TJRN - 0800862-42.2022.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800862-42.2022.8.20.5107 Polo ativo 1ª.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ Advogado(s): Polo passivo WENDELL RICARDO SOUZA SANTOS Advogado(s): ITALLO EMMANUEL FELIX DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800862-42.2022.8.20.5107 PARTE APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE APELADA: WENDELL RICARDO SOUZA SANTOS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
APELO MINISTERIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE.
EXEGESE DO ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente caso, foi lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência em virtude da prática do crime de lesão corporal, capitulado no art. 129, caput, do Código Penal.
Em audiência de instrução e julgamento, o Juízo a quo rejeitou a denúncia ministerial, ante a insuficiência de provas para atestar a lesão corporal, nos termos do art. 81 da Lei 9.099/95.
Em suas razões, o Ministério Público sustenta que: "No caso concreto, não há dúvidas que as declarações da vítima, o exame de corpo de delito acostado no ID nº 81186896 - Pág. 9, o “Relatório de Mau Comportamento” presente no ID nº 101941245 - Págs. 1/2 e o vídeo inserido no ID nº101941248 - Pág. 1, fornecem, no entender deste Órgão Ministerial, indícios mínimos de autoria e materialidade do fato criminoso narrado na Denúncia".
Contudo, no conjunto probatório acostado aos autos, não há indício mínimo da materialidade do fato.
O registro de vídeo não é suficiente para evidenciar a prática da lesão corporal (ID 27681527), e há uma diferença de 40 dias entre o ocorrido, em 7/2/2022, e a elaboração do laudo, em 17/3/2022 (ID 27680951, pág. 9).
Diante desse lapso de tempo, laborou com acerto o Juízo de origem ao rejeitar a denúncia, sob o seguinte argumento: "Da análise dos autos, verifica-se assiste razão à defesa do denunciado, uma vez que o laudo acostado à pág. 09 do ID 81186896 foi realizado após 40 dias do fato, o que fragiliza a materialidade do delito ante a inexistência de uma justificativa plausível para a não realização do exame de corpo e delito dentro de um período razoável de tempo do dia do fato e, em relação ao vídeo apresentado, este não é suficiente para comprovar a lesão corporal descrita na denúncia, mormente em face da ausência de testemunhas arroladas".
Com isso, considerando as particularidades do caso, verifica-se a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, o que conduz ao desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação criminal acima identificada, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA CRUZ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Da análise dos autos, verifica-se assiste razão à defesa do denunciado, uma vez que o laudo acostado à pág. 09 do ID 81186896 foi realizado após 40 dias do fato, o que fragiliza a materialidade do delito ante a inexistência de uma justificativa plausível para a não realização do exame de corpo e delito dentro de um período razoável de tempo do dia do fato e, em relação ao vídeo apresentado, este não é suficiente para comprovar a lesão corporal descrita na denúncia, mormente em face da ausência de testemunhas arroladas.
Dessa forma, conforme preceitua o art. 81 da Lei Nº 9.099/95, REJEITO a denúncia de ID 105127159, por ausência de justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação).
Publique-se.
Partes presentes intimadas.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos em seguida.
Aduz a parte apelante, em suma, que: Inicialmente, é preciso observar que a vítima, Sr.
José Leonardo Fernandes, compareceu na Delegacia de Polícia no dia 15/03/2022 para registrar a ocorrência de uma “lesão corporal” que aduziu sofrer no dia 07/02/2022, imputando ao Denunciado a responsabilidade por tal fato (ID nº 81186896 - Pág. 2).
Leia-se: a vítima compareceu na delegacia, com marca de uma agressão, aduzindo que o autor seria o denunciado (indícios de autoria e materialidade).
Dito isso, importante frisar que o exame de corpo de delito foi realizado no dia 17/03/2022, ou seja, 02 (dois) dias após o registro da ocorrência e 01 (um) dia após a colheita formal das declarações da vítima (ID nº 81186896 - Pág. 5).
Pontue-se: não houve a oitiva formal da vítima para que seus motivos fossem analisados e, em sede de análise de mérito, ficasse o Juízo “a quo” convencido ou não da agressão física noticiada.
Além disso, consta no ID nº 101941248 - Pág. 1 a presença de um vídeo gravado pela vítima, no momento dos fatos, onde se percebe claramente nos segundos 42/43 da gravação que o Denunciado desfere um “chute” em direção à vítima que provoca a queda do aparelho celular, sendo certo que os diálogos seguintes registrados na gravação demonstram a insatisfação da vítima com a agressão que acabara de receber.
Com efeito, é preciso se distinguir o que é matéria de mérito e o que é matéria relacionada a indícios de autoria e materialidade para fins de justa causa para o oferecimento e recebimento de Denúncia ou Queixa, especialmente quando a fase processual é inspirada pelo princípio “in dubio pro societate”.
No caso concreto, não há dúvidas que as declarações da vítima, o exame de corpo de delito acostado no ID nº 81186896 - Pág. 9, o “Relatório de Mau Comportamento” presente no ID nº 101941245 - Págs. 1/2 e o vídeo inserido no ID nº101941248 - Pág. 1, fornecem, no entender deste Órgão Ministerial, indícios mínimos de autoria e materialidade do fato criminoso narrado na Denúncia, especialmente, quando se considera que neste momento processual vigora o princípio “in dubio pro societate”.
Com efeito, conforme entendimento dominante acerca do tema, na fase processual do recebimento ou não da Denúncia, vigora o princípio do “in dubio pro societate”, ou seja, “na dúvida, decide-se a favor da sociedade”, sendo certo que, conforme já fundamentado acima, há nos autos indícios suficientes para preenchimento da justa causa e prosseguimento da Ação Penal, advertindo-se, em contrapartida, que, eventual exame aprofundado de provas só é indicado após a finalização da instrução processual, com o julgamento de mérito.
Ao final, requer: Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE o recebimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de reformar integralmente a Sentença inserida no ID n. 117905095 - Págs. 1/2, de modo a assegurar o Recebimento da Denúncia inserida no ID n. 105127159 - Págs. 1/2, determinando-se o prosseguimento da Ação Penal em seus ulteriores termos.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800862-42.2022.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
24/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 17:02
Declarada incompetência
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23/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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