TJRN - 0807676-92.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:01
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0807676-92.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Parte ré: JOSÉ MATHEUS MAYNARD BITTENCOURT DE AMORIM MEDEIROS SENTENÇA Homologo, por sentença, a desistência da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, em desfavor de José Matheus Maynard Bittencourt de Amorim Medeiros, requerida através da petição acostada aos autos (ID 143756678 – página 50), dispensando a ouvida do réu, por não ter sido integrado à lide pela citação.
Em que pesem as alegações do demandante de que foi celebrado acordo extrajudicial com a parte demandada, não há nos autos nada que comprove o alegado, motivo pelo qual o pedido de extinção do feito, será compreendido como desinteresse no deslinde do processo e, portanto, homologado como desistência do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, se houver, pela parte desistente.
Deixo de condenar o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude da parte adversa não ter constituído advogado nos autos, uma vez que não ocorreu sua citação.
Deixo de determinar a exclusão da restrição judicial veicular, por não ter sido realizada a inclusão em momento anterior.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:01
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0807676-92.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Parte ré: JOSE MATHEUS MAYNARD BITTENCOURT DE AMORIM MEDEIROS D E S P A C H O Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para providenciar a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Deverá a Secretaria providenciar a exclusão do segredo de justiça atribuído aos autos, por não se adequar às hipóteses legais previstas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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