TJRN - 0813321-71.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813321-71.2022.8.20.0000 RECORRENTE: ESPÓLIO DE JAYME GABRIEL BORGES ADVOGADO: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18350332): CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DO RESP 1.201.993/SP, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 444 DO STJ).
A PRESCRIÇÃO, REFERENTE AO REDIRECIONAMENTO EM RELAÇÃO AOS CORRESPONSÁVEIS, TEM COMO TERMO INICIAL O MOMENTO EM QUE FICOU CONFIGURADA A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO QUE, IN CASU, É A DATA DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, OCORRIDA EM 2019.
ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROSSIGUIR EM FACE DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONSTANTES NA CDA, DESDE QUE CONFIGURADA ALGUMAS DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN.
SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Eis a ementa do acórdão dos embargos de declaração (Id. 20765661): DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA.
PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DO RESP 1.201.993/SP, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 444 DO STJ).
A PRESCRIÇÃO, REFERENTE AO REDIRECIONAMENTO EM RELAÇÃO AOS CORRESPONSÁVEIS, TEM COMO TERMO INICIAL O MOMENTO EM QUE FICOU CONFIGURADA A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO QUE, IN CASU, É A DATA DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, OCORRIDA EM 2019.
ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROSSIGUIR EM FACE DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONSTANTES NA CDA, DESDE QUE CONFIGURADA ALGUMAS DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN.
SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA..
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Alega o recorrente ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no concernente à alegada violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, tem-se que o STJ assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além disso, no pertinente à apontada infringência ao art. 135 do CTN e ao Tema 444 do STJ, no atinente à prescrição da pretensão fazendária de redirecionamento da execução fiscal ao Sr.
Jayme Gabriel Borges, percebe-se que o acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do STJ, no que diz respeito à tese firmada no Tema 444 da sistemática dos recursos repetitivos, especialmente no tocante ao item iii, conforme se observa a seguir: Tema 444 do STJ - Tese firmada: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (Grifos acrescidos) Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1.
A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular.
Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica.
TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica".
DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL 3.
Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica.
Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte". 4.
Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal.
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO 5.
Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento.
O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária. 6.
Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível.
Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica).
Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009.
Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel.
Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008.
Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009. 7.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico.
Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010. 8.
Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada).
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA 9.
Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing). 10.
No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular). 11.
De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 12.
Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. 13.
No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública.
Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento.
Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública.
TESE REPETITIVA 14.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15.
No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos.
Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição. 16.
A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal. 17.
Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973, observando os parâmetros acima fixados. 18.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019) Vale transcrever, por oportuno, o seguinte trecho o voto do relator: Nesse pórtico, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.201.993/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 444), estabeleceu a tese de que, em caso de citação efetuada "o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)”, bem como “em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública".
Em julgados posteriores, novamente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a prescrição, referente ao redirecionamento em relação aos corresponsáveis, não tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica, mas o momento em que ficou configurada a possibilidade de redirecionamento, a corroborar com o entendimento expresso no Tema n. 444, de que é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos" (STJ - AgInt no REsp n. 1.873.796/SC - Relator Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma – j. em 23/5/2022).
Logo, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ o qual aduz que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Desta feita, aplicando o entendimento acima ao caso dos autos, o termo inicial para o redirecionamento é a efetiva ciência da Fazenda Pública dos atos realizados a fim de inviabilizar a execução, o que de fato ocorreu somente por ocasião da intimação acerca da mudança de endereço da pessoa jurídica executada, no ano de 2019, conforme certificado por oficial de justiça ao ID 46861524 (da Origem).
Ademais, como o feito originário perseguia de início tão somente a execução da pessoa jurídica pelos tributos devidos, o fato da primeira tentativa de citação por carta haver sido infrutífera, não implica na efetiva ciência prévia do Fisco acerca da dissolução irregular da empresa, a ensejar, naquela fase, o pedido de redirecionamento, notadamente porque o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN, conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973.
Portanto, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, o que, na espécie, ocorreu com a ciência do Ente público sobre a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, em 2019.
Para mais, no mesmo ano, a exequente/agravada formulou pedido de redirecionamento do feito com fundamento em tal constatação, qual seja o indicativo da dissolução irregular da pessoa jurídica, não havendo que se falar em inércia da Fazenda Pública, nem em transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Noutro pórtico, no que tangencia a alegada ilegitimidade passiva do sócio da empresa, o Sr.
Jayme Gabriel Borges, há de se considerar que a Súmula 435 do STJ admite o redirecionamento da execução quando presumida a dissolução irregular, de modo que o fato do nome não constar na CDA não obsta o redirecionamento, desde que comprovado a participação no quadro societário da empresa como ocorreu in casu e a caracterização de alguma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, a serem verificadas no transcurso do feito executivo da origem.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 83 do STJ e NEGO-LHE SEGUIMENTO, por aplicação do Tema 444 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
01/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813321-71.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 31 de agosto de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813321-71.2022.8.20.0000 Polo ativo JAYME GABRIEL BORGES Advogado(s): RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA.
PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DO RESP 1.201.993/SP, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 444 DO STJ).
A PRESCRIÇÃO, REFERENTE AO REDIRECIONAMENTO EM RELAÇÃO AOS CORRESPONSÁVEIS, TEM COMO TERMO INICIAL O MOMENTO EM QUE FICOU CONFIGURADA A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO QUE, IN CASU, É A DATA DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, OCORRIDA EM 2019.
ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROSSIGUIR EM FACE DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONSTANTES NA CDA, DESDE QUE CONFIGURADA ALGUMAS DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN.
SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA..
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE JAYME GABRIEL BORGES, em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que conheceu do agravo de instrumento movido em face do MUNICÍPIO DE NATAL e negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (ID 18350332): EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DO RESP 1.201.993/SP, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 444 DO STJ).
A PRESCRIÇÃO, REFERENTE AO REDIRECIONAMENTO EM RELAÇÃO AOS CORRESPONSÁVEIS, TEM COMO TERMO INICIAL O MOMENTO EM QUE FICOU CONFIGURADA A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO QUE, IN CASU, É A DATA DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, OCORRIDA EM 2019.
ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROSSIGUIR EM FACE DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONSTANTES NA CDA, DESDE QUE CONFIGURADA ALGUMAS DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN.
SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Aduz o embargante que o predito comando incorreu em omissão em relação à alegada impossibilidade de redirecionamento ao sócio destituído de poderes de gerência ou administração e quanto ao argumento de indevido distinguinshing promovido pela magistrada sentenciante relativo ao Tema nº 444, do STJ (ID 18539686).
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 18891692. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Compulsando as razões do recurso interposto, verifico que o insurgente pretende, em verdade, rediscutir questões já julgadas por esta Corte de Justiça no Acórdão impugnado.
Eis que o julgado restou assim decidido quanto ao ponto embargado: “Nesse pórtico, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.201.993/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 444), estabeleceu a tese de que, em caso de citação efetuada “o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)”, bem como “em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública”.
Em julgados posteriores, novamente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a prescrição, referente ao redirecionamento em relação aos corresponsáveis, não tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica, mas o momento em que ficou configurada a possibilidade de redirecionamento, a corroborar com o entendimento expresso no Tema n. 444, de que é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos” (STJ - AgInt no REsp n. 1.873.796/SC - Relator Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma – j. em 23/5/2022).
Logo, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ o qual aduz que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Desta feita, aplicando o entendimento acima ao caso dos autos, o termo inicial para o redirecionamento é a efetiva ciência da Fazenda Pública dos atos realizados a fim de inviabilizar a execução, o que de fato ocorreu somente por ocasião da intimação acerca da mudança de endereço da pessoa jurídica executada, no ano de 2019, conforme certificado por oficial de justiça ao ID 46861524 (da Origem).
Ademais, como o feito originário perseguia de início tão somente a execução da pessoa jurídica pelos tributos devidos, o fato da primeira tentativa de citação por carta haver sido infrutífera, não implica na efetiva ciência prévia do Fisco acerca da dissolução irregular da empresa, a ensejar, naquela fase, o pedido de redirecionamento, notadamente porque o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN, conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973.
Portanto, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, o que, na espécie, ocorreu com a ciência do Ente público sobre a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, em 2019.
Para mais, no mesmo ano, a exequente/agravada formulou pedido de redirecionamento do feito com fundamento em tal constatação, qual seja o indicativo da dissolução irregular da pessoa jurídica, não havendo que se falar em inércia da Fazenda Pública, nem em transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.” Como se vê, o pronunciamento judicial não deixou de avaliar as repercussões do Tema nº 444 do STJ no caso, que restou corroborado com entendimento posterior da referida Corte no AgInt no REsp n. 1.873.796/SC. É que do referido julgado repetitivo, extrai-se a aplicação da teoria da actio nata, pela qual o prazo prescricional se inicia com a ciência do ato danoso.
Portanto, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ.
Dessa forma, “no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174 , parágrafo único , I , do CTN ; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174 , parágrafo único , I , do CTN conferida pela Lei Complementar 118 /2005”( (STJ - REsp: 1201993 SP 2010/0127595-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Ademais, o aresto consignou com clareza o fundamento do decisum no tocante à alegada impossibilidade de redirecionamento ao sócio, supostamente destituído de poderes de gerência ou administração, senão vejamos: “Noutro pórtico, no que tangencia a alegada ilegitimidade passiva do sócio da empresa, o Sr.
Jayme Gabriel Borges, há de se considerar que a Súmula 435 do STJ admite o redirecionamento da execução quando presumida a dissolução irregular, de modo que o fato do nome não constar na CDA não obsta o redirecionamento, desde que comprovado a participação no quadro societário da empresa como ocorreu in casu e a caracterização de alguma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, a serem verificadas no transcurso do feito executivo da origem.” Inexiste, assim, a omissão apontada no recurso, tendo este Tribunal se manifestado expressamente sobre a matéria de forma clara e fundamentada, não sendo cabível o acolhimento do mero inconformismo do embargante quanto ao entendimento exarado no pronunciamento judicial. É que, nos termos da Tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Ademais, não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813321-71.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
31/10/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847221-77.2022.8.20.5001
Condominio Golden Green
Maria Helena Duarte Sales
Advogado: Vanessa Landry
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2022 15:04
Processo nº 0826484-53.2022.8.20.5001
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Sanzia Massud Buffet
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2022 13:30
Processo nº 0800282-08.2021.8.20.5152
Jane Lucena dos Santos
Omni Banco SA
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0801842-47.2023.8.20.0000
Maria Neila da Silva Xavier
Ngelo Francisco Profeta de Oliveira
Advogado: Carlos Henrique Honorato Amaral
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 16:23
Processo nº 0801146-42.2020.8.20.5100
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2024 19:01