TJRN - 0800634-68.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800634-68.2023.8.20.5160 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE UPANEMA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UPANEMA RECORRIDO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD ADVOGADOS: ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA, VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANIÇOBA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31077978) interposto pelo MUNICÍPIO DE UPANEMA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29634194) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
EVENTO PÚBLICO PROMOVIDO POR MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Município de Upanema em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), em razão da execução pública de obras musicais em evento promovido diretamente pelo ente municipal em logradouro público, sem prévia autorização e recolhimento da taxa correspondente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de imputar ao Município a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais, nos termos da Lei n. 9.610/1998, considerando que a execução musical ocorreu em evento promovido pelo ente público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos dos arts. 68, § 3º, e 110 da Lei n. 9.610/1998, a realização de eventos em logradouros públicos, promovidos diretamente pelo Poder Público, não está isenta do pagamento de direitos autorais. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, ainda que não haja lucro direto ou indireto, a execução de obras musicais em eventos públicos enseja a cobrança dos direitos autorais (REsp n. 2.098.063/SP, Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7/11/2023). 5.
A responsabilidade pelo recolhimento dos valores é atribuída ao ente promotor do evento, conforme jurisprudência do STJ, independentemente de eventual terceirização da execução musical (EDcl no AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/9/2023). 6.
No caso concreto, restou demonstrado que a realização do evento pelo Município decorreu de contratação direta, sem intervenção de empresa promotora, ficando expressamente prevista nos contratos a responsabilidade do ente público pelo pagamento dos direitos autorais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção da sentença recorrida.
Tese de julgamento: "1.
O ente público que promove diretamente eventos em logradouros públicos, com execução de obras musicais, responde pelo recolhimento dos direitos autorais devidos ao ECAD, independentemente de lucro direto ou indireto.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 68, § 3º, e 110.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/9/2023; STJ, REsp n. 2.098.063/SP, Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7/11/2023.
Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993.
Preparo dispensado, nos ermos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31919138). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no concernente à apontada infringência ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, sob o fundamento de que é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais, eis o que dispôs o acórdão vergastado (Id. 29634194): […] Os espetáculos ou eventos públicos, realizados em logradouro público, que utilizam som mecânico ou ao vivo, ainda que executados, de forma direta ou indireta, pelo Poder Público, não são isentos do pagamento dos direitos autorais. […] Deste modo, são responsáveis pelo pagamento de direitos autorais aqueles que executem ou representem obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas em locais de frequência coletiva.
O Art. 68, § 3º, da Lei 9.610/98 estabelece que, dentre vários outros, são locais de freqüência coletiva os órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
Já o Art. 110 da mesma Lei dispõe que "pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos".
Na conjugação destes dois dispositivos, assiste razão ao recorrido ECAD quanto à possibilidade de responsabilizar o ente público que promove diretamente em em seus logradouros a exibição pública de obras musicais sem o prévio recolhimento dos direitos autorais, mediante contratações diretas, por inexigibilidade de licitação. (id 28046520 e subsequentes) No caso concreto, há expressa previsão contratual em que o Município contratante se obriga exclusivamente ao pagamento do ECAD (Escritório de Arrecadação de Direitos Autorais). (id 28046520 e subsequentes) Portanto, não cabe nos autos discussão se a Lei impôs ou não ao Poder Público o dever de fiscalizar o pagamento de direitos autorais.
In casu, a responsabilidade do município recorrente pelo recolhimento dos direitos autorais ficou expressamente prevista em contrato decorrente de inexigibilidade de licitação, sem intervenção de empresa promotora do evento, sendo inconteste o dever do município para com o ECAD.
Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS.
ANULAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF.
DIREITO AUTORAL.
FESTIVIDADES CARNAVALESCAS.
EVENTO PÚBLICO GRATUITO PROMOVIDO PELO PODER PÚBLICO EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS.
UTILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS.
LEI N. 9.610/1998.
PAGAMENTO DEVIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Admite-se a oposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes na hipótese de a decisão embargada ter-se fundado em premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do feito. 3.
O prequestionamento, como requisito de admissibilidade, pode dar-se de forma explícita ou implícita, o que não dispensa o necessário debate acerca da tese jurídica e emissão de juízo de valor sobre a norma jurídica apontada como violada. 4.
Aplica-se o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional discutida no recurso especial não tenha sido decidida no acórdão recorrido. 5.
A utilização de obras musicais em eventos públicos gratuitos promovidos pelo Poder Público enseja, à luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais, que não mais está condicionada à obtenção de lucro direto ou indireto pelo ente promotor. 6.
A obrigação do ente público de recolher os valores relativos aos direitos autorais decorre de sua condição de idealizador e executor da festividade na qual executadas obras musicais em logradouros públicos, nos termos do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998. 7.
Ainda que terceirizada a execução de shows e apresentações musicais, subsiste a responsabilidade solidária do ente público idealizador do evento pelas sanções decorrentes da violação dos direitos autorais, nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/1998. 8.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (grifos) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
MULTA PREVISTA EM REGULAMENTO DO ECAD.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS PROTEGIDAS EM EVENTOS PÚBLICOS.
COBRANÇA DE DIREITO AUTORAIS.
INTUITO DE LUCRO.
PROVEITO ECONÔMICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de cobrança de direitos autorais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/6/2022 e concluso ao gabinete em 10/10/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) o Município possui legitimidade passiva para a ação de cobrança de direitos autorais; c) a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro; e d) é abusiva a aplicação de multa prevista em Regulamento do ECAD. 3.
A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não pode ser conhecida, pois, além da ausência de oposição de embargos de declaração na origem, os argumentos que a fundamentam são excessivamente genéricos, inclusive sem indicação clara das teses e dos dispositivos legais que não haveriam sido enfrentados pela Corte de origem, que atrai, por analogia o enunciado da Súmula 284 do STF. 4.
No que diz respeito à tese relativa à multa prevista em Regulamento do ECAD, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 5.
Na hipótese dos autos, ressalta a legitimidade passiva ad causam da parte recorrente na medida em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, todos os eventos públicos relacionados com a presente demanda foram realizados, incontroversamente, pelo Município réu. 6.
O sistema erigido para a tutela dos direitos autorais no Brasil, filiado ao chamado sistema francês, tem por escopo incentivar a produção intelectual, transformando a proteção do autor em instrumento para a promoção de uma sociedade culturalmente diversificada e rica.
Nesse contexto, se por um lado é fundamental incentivar a atividade criativa, por outro, é igualmente importante garantir o acesso da sociedade às fontes de cultura. 7. À luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.098.063/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) (grifos) Logo, diante das circunstâncias do caso concreto, forçoso reconhecer que o recolhimento prévio das taxas relativas aos direitos autorais é de responsabilidade do Município de Upanema para a realização dos eventos carnavalescos controvertidos, conforme expressamente previsto nos contratos oriundos de inexigibilidade de licitação colacionados aos autos.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
No caso concreto, ao suscitar o malferimento do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, o recorrente o faz no sentido de rediscutir a existência de responsabilidade ou não, por parte do município, quanto ao recolhimento dos direitos autorais.
Desta feita, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS ESPECIAIS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E CORRUPÇÃO ATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
DANO IN RE PISA.
PONTOS IDENTIFICADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO RECORRIDO ACÓRDÃO.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
TESE DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS POR CONTA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.133/2021.
ABOLITIO CRIMINIS EM REFERÊNCIA AO DELITO DO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993.
INOCORRÊNCIA.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO ARTIGO 75, VIII, DA LEI N. 14.133/2021.
EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES.
IN CASU, ALTERAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DAS OBRAS EMERGENCIAIS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR A CONDUTA DO RECORRENTE ATÍPICA. 1.
A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que, para que haja a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é imprescindível a comprovação de dois elementos fundamentais: o dolo específico e a ocorrência de prejuízo para o erário. 2.
A configuração do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige uma análise cuidadosa dos elementos subjetivos e objetivos da conduta, assegurando que apenas ações que realmente comprometam o patrimônio público e sejam realizadas com intenção dolosa sejam penalizadas.
Esta orientação jurisprudencial visa proteger o erário e garantir que as contratações públicas sejam realizadas de forma transparente e eficiente, em conformidade com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. 3.
Extrai-se dos autos que, tanto o quesito relativo ao dolo quanto o dano ao erário foram devidamente demonstrados pelas instâncias ordinárias, evidenciando uma análise minuciosa e fundamentada dos elementos constitutivos do crime.
As instâncias ordinárias, ao examinarem o conjunto probatório, conseguiram estabelecer com clareza a intenção deliberada do agente de causar prejuízo ao patrimônio público, caracterizando o dolo específico necessário para a configuração do delito.
Além disso, o impacto financeiro negativo sobre os cofres públicos foi comprovado, demonstrando que a conduta ilícita resultou em efetivo dano ao erário, o que reforça a gravidade da infração cometida. 4.
A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias não merece reparos, pois está em consonância com a jurisprudência consolidada e com os princípios que regem a administração pública.
A decisão guerreada reflete uma aplicação correta da norma penal, assegurando que a resposta estatal seja proporcional à gravidade da conduta e aos prejuízos causados.
Dessa forma, a análise realizada pelas instâncias inferiores deve ser mantida, garantindo a efetividade da sanção aplicada e a proteção do interesse público. 5.
Ainda que assim não o fosse, para modificar o entendimento da Corte de origem, seria imprescindível realizar uma incursão na seara fático-probatória, o que envolve uma reavaliação detalhada dos fatos e das provas que fundamentaram a decisão original.
No entanto, essa medida encontra-se inviabilizada devido ao óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial. 6.
Em reforço, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso do crime previsto no art. 89 da 8.666/1993, para a caracterização do delito se faz necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário (dolo específico). [...] Sobre a tese absolutória, as instâncias ordinárias constataram a autoria e materialidade do delito praticado pelo réu ora recorrente, bem como o dolo específico e o prejuízo ao erário.
Dessa forma, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.136.624/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022). 7.
Para o Superior Tribunal de Justiça, na presente hipótese, não há falar em abolitio criminis, uma vez que houve a continuidade típico-normativa do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993.
Isso significa que, apesar da revogação da Lei n. 8.666/1993 e da introdução da Lei n. 14.133/2021, as condutas anteriormente tipificadas continuam a ser consideradas ilícitas sob a nova legislação.
Precedente. 8.
No que tange à modificação introduzida pelo art. 75, VIII, da Lei n. 14.133/2021, observa-se que a acusação contra os agravantes é de terem participado na dispensa de licitação fora das condições legais estabelecidas.
Portanto, a contratação direta das suas empresas, conforme descrito na sentença e no acórdão recorrido, especialmente devido à intenção comprovada de causar dano ao erário, não faz com que a falta de cumprimento de formalidades, como a mudança no prazo para concluir as obras emergenciais, tornem suas condutas atípicas. 9.
Agravo regimental IMPROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.040.788/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANÁLISE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2.
Conforme entendimento do STJ, não se configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES, rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998). 3.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a verificação da necessidade de produção de provas, o que implica em reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.771.017/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800634-68.2023.8.20.5160 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31077978) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800634-68.2023.8.20.5160 Polo ativo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA, VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA Polo passivo MUNICIPIO DE UPANEMA Advogado(s): EMENTA: DIREITO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
EVENTO PÚBLICO PROMOVIDO POR MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Upanema em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), em razão da execução pública de obras musicais em evento promovido diretamente pelo ente municipal em logradouro público, sem prévia autorização e recolhimento da taxa correspondente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de imputar ao Município a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais, nos termos da Lei n. 9.610/1998, considerando que a execução musical ocorreu em evento promovido pelo ente público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos dos arts. 68, § 3º, e 110 da Lei n. 9.610/1998, a realização de eventos em logradouros públicos, promovidos diretamente pelo Poder Público, não está isenta do pagamento de direitos autorais. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, ainda que não haja lucro direto ou indireto, a execução de obras musicais em eventos públicos enseja a cobrança dos direitos autorais (REsp n. 2.098.063/SP, Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7/11/2023). 5.
A responsabilidade pelo recolhimento dos valores é atribuída ao ente promotor do evento, conforme jurisprudência do STJ, independentemente de eventual terceirização da execução musical (EDcl no AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/9/2023). 6.
No caso concreto, restou demonstrado que a realização do evento pelo Município decorreu de contratação direta, sem intervenção de empresa promotora, ficando expressamente prevista nos contratos a responsabilidade do ente público pelo pagamento dos direitos autorais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção da sentença recorrida.
Tese de julgamento: "1.
O ente público que promove diretamente eventos em logradouros públicos, com execução de obras musicais, responde pelo recolhimento dos direitos autorais devidos ao ECAD, independentemente de lucro direto ou indireto.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 68, § 3º, e 110.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/9/2023; STJ, REsp n. 2.098.063/SP, Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7/11/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido de Liminar Inibitória (Proc. nº 0800634-68.2023.8.20.5160) julgou procedente o pedido autoral, no sentido de: “DETERMINAR que o ente municipal se abstenha de reproduzir qualquer utilização pública de obras musicais, lítero-musicais, audiovisuais e fonogramas, enquanto não providenciar prévia e expressa autorização relativa aos respectivos direitos autorais.
CONDENAR o reú ao pagamento dos direitos autorais decorrente da realização do evento “Carnaval de Upanema 2023”, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, calculado de acordo com os critérios previstos no regulamento de arrecadação do ECAD, devendo, sobre tal valor incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida (art. 405, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em respeito ao disposto no art. 85, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, deixando de condená-lo nas custas e despesas processuais em razão de isenção legal.” Em suas razões recursais (id 28046556), o município apelante pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de reformar a sentença que lhe condenou ao pagamento das verbas a título de direitos autorais referente ao evento “Carnaval de Upanema 2023”.
Aduz que: “É relevante mencionar, inicialmente, que as bandas contratadas para se apresentarem em Upanema/RN foram submetidas à trâmites Licitatórios, ainda regidos pela Lei nº 8.666, sendo a responsabilidade pelo pagamento de qualquer direito autoral das atrações contratadas para o evento.” Assevera que: “O fato é que se aplicam aos contratos celebrados com o Poder Público os dispositivos da Lei nº 8.666/93, ainda que não tenham sido expressamente pactuados.
Dessa forma, é do contratado a responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais decorrentes do objeto da contratação, que não se transferem à Administração Pública, consoante se dessume do art. 71 da Lei 8.666/93.” Acentua que: “a obrigatoriedade desse recolhimento, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação obrigacional, sobretudo porque em análise apenas a vertente patrimonial dos direitos do autor.” Acrescenta que: “é manifestamente arbitrária e abusiva a cobrança de multa unilateralmente estipulada pelo Ecad, visto que não tem suporte em lei, e não há nem mesmo relação contratual entre as partes.” Conclui que: “a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical não pode ser transferida para a Administração.” Finalmente, pede o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 28046558) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Trata-se de apelação cível oriunda de ação cumprimento de preceito legal em que o autor - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), afirma ter o Município de Upanema realizado evento em fevereiro de 2023, em eventos públicos, com reprodução pública de obras musicais diversas, sem a prévia e expressa autorização para uso do repertório protegido, furtando-se ao pagamento do correspondente direito autoral.
O Município pretende, neste recurso, o afastamento de sua responsabilidade pelo recolhimento das taxas relativas aos direitos autorais, com respaldo no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, que assim dispõe, verbis: “Art. 71.
O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”.
Os espetáculos ou eventos públicos, realizados em logradouro público, que utilizam som mecânico ou ao vivo, ainda que executados, de forma direta ou indireta, pelo Poder Público, não são isentos do pagamento dos direitos autorais.
No julgamento do RESP 105.369, relatado pelo eminente Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Município não é solidariamente responsável pelo pagamento de direitos autorais referentes à utilização de obras musicais em eventos promovidos em logradouros públicos, dos quais não tenha participado como realizador ou promotor.
A 4ª Turma seguiu a mesma orientação no julgamento do REsp 222.439, relatado pelo eminente Min.
Barros Monteiro.
Estes acórdãos foram produzidos com base na Lei 5.988/73, que regulava os direitos autorais.
Ocorre que este recurso especial está fincado na Lei 9.610/98, que regula atualmente os referidos direitos.
Deste modo, são responsáveis pelo pagamento de direitos autorais aqueles que executem ou representem obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas em locais de frequência coletiva.
O Art. 68, § 3º, da Lei 9.610/98 estabelece que, dentre vários outros, são locais de freqüência coletiva os órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
Já o Art. 110 da mesma Lei dispõe que "pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos".
Na conjugação destes dois dispositivos, assiste razão ao recorrido ECAD quanto à possibilidade de responsabilizar o ente público que promove diretamente em em seus logradouros a exibição pública de obras musicais sem o prévio recolhimento dos direitos autorais, mediante contratações diretas, por inexigibilidade de licitação. (id 28046520 e subsequentes) No caso concreto, há expressa previsão contratual em que o Município contratante se obriga exclusivamente ao pagamento do ECAD (Escritório de Arrecadação de Direitos Autorais). (id 28046520 e subsequentes) Portanto, não cabe nos autos discussão se a Lei impôs ou não ao Poder Público o dever de fiscalizar o pagamento de direitos autorais.
In casu, a responsabilidade do município recorrente pelo recolhimento dos direitos autorais ficou expressamente prevista em contrato decorrente de inexigibilidade de licitação, sem intervenção de empresa promotora do evento, sendo inconteste o dever do município para com o ECAD.
Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS.
ANULAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF.
DIREITO AUTORAL.
FESTIVIDADES CARNAVALESCAS.
EVENTO PÚBLICO GRATUITO PROMOVIDO PELO PODER PÚBLICO EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS.
UTILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS.
LEI N. 9.610/1998.
PAGAMENTO DEVIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Admite-se a oposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes na hipótese de a decisão embargada ter-se fundado em premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do feito. 3.
O prequestionamento, como requisito de admissibilidade, pode dar-se de forma explícita ou implícita, o que não dispensa o necessário debate acerca da tese jurídica e emissão de juízo de valor sobre a norma jurídica apontada como violada. 4.
Aplica-se o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional discutida no recurso especial não tenha sido decidida no acórdão recorrido. 5.
A utilização de obras musicais em eventos públicos gratuitos promovidos pelo Poder Público enseja, à luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais, que não mais está condicionada à obtenção de lucro direto ou indireto pelo ente promotor. 6.
A obrigação do ente público de recolher os valores relativos aos direitos autorais decorre de sua condição de idealizador e executor da festividade na qual executadas obras musicais em logradouros públicos, nos termos do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998. 7.
Ainda que terceirizada a execução de shows e apresentações musicais, subsiste a responsabilidade solidária do ente público idealizador do evento pelas sanções decorrentes da violação dos direitos autorais, nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/1998. 8.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (grifos) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
MULTA PREVISTA EM REGULAMENTO DO ECAD.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS PROTEGIDAS EM EVENTOS PÚBLICOS.
COBRANÇA DE DIREITO AUTORAIS.
INTUITO DE LUCRO.
PROVEITO ECONÔMICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de cobrança de direitos autorais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/6/2022 e concluso ao gabinete em 10/10/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) o Município possui legitimidade passiva para a ação de cobrança de direitos autorais; c) a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro; e d) é abusiva a aplicação de multa prevista em Regulamento do ECAD. 3.
A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não pode ser conhecida, pois, além da ausência de oposição de embargos de declaração na origem, os argumentos que a fundamentam são excessivamente genéricos, inclusive sem indicação clara das teses e dos dispositivos legais que não haveriam sido enfrentados pela Corte de origem, que atrai, por analogia o enunciado da Súmula 284 do STF. 4.
No que diz respeito à tese relativa à multa prevista em Regulamento do ECAD, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 5.
Na hipótese dos autos, ressalta a legitimidade passiva ad causam da parte recorrente na medida em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, todos os eventos públicos relacionados com a presente demanda foram realizados, incontroversamente, pelo Município réu. 6.
O sistema erigido para a tutela dos direitos autorais no Brasil, filiado ao chamado sistema francês, tem por escopo incentivar a produção intelectual, transformando a proteção do autor em instrumento para a promoção de uma sociedade culturalmente diversificada e rica.
Nesse contexto, se por um lado é fundamental incentivar a atividade criativa, por outro, é igualmente importante garantir o acesso da sociedade às fontes de cultura. 7. À luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.098.063/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) (grifos) Logo, diante das circunstâncias do caso concreto, forçoso reconhecer que o recolhimento prévio das taxas relativas aos direitos autorais é de responsabilidade do Município de Upanema para a realização dos eventos carnavalescos controvertidos, conforme expressamente previsto nos contratos oriundos de inexigibilidade de licitação colacionados aos autos.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 11% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800634-68.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
12/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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