TJRN - 0838610-67.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0838610-67.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LAURENTINO FERREIRA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de suspensão de descontos, repetição de indébito e reparação por danos materiais, na qual a parte autora alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado de número 225914046 junto ao Banco Santander (Brasil) S.A.
O Banco Réu, em sua contestação (ID 125536234), sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi formalizado digitalmente, com validação por meio de plataforma segura, criptografada, com reconhecimento facial e prevenção de fraudes, além de ter havido a disponibilização do valor na conta da parte autora.
Pois bem.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas nos art. 354 a 356, do CPC, passemos ao saneamento e organização do processo: 1.
Falta de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Réu, sob o argumento de que a parte autora não buscou previamente a resolução do conflito pelas vias administrativas, não merece acolhimento.
O acesso à justiça é garantia constitucional fundamental, e a ausência de prévio esgotamento da via administrativa não constitui óbice ao ajuizamento da ação judicial, salvo em hipóteses excepcionais e taxativamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, a resistência à pretensão autoral se tornou evidente com a apresentação da contestação, caracterizando a lide. 2.
Revogação da Gratuidade de Justiça: A preliminar de revogação da gratuidade de justiça também não prospera neste momento.
O benefício da gratuidade judiciária é presumido à pessoa natural, e a mera alegação de "lide temerária" ou a falta de prova de solvência não são suficientes para revogar a benesse sem que o Réu apresente elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas processuais.
A discussão sobre a regularidade da contratação e a eventual litigância de má-fé é matéria de mérito e será apreciada oportunamente. 3.
Indeferimento da Petição Inicial – Ausência de Juntada de Extrato: O pedido de indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de extrato bancário não procede.
Embora seja de suma importância para a comprovação do recebimento do crédito, a ausência inicial do extrato não torna a petição inepta, uma vez que o direito alegado (inexistência do contrato) pode ser comprovado por outros meios.
O art. 373, inciso I, do CPC, dispõe sobre o ônus da prova do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, contudo, a inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, permite transferir essa incumbência ao fornecedor.
No presente caso, a alegação de desconhecimento da contratação é o fato constitutivo do direito do autor, e a prova do crédito é ônus do réu.
No mérito, tem-se que a parte autora alega não ter realizado o empréstimo, enquanto o Réu afirma a regularidade da contratação digital, com a utilização de reconhecimento facial e sistemas de segurança.
A controvérsia principal reside, portanto, na autenticidade e na validade da contratação eletrônica e da assinatura digital (via selfie e SMS) atribuída à parte autora.
Para dirimir essa controvérsia, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial.
A complexidade dos sistemas de contratação digital e de validação de identidade por reconhecimento facial exige conhecimento técnico especializado, que transcende a capacidade de análise do julgador por meio de prova meramente documental.
Assim, Defiro a produção de prova pericial, que será de natureza tecnológica/digital e, se necessário, grafoscópica.
A perícia terá como objetivo analisar a autenticidade e validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado juntado no id. 125536237, questionado pela parte autora.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Formulo o(s) seguinte(s) quesito(s): a) O contrato de empréstimo consignado juntado aos autos foi formalizado digitalmente, conforme alegado pelo Réu? b) Em caso positivo, quais foram os meios e tecnologias utilizados para a formalização e validação desse contrato (ex: reconhecimento facial, biometria, assinatura eletrônica, SMS, etc.)? c) É possível atestar a autenticidade da contratação digital, incluindo os dados de acesso e a validação da identidade da parte autora, por meio dos registros eletrônicos fornecidos pelo Banco Réu? d) Os procedimentos de segurança e validação de identidade empregados na contratação digital são compatíveis com as boas práticas de mercado e normas regulatórias aplicáveis (ex: normas do Banco Central do Brasil, Lei Geral de Proteção de Dados)? e) Houve, de fato, a disponibilização do valor do empréstimo (R$ 1.228,69) na conta de titularidade da parte autora, conforme alegado pelo Réu? Em caso positivo, apresente detalhes da transação (data, hora, valor). f) Existe algum registro de "assinatura via selfie" ou validação por imagem da parte autora associada a este contrato? Se sim, é possível realizar uma análise comparativa da imagem com documentos de identificação da parte autora para verificar a correspondência? g) Caso haja a necessidade de análise grafoscópica de alguma assinatura física, é possível determinar se a assinatura aposta no contrato (se houver versão física ou digital com assinatura manuscrita) pertence ao punho da parte autora? Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe perito forense com especialidade em arquivos digitais de áudio, para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 1.239,72 (mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), consoante a Tabela constante na Portaria nº 504/2024 TJRN, sendo o valor majorado em razão da complexidade da matéria e do tempo exigidos para a prestação do serviço, conforme autoriza o art. 13, incs.
I e III, da Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023 - TJRN.
Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 30 (trinta) dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis, bem como proceda-se à imediata liberação dos honorários periciais ao perito.
Caso haja impugnação ao laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimento, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:50
Outras Decisões
-
18/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 04:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:00
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0838610-67.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LAURENTINO FERREIRA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco), dizerem se há outras provas a produzir, individualizando-as.
Advirta-se que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 03:27
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 08:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 02/09/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/09/2024 08:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 15:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:12
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 08/07/2024.
-
09/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2024 09:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 02/09/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 21:58
Recebidos os autos.
-
24/06/2024 21:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/06/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800691-15.2019.8.20.5132
Cicero Franco dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio Martins Teixeira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2019 16:08
Processo nº 0866030-81.2023.8.20.5001
Maria de Fatima da Silva Alves
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/11/2023 11:37
Processo nº 0872683-36.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Tatiana Cristina Fernandes de Souza Andr...
Advogado: Tatiana Cristina Fernandes de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2022 18:27
Processo nº 0829753-37.2021.8.20.5001
Veronica Alvares de Araujo
Municipio de Natal
Advogado: Danielle Cristine Padilha Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2021 14:12
Processo nº 0000483-43.2008.8.20.0155
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Jacinta Barbosa de Moura
Advogado: Rogerio Anefalos Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2008 00:00