TJRN - 0802748-34.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802748-34.2021.8.20.5100 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO Polo passivo MARIA BERNADETE ALBANO Advogado(s): SUENI BEZERRA DE GOUVEIA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802748-34.2021.8.20.5100 APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO APELADA: MARIA BERNADETE ALBANO ADVOGADO: SUENI BEZERRA DE GOUVEIA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
FRAUDE COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado por fraude na assinatura e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito em dobro e à compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e falhas operacionais, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A perícia grafotécnica constatou que a assinatura aposta no contrato não corresponde à da parte apelada, comprovando a fraude e a ausência de consentimento para a contratação. 5.
O banco apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, conforme impõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual os descontos realizados em benefício previdenciário da parte apelada são indevidos. 6.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro é cabível quando o consumidor for cobrado em quantia indevida, afastada a hipótese de engano justificável. 7.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar causa angústia e sofrimento que superam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em contratos bancários, independentemente da participação de terceiros. 2.
Configurada a fraude na contratação de empréstimo consignado, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. 3.
A repetição do indébito em dobro é devida quando não há engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral indenizável”. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23.05.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 23.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Açu/RN (Id 27234945), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta por MARIA BERNADETE ALBANO, declarando a inexistência do contrato de empréstimo questionado nos autos, condenando a instituição bancária a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, além de condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Ademais, foi autorizada a compensação do valor creditado em favor da parte autora, ora apelada.
Em razão da sucumbência, condenou o banco apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença de rejeição aos embargos de declaração no Id 27234951.
O Juízo a quo consignou: "Produzida a prova técnica por perito nomeado, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame [...]”.
Em suas razões (Id 27234955), o banco apelante alegou a nulidade da sentença, aduzindo que o contrato objeto dos autos foi liquidado por portabilidade na data de 20/07/2023.
Asseverou que a partir dessa data os descontos realizados no benefício da apelada não são de responsabilidade da apelante, razão pela qual pugnou pela nulidade da sentença, sob o fundamento de fato superveniente.
Suscitou sua ilegitimidade passiva, sob os fundamentos acima expostos, requerendo a reforma da sentença para afastar a determinação de cancelamento do contrato.
No mérito, defendeu a impossibilidade da repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé, além de postular o afastamento da condenação a título de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado.
Nas contrarrazões (Id 27234958), a parte apelada refutou os argumentos do recurso, sustentando a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e, ao final, requereu o seu desprovimento.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 28666016). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27234956).
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
A instituição financeira sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de que o contrato objeto da lide teria sido liquidado por portabilidade em 20/07/2023, sendo que seu último desconto teria ocorrido em 04/07/2023.
Todavia, não há nos autos prova cabal de que a portabilidade foi efetivamente realizada a pedido da parte apelada ou de que os descontos posteriores tenham sido efetuados por outra instituição bancária.
Ainda que se admitisse a alegada portabilidade, tal fato não eximiria o banco apelante da responsabilidade pelos descontos indevidos efetuados anteriormente, tampouco afastaria a ilicitude da conduta constatada no caso concreto.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e falhas operacionais, independentemente da atuação de terceiros.
Nesse sentido, afasta-se a nulidade alegada.
Quanto à ilegitimidade passiva, alegando que os descontos realizados após 20/07/2023 não seriam de sua responsabilidade, os extratos bancários e demais documentos constantes dos autos demonstram que os descontos ocorreram sob a responsabilidade do BANCO BMG S.A., ora apelante, o que configura sua responsabilidade objetiva pelo dano causado à apelada.
Desse modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
A controvérsia reside na validade da contratação do empréstimo consignado e na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelada.
Nos autos, a apelada impugnou a contratação, alegando desconhecê-la.
Para esclarecer a autenticidade do contrato, foi realizada perícia grafotécnica, a qual concluiu que a assinatura aposta no documento não corresponde ao padrão grafotécnico da parte apelada (Id 27234936).
Assim, restou comprovada a ocorrência de fraude contratual, sendo certo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme lhe impõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Evidenciada a ilicitude da conduta, consubstanciada na realização de descontos na conta bancária da apelada, referentes a um serviço cuja contratação não foi comprovada, originado de contrato fraudulento, afasta-se a possibilidade de engano justificável.
Assim, deve ocorrer a repetição do indébito em dobro, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, que dispensa a comprovação de má-fé para a caracterização da repetição do indébito em dobro, aplica-se aos descontos indevidos realizados após a publicação do acórdão.
No entanto, para os descontos realizados antes da referida publicação, deve-se observar a repetição do indébito em dobro conforme o texto legal, que possui base normativa fundamental.
Esse entendimento está em conformidade com julgados desta Corte de Justiça: Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024 e Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024.
No que tange à compensação por danos morais, uma vez evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, resta presente o dever de reparar civilmente, exatamente porque a conduta antijurídica e contrária à boa-fé gerou claro prejuízo de ordem material consubstanciada em descontos mensais ao longo de anos, sendo certo que os descontos realizados do benefício da apelada no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), desde o ano de 2020, oneram e diminuem mensalmente o seu benefício previdenciário, que tem cunho alimentar, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento.
Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça, que situam o quantum em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), merece ser mantida a sentença que estabeleceu o valor compensatório no valor de três mil reais.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802748-34.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
07/01/2025 18:21
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:54
Recebidos os autos
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30/09/2024 07:54
Conclusos para despacho
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30/09/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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