TJRN - 0831733-19.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:02
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0831733-19.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: EDUARDO DE CARVALHO ALBUQUERQUE BARROS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte - SICOOB Rio Grande do Norte em desfavor de Eduardo de Carvalho Albuquerque Barros, ambos qualificados nos autos.
Por intermédio da petição de ID nº 147902574, a parte credora requereu a realização de pesquisas nos sistemas informatizados RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, este último na modalidade reiterada/continuada, com vista à identificação de bens de titularidade da parte devedora e valores eventualmente existentes em suas contas bancárias suficientes ao adimplemento da dívida perseguida. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada, entende-se por imperioso o deferimento do pedido formulado pela parte credora na petição de ID nº 147902574.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido vertido pela parte credora no petitório de ID nº 147902574.
Em decorrência, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora, observando-se, para isso, o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data de entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação da devedora.
Sendo inexitosa a medida, determino seja realizada consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora.
Caso a pesquisa apresente resultado positivo, intime-se a parte credora para tomar conhecimento do seu resultado e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Não havendo êxito nas medidas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 23:46
Deferido o pedido de Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte - SICOOB Rio Grande do Norte
-
08/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0831733-19.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Réu: EDUARDO DE CARVALHO ALBUQUERQUE BARROS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Outrossim, deixo de cumprir o disposto na decisão de ID nº 121195570 no tocante à expedição de mandado de penhora e avaliação, uma vez que a parte executada mudou-se do último endereço apresentado nos autos.
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:28
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 12:22
Decorrido prazo de Executado em 28/11/2024.
-
09/02/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:01
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
06/12/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
06/11/2024 06:27
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:27
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO ALBUQUERQUE BARROS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO ALBUQUERQUE BARROS em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 03:37
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:37
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:00
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:57
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 07:16
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO ALBUQUERQUE BARROS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 07:15
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO ALBUQUERQUE BARROS em 13/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:53
Juntada de diligência
-
12/09/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 08:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:48
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831733-19.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER Réu: EDUARDO DE CARVALHO ALBUQUERQUE BARROS ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, XXIII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para se pronunciar sobre a devolução da carta de citação ID 102825098, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
NATAL/RN, 10 de julho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 05:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/03/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
14/02/2023 05:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 02:56
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 20/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 18:04
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
13/08/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
06/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 21:41
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO ALBUQUERQUE BARROS em 05/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 06:08
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 17:56
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 17:08
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 23:24
Outras Decisões
-
05/07/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810350-58.2021.8.20.5106
Manoel Wellington Silva de Paiva Forte
Kerginaldo Forte de Amorim
Advogado: Anna Laura Alcantara de Lima e Moura San...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2021 16:22
Processo nº 0800455-25.2022.8.20.5143
Luiz Gonzaga Paiva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2022 15:45
Processo nº 0801147-08.2014.8.20.0001
Maria Luiza Rodrigues
Idema - Instituto de Desenvolvimento Sus...
Advogado: Lucas Duarte de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2014 10:34
Processo nº 0802748-34.2021.8.20.5100
Banco Bmg S/A
Banco Bmg S.A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 07:54
Processo nº 0802748-34.2021.8.20.5100
Maria Bernadete Albano
Banco Bmg S/A
Advogado: Taylise Catarina Rogerio Seixas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2021 22:15