TJRN - 0803968-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803968-70.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA PRAXEDES e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV) RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
 
 JULGADO A QUO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE.
 
 MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Maria de Fátima Praxedes e outros em face de decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0849476-81.2017.8.20.5001, movido em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), indeferiu o pedido de retificação do requisitório expedido.
 
 Nas razões recursais, os insurgentes argumentaram e trouxeram à discussão, em síntese, os seguintes pontos: i) “(...) os autos demonstram que houve defasagem em relação ao RPV de honorários sucumbenciais; isso porque o valor bloqueado remota ao cálculo de atualização que tem como data-base 10/11/2020, mesmo que ultrapassados quase dois anos entre a última planilha e o bloqueio”; ii) “não se verifica nos autos, qualquer atualização posterior a 06/07/2020, de modo a revelar a necessidade de reforma do decisum; isso porque o STF já decidiu que deve incidir juros de mora e atualização dos valores entre a data-base de último cálculo e requisição”; iii) “existe a obrigatoriedade de atualização do valor por oportunidade da requisição, a teor do que disciplina o art. 65 da Resolução nº 17/2021 deste Tribunal – TJRN”; e iv) “ (...) há a possibilidade de pagamento de atualização e juros de mora por meio de RPV complementar”.
 
 Citaram legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso “para reformar in totum a decisão agravada para determinar a atualização monetária dos cálculos doc.
 
 Id. 62617438 e requisitório doc.
 
 Id. 81523185 referente aos honorários sucumbenciais desde a data da última atualização (10/11/2020) e inclusão de juros de mora (juros de mora ressalvado o período de graça entre a requisição ao Ente Devedor e o prazo para pagamento voluntário de sessenta dias, retornado a incidência após o prazo para adimplemento), a ser pago através de RPV complementar para esse fim, cujo marco final será o futuro bloqueio deste”.
 
 Ausente pedido de efeito suspensivo.
 
 Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de preclusão anexada ao Id nº 20035084.
 
 Instado a se pronunciar, o 7º Procurador de Justiça (em exercício por convocação) declinou o interesse no feito por entender que a matéria discutida prescinde de intervenção ministerial (Id nº 20065801). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
 
 Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o requerimento para atualizar com juros e correção monetária requisição de pequeno valor (RPV) relativa a honorários sucumbenciais.
 
 Inicialmente, cumpre ressaltar que, no caso sub judice, a quantia do RPV relativo aos honorários sucumbenciais foi atualizada somente em 18/02/2021, quando de sua elaboração, em dissonância com o que dispõe o art. 65 da Resolução nº 17/2021-TJRN (alterado pela Resolução nº 10/2022-TJRN) dispõe o seguinte: Art. 65.
 
 O devedor será intimado, na forma da lei processual em vigor, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 1º.
 
 O prazo para pagamento começa a fluir da data da entrega do ofício requisitório ao ente devedor, contando-se em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo. § 2º.
 
 Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). § 3º.
 
 O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido atualizado, sob o qual incidirão também juros de mora.
 
 Ademais, ressalto que no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 579431/RS (Tema 96) o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou a seguinte tese: “Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
 
 No mesmo sentido, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE RPV PAGA COM ATRASO.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
 
 INEXISTENTE.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 96/STF.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV para pagamento de juros e correção monetária no período transcorrido entre a elaboração do cálculo (resumo) da RPV, sua expedição e seu pagamento.
 
 No Tribunal de origem, julgou-se improcedente o pedido contido no agravo de instrumento.
 
 II - Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa ao art. 535, do CPC/73, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.
 
 Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp 369.791/SP, Terceira Turma, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp 207.064/SP, Primeira Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014.
 
 III - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS (Tema 96), firmou a orientação segundo a qual incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório.
 
 Confiram se os seguintes julgados: QO no REsp 1.665.599/RS, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019 e AgInt no REsp 1568217/PR, Rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018.
 
 IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.807.963/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019 – destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR – JUROS MORATÓRIOS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV –CABIMENTO – REPERCUSSÃO GERAL nº 579431 – STF – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. É devido os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório, quando ultrapassado o prazo constitucional de 60 (sessenta dias) dias. (N.U 1006625-60.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/02/2019, publicado no DJE 07/03/2019). (Grifos acrescidos).
 
 Em detido exame dos autos, observa-se que na data de 09 de novembro de 2020, o Juízo Agravado confeccionou RPV para pagamento de honorários sucumbenciais, cujos cálculos foram confeccionados em 11/10/2019, resultando no valor de R$ 8.818,69 (oito mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos) e, posteriormente, em 28 de abril de 2022, expediu ofício requisitório ao Ente Devedor, porém sem a devida atualização, persistindo o mesmo valor do cálculo acima.
 
 Nesse compasso, é inconteste a existência de débito remanescente referente à atualização da quantia do débito exequendo, razão pela qual o autor faz jus à complementação do pagamento.
 
 Na mesma diretriz, também tem se pronunciado esta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV) RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 96 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814810-46.2022.8.20.0000, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023). (Texto original sem negritos).
 
 Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Instrumental para determinar ao Juízo originário que providencie a atualização do valor do RPV objeto do feito. É como voto.
 
 Natal (RN), 03 de julho de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023.
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803968-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de julho de 2023.
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                                            21/06/2023 22:24 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2023 13:48 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/06/2023 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 12:12 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2023 00:01 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 00:01 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 15/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 00:01 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 00:01 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 15/06/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 00:22 Publicado Intimação em 26/04/2023. 
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                                            26/04/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023 
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                                            24/04/2023 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 08:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 18:25 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2023 18:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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