TJRN - 0832540-49.2015.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0832540-49.2015.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARIA DE FATIMA FRANCO e outros (27) PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva em que no momento do bloqueio judicial dos honorários sucumbenciais foi observado, em pesquisa ao CPF da parte exequente MARIA DE FATIMA LOPES BARBOSA, que a mesma possuía dois processos, quais sejam, o presente processo e o de N.º 0822178-17.2017.8.20.5001, executando os efeitos financeiros da Lei Complementar nº 432/2010.
Intimada por seu causídico, a parte requereu a desistência deste processo (ID 157720401). É o que importa relatar.
Decido. É público e notório que as execuções individuais de sentença coletiva acabaram por gerar inúmeras execuções em duplicidade, posto que o direito das partes foi ajuizado não só pelos entes sindicais, quanto por advogados particulares.
No caso dos autos, a Certidão de id 118718692, demonstra que existem dois processos, já com RPV's expedidas, em que a exequente busca o seu crédito, de forma que, diante do pedido de desistência, deve a presente execução ser extinta, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC e determino o cancelamento da RPV expedida em favor do causídico.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
18/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:58
Extinto o processo por desistência
-
17/07/2025 14:39
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0832540-49.2015.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARIA DE FATIMA FRANCO e outros (27) PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição requerendo a aplicação dos efeitos da ADI 5706 em favor da herdeira habilitada de Maria de Fátima Lopes Barbosa – CPF: *65.***.*50-78, a fim de que o pagamento do crédito seja realizado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Todavia, ao examinar os autos, verifica-se que o valor devido à credora originária Maria de Fátima Lopes Barbosa já se enquadra no teto previsto para pagamento por RPV, sendo, portanto, desnecessária a aplicação da referida decisão do STF, porquanto o crédito já tramita na via adequada.
Ademais, consta nos autos a informação de duplicidade da exequente Maria de Fátima Lopes Barbosa – CPF: *65.***.*50-78 com o processo n.º 0822178-17.2017.8.20.5001.
Diante disso, considerando a certidão sob ID 118718692, que aponta a existência de duplicidade de diversos exequentes, determino a intimação das partes exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre as duplicidades constatadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
08/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:58
Outras Decisões
-
27/06/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0832540-49.2015.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:MARIA DE FATIMA FRANCO e outros (27) PARTE EXECUTADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Em reanálise dos autos observo que apenas foi juntado um comprovante de pagamento referente ao ITCD devido, de modo que, para fins de levantamento da quantia, determino aos sucessores ora habilitados que anexem aos autos cópia do boleto e processo administrativo de lançamento correspondente, no prazo de cinco dias.
Em seguida, à SERPREC para inclusão do feito na caixa de assinar alvará.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
23/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2025 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
07/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 08:30
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:48
Outras Decisões
-
08/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:11
Decorrido prazo de Estado do RN em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0832540-49.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARIA DE FATIMA FRANCO, MARIA DE FATIMA FREIRE, MARIA DE FATIMA FREITAD PINHEIRO, MARIA DE FATIMA GALDINO, MARIA DE FATIMA GOMES, MARIA DE FATIMA GOMES, MARIA DE FATIMA GOMES, MARIA DE FATIMA GUEDES DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA HIGINO BANDEIRA, MARIA DE FATIMA INACIO, MARIA DE FATIMA JERONIMO, MARIA DE FATIMA JESUINA DE MENEZES SANTOS, MARIA DE FATIMA LIMA, MARIA DE FATIMA LIMA CARDOSO, MARIA DE FATIMA LIMA DA SILVA CUNHA, MARIA DE FATIMA LIMA DE AMORIM, MARIA DE FATIMA LIMEIRA DINIZ, MARIA DE FATIMA LOPES, MARIA DE FATIMA LOPES BARBOSA, MARIA DE FATIMA LOURENCO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista o pedido de habilitação de Maria de Fátima Lopes, determino a intimação dos interessados para, no prazo de 15(quinze) dias, informar o vínculo da sra.
JOSEFA GOMES DE AGUIAR com a falecida mencionada.
Além disso, considerando a devolução dos valores sacados em duplicidade, à SERPREC para realizar a transferência para a parte Maria de Fátima Lima da Silva Cunha.
Natal/RN, data do sistema (PJe).
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:00
Outras Decisões
-
10/10/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 10:08
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
17/06/2024 15:52
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
19/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/12/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 21:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
28/09/2023 14:50
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
04/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:34
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
28/08/2023 09:55
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
25/08/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 08:28
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
21/03/2023 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:42
Processo Reativado
-
13/07/2022 13:41
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/07/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 10:55
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 19:20
Processo Reativado
-
11/03/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 18:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 16:45
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2019 12:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/06/2017 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/06/2017 23:59:59.
-
09/05/2017 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2017 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2017 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2017 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2017 10:05
Homologada a Transação
-
20/12/2016 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2016 13:01
Conclusos para julgamento
-
28/03/2016 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2016 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/02/2016 23:59:59.
-
22/02/2016 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2015 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2015 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2015 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2015 13:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2015 13:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812318-50.2021.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Hospital Antonio Prudente LTDA
Advogado: Hamilton Dias de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0852594-55.2023.8.20.5001
Josete Ribeiro da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Halison Rodrigues de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2023 11:31
Processo nº 0800426-28.2024.8.20.5135
Maria Sueli de Oliveira Maia
Procuradoria Geral do Municipio de Lucre...
Advogado: Abraao Diogenes Tavares de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 12:42
Processo nº 0800426-28.2024.8.20.5135
Maria Sueli de Oliveira Maia
Municipio de Lucrecia
Advogado: Abraao Diogenes Tavares de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2024 16:19
Processo nº 0801316-67.2023.8.20.5113
Municipio de Tibau
Procuradoria Geral do Municipio de Tibau
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2023 08:53