TJRN - 0802216-70.2016.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ALANE GABRIEL FREIRE MACHADO em 25/08/2025 23:59.
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17/08/2025 07:29
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:43
Decorrido prazo de ALANE GABRIEL FREIRE MACHADO em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FLAVIO DOMINGOS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO DOMINGOS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0802216-70.2016.8.20.5121 Parte autora:Liberty Seguros S/A Parte ré:ALDO JERONIMO DA COSTA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Aldo Jeronimo da Costa, na qual o impugnante alega, preliminarmente, nulidade de citação, sustentando que não foi regularmente notificado sobre a execução.
No mérito, argumenta a existência de excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pela exequente não seguem os critérios legais, além de contestar a penhora de valores tidos como impenhoráveis.
A impugnação foi regularmente contestada pela parte exequente Liberty Seguros S/A, que refutou os argumentos do executado e defendeu a legalidade dos cálculos apresentados. É o relatório.
Passo a decidir.
I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO O executado sustenta a nulidade da citação, alegando que não foi devidamente intimado.
No entanto, verifica-se nos autos que houve regular citação e intimação do executado para cumprimento da sentença, com a concessão de prazo para impugnação, conforme certidão juntada.
Nos termos do artigo 280 do Código de Processo Civil, a nulidade somente será reconhecida se demonstrado o efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica no caso concreto, pois o executado exerceu plenamente sua defesa ao apresentar impugnação.
Assim, não há que se falar em nulidade da citação, razão pela qual INDEFIRO A PRELIMINAR SUSCITADA.
II - DO DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS A decisão proferida sob o ID 75568109, já analisou a questão da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, tendo determinado o desbloqueio por reconhecer que a quantia penhorada decorre de proventos de aposentadoria, os quais são absolutamente impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Dessa forma, mantenho o entendimento anteriormente firmado e ratifico a decisão que determinou o desbloqueio dos valores penhorados, devendo ser certificada nos autos a efetivação da liberação no sistema SISBAJUD.
III - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O executado alega que há excesso de execução, pois os cálculos apresentados pela exequente não estão devidamente detalhados e há capitalização indevida de juros.
Nos termos do artigo 525, § 5º, do CPC, compete ao executado apresentar planilha demonstrativa do valor correto que entende devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Observa-se, no caso concreto, que o executado impugnou os cálculos, e apresentou demonstrativo com os valores que considera corretos.
Todavia, considerando a controvérsia existente quanto ao quantum debeatur, determino a realização de perícia contábil para dirimir a questão, com a nomeação de perito judicial para reanálise dos cálculos.
Ante o exposto, DECIDO: INDEFERIR a preliminar de nulidade de citação, por ausência de prejuízo ao executado.
MANTER a decisão proferida sob o ID 75568109, determinando o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, devendo ser certificada nos autos a efetivação da liberação no sistema.
DETERMINAR a realização de perícia contábil para verificação da existência de excesso de execução, nomeando-se perito judicial, a Sra. , o qual já é perito cadastrado no junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e, em decorrência, determino a inserção desta perícia no sistema do NUPEJ.
Após o cadastramento, o perito deverá ser informado pelo NUPEJ acerca da presente designação e terá o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo e informar o valor dos honorários, devendo a Secretaria Judicial observar a seguinte sequência de atos processuais. 01) INFORMADO O VALOR DOS HONORÁRIOS PELO PERITO, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, atenderem o disposto no art. 465, § 1º, do CPC, podendo alegar impedimento ou suspeição do perito judicial ora designado, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos, sob pena de preclusão.
Os assistentes técnicos são de confiança das partes e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º, do CPC). 02) Estando as partes de acordo com a proposta, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 dias.
Havendo impugnação ao valor dos honorários, façam-se os autos conclusos. 03) DEPOSITADOS OS HONORÁRIOS PERICIAIS, intime-se o Sr.
Perito, com cópias dos quesitos, os quais deverão ser respondidos detalhadamente, para que inicie os trabalhos, sendo que o prazo para a entrega do laudo será de 30 (trinta) dias.
Nos termos do art. 474 do CPC, deverá o Sr.
Perito informar nos autos, com antecedência mínima de 10 dias, a data e o local da realização da perícia, conforme o caso. 04) APRESENTADO O LAUDO, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem a seu respeito, bem como em relação à anuência acerca do levantamento dos honorários periciais, se for o caso (art. 477, § 1º, do CPC). 05) DECORRIDO O PRAZO, certifique-se a secretaria acerca da existência de documentos a serem juntados.
Havendo concordância de ambas as partes com o levantamento dos honorários, ou não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do perito judicial nomeado, para levantamento do valor, conforme o caso.
Caso haja manifestação em sentido contrário em relação à liberação dos honorários, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data registrada no sistema.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
18/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:57
Outras Decisões
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17/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:14
Conclusos para despacho
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23/02/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2022 13:26
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 18:22
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 01:40
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 01:39
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 01:39
Decorrido prazo de FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL em 31/05/2022 23:59.
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27/04/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 14:57
Conclusos para despacho
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11/11/2021 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 13:42
Juntada de Outros documentos
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10/11/2021 12:16
Outras Decisões
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10/11/2021 12:16
Declarada incompetência
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05/11/2021 14:35
Conclusos para decisão
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12/08/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 10:59
Conclusos para despacho
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09/12/2019 10:58
Expedição de Certidão.
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05/10/2019 04:33
Decorrido prazo de ALDO JERONIMO DA COSTA em 13/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2019 22:08
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2019 13:44
Expedição de Mandado.
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09/07/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 11:34
Conclusos para decisão
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06/12/2018 11:32
Juntada de Certidão
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22/11/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2018 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2018 16:03
Juntada de Certidão
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29/10/2018 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 13:06
Conclusos para despacho
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09/11/2017 00:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/07/2017 02:04
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 06/07/2017 23:59:59.
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09/06/2017 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2017 10:20
Ato ordinatório praticado
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07/12/2016 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2016 16:42
Conclusos para despacho
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30/11/2016 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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