TJRN - 0805199-96.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de U N RANGEL DA SILVA HORTIGRANJEIROS em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0805199-96.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA DE SALES REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 16/09/2025 às 13:40, Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal.
Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo.
Link para acesso à sala 1: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01 Natal/RN, 28 de maio de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:35
Recebidos os autos.
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13/06/2025 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de HATSON SOUSA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de HATSON SOUSA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805199-96.2025.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS ANTONIO SILVA DE SALES Parte Ré: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO CARLOS ANTONIO SILVA DE SALES, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação, em desfavor da SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, igualmente qualificada, aduzindo, em apertada síntese, que encontrar-se indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, promovida pela empresa ré, embora nunca tenha mantido com esta qualquer relação contratual.
Pugna, para além do pedido de justiça gratuita, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a remoção do seu nome do banco de dados dos cadastros restritivos de crédito e a cessação das cobranças, sob pena de imposição de multa.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Ao momento, é o que importa relatar, decido a medida de urgência.
Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
O pedido liminar diz respeito à discussão da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito em face de cobrança de uma dívida que nunca contratou.
Da análise dos autos, nesse juízo de cognição sumária que se impõe, não encontro o periculum in mora a justificar a concessão da medida, inaudita altera pars.
Explico! Vê-se que a inscrição questionada (Id n. 141382458 e 141382462) é proveniente do banco de dados do Serasa Limpa Nome.
Conforme entendimento já reiterado neste juízo, a consulta citada nos autos é feita de forma pessoal a partir do pré-cadastramento feito pelo próprio devedor no site do “Serasa Limpa Nome”, conforme destacado no campo “Minha conta”, destinando-se apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas com os credores, não se tratando, portanto, de uma anotação desabonadora nos moldes tradicionais registrada pelo credor na base de dados do órgão de proteção ao crédito, a indicar a necessidade da medida de urgência.
Ainda que a dívida não exista, o cadastramento da dívida em atraso, não sendo capaz de depreciar a credibilidade do autor.
Ausente o perigo de dano, despicienda a análise da probabilidade do direito vindicado.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIRO a gratuidade da justiça com esteio no art.98 do CPC.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC). À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 - TJRN.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, 10 de março de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
10/03/2025 13:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 16/09/2025 13:40 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/03/2025 13:23
Recebidos os autos.
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10/03/2025 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANTONIO SILVA DE SALES.
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17/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:07
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0805199-96.2025.8.20.5001 AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA DE SALES REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DESPACHO Compulsando os autos processuais, vislumbra-se a necessidade de intimar a parte autora para justificar a gratuidade da justiça.
Nessa senda, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
Destarte, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
06/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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