TJRN - 0823487-10.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 02:06
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:36
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823487-10.2021.8.20.5106 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: ESPOLIO DE MARGARETH REBOUCAS DE ASSIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de fevereiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:35
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:34
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:34
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:34
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 30/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0823487-10.2021.8.20.5106 AÇÃO: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) REQUERENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 REQUERIDO: ESPOLIO DE MARGARETH REBOUCAS DE ASSIS Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 D E C I S Ã O Vistos em correição.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 110237305) opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença judicial plasmada no ID 107741497 — que extinguiu o processo sem resolução do mérito e a condenou em honorários sucumbenciais —, sob o fundamento de suposta existência de omissão quanto à natureza do ato e o ônus que disso decorre, requerendo a nulidade do decisum.
Em sede de contrarrazões (ID 115662119), a parte demandada pugnou pela rejeição do recurso.
Certidões acerca da tempestividade (IDs 115620239 e 121016972).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme art. 1.023, do CPC.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em nenhum dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
A sentença está devidamente fundamentada na ausência do interesse de agir e, pelo princípio da causalidade, deve a parte autora/embargante ser condenada em honorários advocatícios.
Observe-se o que diz a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em caso semelhante de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR, CONDENANDO-O NOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837471-85.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 20/03/2023) Feitas as considerações acima, mostra-se desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo ao entendimento naqueles termos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta.
Almejando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível.
Observa-se que o ponto nevrálgico dos embargos não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios da E.
Corte de Justiça Potiguar — um mais antigo e outro recente, respectivamente, para demonstrar a pacificidade do entendimento desde o antigo código de ritos —, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
DESCABIMENTO DE EFEITO INFRINGENTE NA ESPÉCIE.
REPETIÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO AGRAVO.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I - Para que os Embargos de Declaração sejam acolhidos é mister que o embargante demonstre a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, a teor do disposto no artigo 535 do CPC.
II - Tal espécie recursal não se presta à revisão ou rediscussão da matéria enfrentada, mas, ao revés, volta-se à adequação do seu conteúdo, de acordo com a imperfeição constatada.
III - Precedentes jurisprudenciais.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2004.00123-2, da 2ª Câmara Cível do TJRN, Relª.
Desª.
Célia Smith, p. 22/06/2004) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONGRUÊNCIA E COERÊNCIA DO JULGADO.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812319-16.2018.8.20.5106, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 06/05/2021) Desse modo, não há outro caminho a palmilhar, senão negar guarida ao pedido trazido à baila.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO dos Embargos de Declaração ID 110237305, mas, no mérito, REJEITO os aclaratórios e mantenho integralmente a sentença ID 107741497.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito.
No silêncio, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição — do contrário, façam-se conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:07
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2024 16:59
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:49
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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13/03/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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12/03/2024 11:47
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:47
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823487-10.2021.8.20.5106 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Parte Ré: REQUERIDO: ESPOLIO DE MARGARETH REBOUCAS DE ASSIS Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 110237305, foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 22 de fevereiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 110237305.
Mossoró/RN, 22 de fevereiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
22/02/2024 15:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 02:36
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:38
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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10/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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07/11/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2023 02:00
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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29/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0823487-10.2021.8.20.5106 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: ESPOLIO DE MARGARETH REBOUCAS DE ASSIS SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PLEITO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO- DOCUMENTOS QUE NÃO SE REVESTEM DA NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO PROPRIAMENTE DITO- AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE- NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS PARA CONSTITUIÇÃO DO SUPOSTO CRÉDITO- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA- PERDA DA UTILIDADE DA PRESENTE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I COOPERATIVA DE CRÉDITO- SICREDI NATAL ingressou com a presente Ação em face do espólio de MARGARETH REBOUÇAS DE ASSIS pleiteando ao final a concessão da habilitação do crédito no valor (até a data da propositura da ação) de R$ 2.423,52 (dois mil quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos).
A inicial veio acompanhada dos documentos mínimos necessários à propositura da ação.
Em petição de ID nº 81837150, a parte demandada impugnou o presente pleito.
Em decisão de ID nº 94021234 foi determinada a juntada do contrato de adesão ao cartão de crédito ou alternativamente, que se procedesse com a interposição da ação pertinente, eis que consoante entendimento exposto por este Juízo na referida decisão, os documentos apresentados não se revestiam da condição de título executivo.
Em petição de ID nº 104296774, o requerente informou que promoverá com ação cabível nas vias ordinárias, requerendo ainda a reserva do montante da dívida, bem como que seja afastado qualquer ônus de sucumbência. É o relatório.
Decido.
Para que uma ação possa prosseguir até a resolução do mérito, é imprescindível a presença, desde a sua gênese até a conclusão, de alguns requisitos de admissibilidade, dentre os quais estão os pressupostos processuais: legitimidade e interesse processual (artigo 17 do CPC).
No caso em exame, a parte autora requereu habilitação de crédito utilizando para embasamento do pleito faturas vencidas de cartão de crédito.
Ocorre que a melhor doutrina e jurisprudência (além do próprio dispositivo legal constante do artigo 784 do Código de Processo Civil) entende que tais documentos não se revestem das características básicas de liquidez, certeza e exigibilidade, próprias a qualquer título de crédito- seja judicial ou extrajudicial.
Assim, neste espectro intelectivo, vislumbra-se que faturas de cartão quando sequer estão acompanhadas de contrato celebrado e assinado entre os acordantes, não se constitui em título executivo extrajudicial, sendo necessária a interposição de ação pertinente nas vias ordinárias (seja monitória/cobrança) para que o requerente tenha o seu suposto crédito devidamente constituído, não sendo possível neste momento o deferimento de uma habilitação de um eventual crédito baseado em documentação insuficiente.
Assim, evidentemente não há interesse de agir, uma vez que este tem suporte no trinômio: necessidade + utilidade + adequação.
Desta feita, considerando o que fora acima exposto, denota-se que o provimento jurisdicional postulado na presente ação não se adequa a via ora eleita.
Lado outro, seria incongruente o deferimento dos últimos pedidos formulados pelo requerente, quais sejam: que não seja condenado ao pagamento de custas e honorários, bem como que o montante da dívida seja reservado para futuro adimplemento.
Ora, como não há que se falar ainda em título executivo líquido, certo e exigível, não há possibilidade deste Juízo reservar qualquer valor para pagamento do que fora pleiteado, notadamente porque o Juízo das vias ordinárias ainda se pronunciará acerca da eventual constituição do crédito, razão pela qual resta indeferido tal pleito.
Por fim, no que pertine ao pedido de não condenação em custas e honorários, igual razão não assiste ao peticente.
Como se vê em uma análise dos autos, a pretensão autoral foi resistida, eis que houve impugnação ao pedido de habilitação em questão, o que confere litigiosidade ao processo.
Com efeito, a parte demandada em nada contribuiu no que tange à presente inadequação da via eleita, não havendo razoabilidade em condená-la (ainda que reciprocamente) em custas e honorários, devendo estes serem de integral incumbência da parte que deu causa à extinção do feito.
Trata-se, pois, da hipótese de ausência de interesse de agir, o que conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, VI, do CPC.
Por estas razões, em virtude da ausência de interesse de agir, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Pelos fundamentos outrora expostos, condeno a parte autora nas custas processuais remanescentes, se houver, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 27 de setembro de 2023 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
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31/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0823487-10.2021.8.20.5106 AÇÃO: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) REQUERENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 REQUERIDO: ESPOLIO DE MARGARETH REBOUCAS DE ASSIS D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro o pedido formulado na petição de ID. 96866617, prorrogando-se por mais 05 (cinco) dias o prazo, para que a parte autora cumpra a decisão de ID. 94021234.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:55
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:58
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
18/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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16/03/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:04
Outras Decisões
-
16/01/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:21
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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26/10/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:22
Conclusos para despacho
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21/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:50
Decorrido prazo de JOSE CARIVALDO DIAS em 17/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 19:01
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2022 23:42
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 15:17
Conclusos para despacho
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13/12/2021 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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