TJRN - 0879967-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 15:41
Juntada de diligência
-
17/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2025 02:02
Decorrido prazo de ERICKSSON FABIANO MARTINS GALVAO em 05/09/2025 14:00.
-
05/09/2025 06:42
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 14:52
Juntada de diligência
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0879967-27.2024.8.20.5001 Parte Autora: SOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Parte Ré: ERICKSSON FABIANO MARTINS GALVÃO registrado(a) civilmente como ERICKSSON FABIANO MARTINS GALVAO DECISÃO Tratam-se de alegações de descumprimento da tutela noticiado pela parte autora nos Ids. 160203464 e 160640993 com documentação a atestar suas alegações. É dever das partes cumprirem fielmente as ordens judiciais que lhe são dirigidas, sob pena de configurar desafio à autoridade judicial.
No caso concreto, pelo que se depreende dos autos o réu não está cumprindo a decisão emanada por este juízo (Id nº 141968507), pois continua a realizar publicações ofensivas direcionadas a empresa demandante.
Assim sendo, em razão da ineficácia da decisão proferida, faz-se necessário o Julgador buscar implementar outras medidas de efetivação da tutela concessiva de urgência.
Dessa forma, passo a MAJORAR e alterar a multa diária de R$ 1.000,00 a ser aplicada, a partir de então, por cada publicação ofensiva, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Intime-se o réu, de forma pessoal, para cumprimento da liminar, cientificando-o acerca da nova multa aplicada.
Em prosseguimento, intime-se a parte autora para no prazo de quinze dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
P.I.C.
NATAL /RN, 1 de setembro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
03/09/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:24
Outras Decisões
-
28/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:30
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0879967-27.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: ERICKSSON FABIANO MARTINS GALVAO DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a petição da parte autora, de ID 160203464, na qual noticia o descumprimento da decisão liminar e pugna pela aplicação de multa, bem como a ampliação dos termos da tutela de urgência concedida ID 141968507 , determino a intimação da parte ré para se manifestar sobre os fatos e requerimentos apresentados no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV -
12/08/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2025 09:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 07/08/2025 15:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/08/2025 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 15:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 22:40
Juntada de diligência
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05/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MARINA MADRUGA CARRILHO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0879967-27.2024.8.20.5001 Autor: SOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Réu: ERICKSSON FABIANO MARTINS GALVÃO registrado(a) civilmente como ERICKSSON FABIANO MARTINS GALVAO DESPACHO Vistos etc.
Em razão da manifestação da parte autora constante no Id. 157117630, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada para o dia 07/08/2025, às 15h.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
18/07/2025 07:16
Recebidos os autos.
-
18/07/2025 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0879967-27.2024.8.20.5001 Autor: SOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Réu: ERICKSSON FABIANO MARTINS GALVÃO registrado(a) civilmente como ERICKSSON FABIANO MARTINS GALVAO DESPACHO Defiro o pedido da parte autora constante no Id. 153285024.
Dessa forma, determino que a audiência de conciliação designada seja realizada por videoconferência, a fim de viabilizar a participação das partes.
Comunique-se o CEJUSC, para que adote as providências necessárias quanto à alteração do formato da audiência e ao envio do link de acesso ao advogado.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
28/06/2025 01:42
Recebidos os autos.
-
28/06/2025 01:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/06/2025 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO: 0879967-27.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: ERICKSSON FABIANO MARTINS GALVAO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 07/08/2025 15:00, na SALA 2 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL), caso necessário.
Natal/RN, 25 de maio de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/05/2025 13:04
Recebidos os autos.
-
29/05/2025 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/08/2025 15:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARINA MADRUGA CARRILHO em 15/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 23:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 08:19
Recebidos os autos.
-
08/05/2025 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/05/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0879967-27.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: ERICKSSON FABIANO MARTINS GALVAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VI1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a devolução do AR com diligência NEGATIVA (*), conforme certificado/demonstrado no ID nº 148854571, em especial, atualizar o endereço da parte ré para promover a citação e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de, se não houver a citação, ser extinto o processo.
Manifeste-se expressamente a parte autora se tem interesse na realização da audiência de conciliação.
Natal-RN, 6 de maio de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VI - devolvida a carta postal com a observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”, o servidor intimará a parte interessada, na pessoa do advogado, para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias; atualizado o endereço, o servidor expedirá nova carta postal. -
06/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 06:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 06:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 29/05/2025 14:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/05/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 06:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 29/05/2025 14:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/05/2025 07:41
Recebidos os autos.
-
05/05/2025 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2025 14:08
Recebidos os autos.
-
25/04/2025 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 06:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 10:39
Recebidos os autos.
-
31/03/2025 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/03/2025 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 19:30
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ERICKSSON FABIANO MARTINS GALVAO em 13/02/2025 13:26.
-
14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ERICKSSON FABIANO MARTINS GALVAO em 13/02/2025 13:26.
-
12/02/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 20:21
Juntada de diligência
-
12/02/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 14:43
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0879967-27.2024.8.20.5001 Autor: SOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Réu: ERICKSSON FABIANO MARTINS GALVÃO registrado(a) civilmente como ERICKSSON FABIANO MARTINS GALVAO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Sol Investimentos Imobiliários Ltda., em face de Ericksson Fabiano Martins Galvão, alegando que o requerido tem promovido reiteradas publicações em sua rede social Instagram (@centraldeobras_), acusando a empresa de praticar golpes contra consumidores, bem como disseminando informações inverídicas sobre a forma de financiamento adotada nos empreendimentos da autora.
A empresa sustenta que tais publicações vêm causando grave dano à sua reputação e à sua atividade empresarial, culminando na desistência de potenciais compradores.
A tutela de urgência pleiteada visa a imediata remoção das publicações ofensivas e a abstenção de novas manifestações públicas semelhantes, sob pena de multa. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, a probabilidade do direito decorre do conjunto probatório apresentado, que revela a veiculação reiterada de conteúdo difamatório pelo requerido contra a empresa autora.
As declarações feitas em lives, stories e postagens fixas no feed, acusam a empresa de praticar golpes financeiros e juro composto no financiamento, sem que haja qualquer comprovação de irregularidade nos contratos de financiamento firmados com os consumidores.
O direito à liberdade de expressão, assegurado no art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal, não é absoluto, encontrando limites na proteção à honra e à imagem de terceiros (art. 5º, X, CF), especialmente quando há disseminação de informações inverídicas que possam causar prejuízos concretos.
No caso dos autos, as publicações do requerido extrapolam a mera crítica ou manifestação de opinião, configurando imputação de fato ofensivo e inverídico que pode impactar negativamente a atividade empresarial da autora.
A ausência de qualquer indício de irregularidade na prática de financiamento adotada pela empresa reforça a plausibilidade do direito invocado.
Além do mais, sendo a parte autora pessoa jurídica, é plenamente aplicável a tese do dano moral objetivo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais reconhecem que a honra objetiva das pessoas jurídicas pode ser violada quando há abalo à sua reputação no mercado (Súmula 227 do STJ).
Quanto ao perigo do dano, resta configurado diante da ampla repercussão das publicações nas redes sociais do requerido, que possui mais de 50 (cinquenta) mil seguidores, potencializada pelo impulsionamento pago do conteúdo.
Portanto, a disseminação dessas acusações pode causar impactos danosos à credibilidade da empresa no mercado, além de afetar diretamente suas operações comerciais, conforme demonstrado pela repercussão negativa em conversas no whatsapp com desistência de clientes (Id. 137167357).
O dano à imagem e à reputação da pessoa jurídica é de difícil reparação, especialmente diante da rapidez com que informações são propagadas na internet.
A manutenção das publicações ofensivas pode gerar prejuízos irreversíveis à parte autora, justificando a necessidade de medida imediata para mitigar os impactos negativos.
Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu remova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, todas as publicações contendo alegações de golpe ou práticas abusivas vinculadas a parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que se abstenha de realizar novas publicações de igual conteúdo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por publicação ofensiva identificada.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
P.I.C NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) HM -
06/02/2025 18:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/05/2025 14:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
06/02/2025 18:31
Recebidos os autos.
-
06/02/2025 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:35
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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