no Processo Administrativo por ter transcorrido da data do fato ao seu julgamento mais de oito anos, restando que durante todo este tempo ficou inerte sem qualquer justificativa plausível para tanto.
Destarte, está prescrita a pretensão punitiva do Comandante Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte; b) A prescrição é matéria de ordem pública, que até de ofício o Juízo pode decretar, e analisando o presente feito, resta configurado o grande prejuízo do Requerente, que foi excluído por uma decisão administrativa de um processo que estava e está prescrito na seara administrativa da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
O Requerente hoje está sem salário para manter seus filhos, sua a atual companheira, e a si próprio; c) Se ocorrer nulidade praticada por ocasião das decisões administrativas, o poder judiciário pode anular restabelecendo o direito que foi ceifado, por ato administrativo nulo e ilegal, pois, a seara administrativa não tem independência plena do poder judiciário.
E o que estamos buscando nesse processo ora em contenda é uma correção na aplicabilidade da lei, que se excedeu quando julgou e excluiu o Requerente, com o Processo crime em tramitação, ademais, doente e sem poder prover meio de subsistência; d) Impugna toda as argumentações da contestação, tendo em vista, que não se coaduna com a realidade da contenda em apreço, em especial, que os argumentos de presunção não se aplica para a realidade que exige prova, pois, todos são obrigados a provar o que diz para ter êxito na justiça.
Finalizou pleiteando pela impugnação de todas as teses da contestação, e requer a procedência da Ação conforme os termos da exordial.
Instado a se manifestar, Id. 138078725, o Ministério Público, emitiu Parecer de Id. 138204209, onde asseverou que: a) Para a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, necessária a presença do interesse público primário.
Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que não há interesse público primário ou qualquer outro que deva ser tutelado pelo Ministério Público.
Ademais, a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público; b) O interesse público da Fazenda Pública, denominado por alguns doutrinadores de secundário, é defendido pelos seus próprios procuradores.
A atuação do Ministério Público só se justifica na hipótese de interesse primário, em que a sociedade, ainda que indiretamente, tem interesse no deslinde da questão; c) Na hipótese dos autos, trata-se de direito individual, em que se pleiteia anulação de ato administrativo disciplinar.
Não há assim interesse público primário justificador da intervenção do Ministério Público.
Desta forma, optou o Ministério Público, em não opinar no presente processo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos versam sobre Ação de Anulação de Ato Administrativo cumulada com pedido de antecipação de Tutela, ajuizada por ARMANDO JOSÉ DA COSTA, Ex-Policial Militar, por intermédio de advogado devidamente habilitado, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, no afã de, após apreciação pelo Poder Judiciário e por decisão deste, ser declarada a nulidade de Conselho de Disciplina que o sancionou, por estar precluso em todos os seus atos e em decorrência da ausência de ampla defesa e contraditório.
Pois bem.
Não se deve olvidar de que a nossa Constituição vigente, em seu art. 5º, inciso XXXV1, incumbiu o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, de analisar situações que em sua essência lesionem ou ameacem direito.
Decerto, os atos administrativos, sejam eles oriundos de qualquer um dos Poderes da União, sujeitar-se-ão ao controle judiciário.
Essa é a lição do renomado Hely Lopes Meirelles2.
Vejamos: Controle judiciário ou judicial é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege.
Mas é sobretudo um meio de preservação de direitos individuais porque visa impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamadas por seus beneficiários.
O controle judicial dos processos administrativos diz respeito à identificação de vícios capazes de causar sua nulidade, tornando possível discutir o mérito administrativo nos casos em que as decisões se caracterizem por arbitrariedades e discordantes da finalidade pública.
A análise de um ato administrativo é oriunda do princípio da razoabilidade, pois, entre as várias decisões que um administrador possa tomar, algumas podem tornar-se completamente inadequadas, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário no seu mérito.
Uma vez submetido ao seu crivo e procedida sua apreciação, o Magistrado deve, em cumprimento de sua função jurisdicional, declarar a nulidade do ato administrativo contaminado por vícios. É a apreciação que se requer no caso sub judice, em que há conflito de interesses entre a Administração Pública Militar e o autor da presente ação ordinária.
Registro que em razão da existência de ato administrativo vinculado3 e discricionário4, na análise feita aos mesmos, no que se refere tão somente ao seus aspectos legais, o Judiciário orientar-se-á por pontos limitadores do exercício dessa sua função jurisdicional.
Esclareço: diante de um ato administrativo vinculado, a autoridade judiciária analisará unicamente se o mesmo fora efetivado conforme prescrição legal; uma vez sendo o ato administrativo discricionário, será feita uma análise de seus elementos vinculados, não podendo a autoridade judiciária avocar para si a atribuição do administrador de perquirir os critérios de conveniência e oportunidade.
Noutro prisma, por força de dispositivo constitucional – mais precisamente o art. 125, § 4º, da Constituição Federal –, recai sobre a Justiça Militar Estadual a competência para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. É o que ocorre com o julgado abaixo, em que é reconhecida a competência da justiça Militar Estadual para, além de decidir sobre a ilegalidade do ato disciplinar militar atacado, poder encampar na análise e na decisão quanto aos pedidos que se referem aos reflexos deste ato reconhecidamente ilegal.
Vejamos: EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
EC N° 45/04.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a Emenda Constitucional nº 45/04, ao dar nova redação ao § 4º do art. 125 da Constituição Federal, ampliou o âmbito de atuação da Justiça Militar Estadual, atribuindo-lhe competência para processar e julgar as ações judiciais ajuizadas contra atos disciplinares militares. 2.
No caso o pedido de indenização por danos morais está intimamente ligado com o ato disciplinar aplicado.
Assim, configurada a competência da Justiça Militar para sua apreciação. 3.
Agravo regimental não provido.(RE 872.778 AgR/SE, Relator: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-174) O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – Decreto nº 8.336, de 12 de fevereiro de 1982 – conhecido por RDPM/RN, no tocante as transgressões disciplinares, deixa claro no inciso II de seu art. 14, tratar-se, inclusive, de todas as ações, omissões ou atos, que embora não estejam especificadas na Relação de Transgressão de seu anexo, afetem o decoro da classe, dentre outros aspectos, bem como outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais Militares.
Vejamos: Art. 14.
São transgressões disciplinares: (...) II - Todas as ações, omissões ou atos não especificados na relação de transgressões do Anexo a que se refere o inciso anterior, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto do Policiais Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridade competente.
Destaques acrescidos Com efeito, é de se concluir que, os atos praticados por Policial Militar deste Estado, que porventura afetem a honra, o profissionalismo, a hierarquia e a disciplina da classe, dentre outros aspectos, constituem transgressão disciplinar e, portanto, são alcançados pelo poder disciplinar da Administração Pública Militar.
Feitas essas considerações iniciais e sem prejuízo de outras que porventura necessitem ser avocadas mais adiante, procedo, de agora em diante, com a análise da legalidade do ato administrativo atacado pela parte autora, concentrando inicialmente minhas atenções nos seus argumentos.
Relata o autor no Id 103682419, que teve a prisão preventiva decretada em 05 de julho de 2017 e com fundamento nesta referida prisão Preventiva, o Requerente teve contra sua pessoa a instauração de Conselho de Disciplina, que concluiu por sua exclusão dos quadros da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
Afirma o autor que foi agregado e reformado conforme BG nº 212, de 17 de novembro de 2020.
Consta ainda que o mesmo foi condenado no processo nº 0100607-49.2016.8.20.0124, que tramitou na 2ª Vara Criminal de Parnamirim e que hoje se encontra em grau de apelação em instância superior.
Afirma que o efeito suspensivo impõe-se no processo administrativo disciplinar militar, pois enquanto não houver decisão administrativa com trânsito em julgado, não haverá ensejo para execução da pena por transgressão disciplinar militar.
Examinando os autos, de imediato, verifico que foram ofertadas ao Autor as garantias do contraditório e da ampla defesa, não havendo violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, da proporcionalidade, da ampla defesa e contraditório no Conselho de Disciplina instaurado através da portaria nº 210/2017-AAd, de 01º de agosto de 2017, uma vez que houve observância ao devido processo legal, tendo o referido procedimento contido elementos suficientes a possibilitar a defesa do autor, não ensejando a anulação buscada.
Em relação a afirmação do autor que o Conselho de Disciplina está fadado a uma anulação desde sua origem, por ter como fundamento uma prisão preventiva, não identifico razão, pois o Decreto nº 7.453, de 23 de Outubro de 1978 (alterado pelo decreto nº 8.573, de 19 de Janeiro de 1983), em seu artigo 2º, Item I, alínea “c” elenca os requisitos para abertura do procedimento administrativo disciplinar em tela, neste sentido: Art. 2º - É submetida a Conselho de Disciplina, "ex-officio”, a Praça referida no artigo 1º e seu parágrafo único: I - Acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter: a) procedido incorretamente no desempenho do cargo; b) tido conduta irregular, ou c) praticado ato que afeta a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro da classe.
Desta forma, entendo como válida a instauração de Conselho de Disciplina em desfavor do autor, por restar fundamentada em legislação em vigor, não sendo necessário conforme alegação do requerente, ocorrer uma condenação judicial transitada em julgado para abertura de tal procedimento.
No que se refere a alegação de que todos os atos do Conselho de disciplina estão preclusos, pois não existe nos autos justificativa que demonstre a necessidade deste processo perdurar por 5 anos e 10 meses, constato que em 29 de setembro de 2021, atendendo um pedido de reconsideração de ato do Autor, o Comandante Geral da PMRN tornou sem efeito todos os atos praticados pelo Conselho, permanecendo válida apenas a Portaria nº 210/2017 e seus anexos Id. 117722106, de forma que o Conselho de Disciplina em apreço teve seu reinício em abril de 2022, com dois pedidos de prorrogação de prazo para conclusão aceitos, tendo sua solução assinada pelo SubCmt das PMRN em 22 de agosto de 2022 com a sanção de exclusão a bem da disciplina.
Desta forma, constato que o prazo para conclusão dos trabalhos após seu reinício, configura-se como aceitável devido à complexidade dos fatos, não ensejando preclusão.
Some-se a isso, o fato de que o Art. 17, caput, do Decreto nº. 7.453/1978, que regula o devido processo a ser seguido pelo Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece o prazo para que se configure a prescrição.
Vejamos: Art. 17 - Prescrevem em 6 (seis) anos, contados da data em que foram praticadas, as ilações previstas no art 2º deste Decreto.
Ora, o Conselho de Disciplina foi instaurado em 01/08/2017 e concluído em 07/03/2023, dentro do prazo de 6 (seis) anos estabelecido pelo Decreto n. 7453/78, não havendo que se falar em prescrição.
O marco inicial, no caso, não há de ser a data do suposto crime praticado pelo policial militar, mas sim a data da expedição do seu mandado de prisão preventiva, pois foi a sua prisão preventiva a causa imediata da instauração do Conselho de Disciplina, prisão essa cujo mandado foi assinado em 07/07/2017, sendo essa decretação de prisão o ato que afetou o pundonor policial militar e o decoro da classe, sendo essa data, portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional, inexistindo, portanto, prescrição.
No tocante ao fato de que o Requerente está incapacitado definitivamente para a função de cabo da policia militar por estar reformado e que dessa forma não pode perder a função e seus proventos de reformado, o art. 8º do Decreto 8.336/82 é claro.
Neste sentido: Art. 8º - Estão sujeitos a este Regulamento os policiais militares na ativa e os na inatividade.
Desta forma, como o policial militar reformado está inserido nos da inatividade, entendo que os militares inativos são alcançados pelos efeitos das penas disciplinares encartadas no RDPM/RN. É como entendo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nos fundamentos expostos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, haja vista a legalidade dos atos disciplinares atacados e a inexistência de vícios nos processos administrativos disciplinares elencados pelo autor que ensejam a sua anulação.
As despesas processuais com honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA desde a data de ajuizamento da ação, por levar em conta o tempo do processo e a atividade dos profissionais, e com as custas, serão arcadas pelo autor cuja execução deverá observar o que prescreve o art. 98, § 3º, do NCPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
José Armando Ponte Dias Júnior Juiz da 15ª Vara Criminal/Auditor Militar TJRN 1Art. 5° [...] , XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 2MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 16. ed. atual. pela Constituição de 1988. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 1991, p. 601. 3Aquele que se efetiva mediante fiel observância das prescrições legais. 4Aquele que, nos limites da lei, permite que a autoridade competente adote uma das hipóteses aventadas, segundo um juízo fundado na conveniência e/ou oportunidade, tendo sempre em vista o interesse público. -
11/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 18:40
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 02:41
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:23
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2024 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Armando José da Costa.
-
25/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:04
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2023 04:55
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:55
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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