TJRN - 0812220-85.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812220-85.2023.8.20.5004 Parte exequente: FRANCISCA ROSANGELA RIBEIRO MONTEIRO Parte executada: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente informou o cumprimento integral da execução, requerendo a sua extinção.
Ante o exposto, extingo a presente execução, uma vez que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812220-85.2023.8.20.5004 Parte autora: FRANCISCA ROSANGELA RIBEIRO MONTEIRO Parte ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos apresentados.
Após, à conclusão para despacho ou intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o cálculo da contadoria judicial, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812220-85.2023.8.20.5004 Polo ativo FRANCISCA ROSANGELA RIBEIRO MONTEIRO e outros Advogado(s): RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0812220-85.2023.8.20.5004 PARTE RECORRENTE/RECORRIDA: FRANCISCA ROSANGELA RIBEIRO MONTEIRO PARTE RECORRENTE/RECORRIDA: Banco do Brasil S/A JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBANDI DA PARTE RÉ.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Laborou com acerto o Juízo sentenciante ao asseverar o seguinte: "Com efeito, o demandado não colacionou ao feito o instrumento contratual assinado ou prova equivalente, cópia de documentação pessoal e/ou comprovante de endereço, ficha cadastral ou outros elementos aptos a demonstrar a legitimidade da dívida imputada à autora.
Nesse sentido, se a consumidora afirma que não contratou com o promovido e instrui o feito adequadamente, cumpriria ao fornecedor demonstrar a regularidade da operação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Desse modo, concluo pela abusividade da restrição creditícia e inexistência do débito no valor de R$ 5.693,45 (cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), referente ao Contrato n. 0974550735".
Destarte, considerando o interesse jurídico lesado, que cuida da violação ao direito de crédito da autora; considerando que a ofensa possui natureza in re ipsa; considerando que não foi demonstrada a existência de outras negativações perante os órgãos de proteção ao crédito em nome da autora; considerando os precedentes desta Turma Recursal em casos semelhantes; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré, mostra-se adequado majorar para R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor da condenação por danos morais.
Por fim, em caso de responsabilidade extracontratual, como na espécie, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, qual seja, o início dos descontos, conforme preconiza a Súmula 54 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao recurso interposto pela parte ré e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, majorando para R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor da compensação financeira por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso até a data da sua exclusão, confirmando a sentença recorrida em seus demais termos.
O BANCO DO BRASIL S/A pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recursos inominados interpostos por BANCO DO BRASIL S/A e FRANCISCA ROSÂNGELA RIBEIRO MONTEIRO em face de sentença do 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, declaro a inexistência do débito objeto da presente lide, e condeno o demandado a pagar à autora FRANCISCA ROSÂNGELA RIBEIRO MONTEIRO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente pela Tabela 1 da Justiça Federal e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados desta sentença.
Colhe-se da sentença recorrida: Destarte, caberia ao demandado provar a regularidade da inscrição por ele efetuada, já que a requerente alega desconhecer o débito, bem como afirma não possuir contrato com o banco requerido.
Para que efetivamente se desincumbisse do ônus probatório, bastaria que o réu tivesse apresentado prova capaz de evidenciar a existência de relação negocial entre as partes – a demonstrar, assim, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, consoante art. 373, II, do CPC – o que, contudo, não logrou êxito.
Com efeito, o demandado não colacionou ao feito o instrumento contratual assinado ou prova equivalente, cópia de documentação pessoal e/ou comprovante de endereço, ficha cadastral ou outros elementos aptos a demonstrar a legitimidade da dívida imputada à autora.
Nesse sentido, se a consumidora afirma que não contratou com o promovido e instrui o feito adequadamente, cumpriria ao fornecedor demonstrar a regularidade da operação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Desse modo, concluo pela abusividade da restrição creditícia e inexistência do débito no valor de R$ 5.693,45 (cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), referente ao Contrato n. 0974550735.
Quanto ao pleito indenizatório, caracterizada a irregularidade da conduta do réu, entendo que a consumidora sofreu lesão de ordem extrapatrimonial no momento em que teve o nome negativado, haja vista em decorrência de relação jurídica inexistente.
De fato, ao ter o nome negativado, a demandante passou perante a coletividade a imagem de inadimplente, além de suportar durante certo lapso temporal a impossibilidade de realizar compras perante estabelecimentos comerciais, contrair novos empréstimos, abrir contas bancárias, adquirir cartões de crédito, entre outras atividades. (...) De fato, restou evidenciada a negativação do nome da autora no cadastro de inadimplente do órgão SERASA EXPERIAN desde novembro/2021 (ID 103443393), o que gerou abalo à sua honra e imagem perante a coletividade por dívida provada ilegítima.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve ser observada a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, e o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, razão pela qual arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais.
Nas razões do recurso, BANCO DO BRASIL S.A sustenta, em síntese, que: No caso vertente não há provas de condutas indevidas pelo Requerido, nem de vício ou defeito do serviço, o que afasta a responsabilidade civil.
De fato, o artigo 14, do Diploma Consumerista estabelece a obrigação do fornecedor de serviços de reparar, independentemente de culpa, os danos causados por falha na prestação do serviço.
Contudo, para a caracterização do dever de indenizar é imprescindível a existência de um dano ao consumidor, dano este decorrente necessariamente de uma falha do serviço prestado pelo fornecedor, numa relação de consumo, o que não se enquadra no caso concreto. (...) Admitir-se a pretensão deduzida, data venia, corresponde a atribuir-se um enriquecimento sem causa à parte autora, o que não coaduna com o nosso ordenamento jurídico.
O poder judiciário não deve servir de palco as tentativas de enriquecimento sem causa.
Ante as razões expostas, fica claro que a improcedência da demanda é à medida que se impõe e por conseqüência o pedido de condenação do BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, não deve prosperar. (...) O pedido indenizatório deve ser pautado por uma pretensão justificada, marcada pela razoabilidade e conveniência.
Se assim não for, imperiosa a submissão do autor da demanda judicial aos efeitos da litigância de má-fé, além, é claro, da total improcedência do pedido.
Por fim, requer: Ante o exposto, requer seja dado provimento ao recurso inominado interposto, para o fim de promover-se a reforma da r. sentença de fls., JULGANDO A AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
Em assim procedendo, estar-se-á realizando a mais cristalina e lídima justiça pelas razões devidamente e criteriosamente elucidadas no bojo do presente recurso inominado, atingindo a judicatura o nobre mister de bem distribuir justiça, de maneira proporcional e razoável, impedindo injusto confisco de patrimônio.
Nas razões do recurso, FRANCISCA ROSÂNGELA RIBEIRO MONTEIRO sustenta, em síntese, que: Ad argumentandum, apesar do Recorrente não pretender se enriquecer com o valor que entende devido, uma indenização tão irrisória, como foi o caso dos autos, provoca ainda mais indignação à mesma, não lhe proporcionando o mínimo de satisfação e alivio no sentido de que a Justiça foi feita, e de outro vértice, não representando qualquer punição à ofensora para que fatos como este não mais venham ocorrer.
Cediço que a quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade da empresa ofensora, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido, o que não foi observado no caso destes autos.
A econômica condenação indenizatória em questão só serve de estímulo à prática abusiva pela Recorrida, e o que vem ocorrendo em nesta Capital.
Observa-se que a condenação em valor ínfimo, ante o poder econômico da ofensora, além de pouco afetá-la, descaracteriza, principalmente, o caráter punitivo e o pedagógico que também se reveste a indenização, prevenindo a reincidência, sendo certo afirmar que a ínfima condenação indenizatória só serve de estímulo a continuar agindo em desrespeito aos direitos dos consumidores. (...) Assim, data vênia, observa-se que a importância a título de reparação dos danos morais experimentados é claramente insuficiente, sendo razão de vergonha e revolta para o Recorrente, mostrando-se
por outro lado, motivo de vitória e engrandecimento para a Recorrida, que sai quase que ilesa dos danos causados o Recorrente. (...) DESTA FORMA, O PEQUENO VALOR ARBITRADO NA CONDENAÇÃO ACABARÁ IRREMEDIAVELMENTE FRUSTRANDO O OBJETIVO DE SUA EXISTÊNCIA, QUAL SEJA, IMPEDIR QUE O AGRESSOR VOLTE A PRATICAR ATOS LESIVOS A OUTROS CONSUMIDORES, MOSTRANDO-SE EXTREMAMENTE IRRELEVANTE, DIANTE DO PODERIO ECONÔMICO DA RECORRIDA. (...) Em que pese este juízo, em sua maioria das vezes, proferir decisões que contemplam um inegável conhecimento jurídico, a r. sentença deverá ser reformada, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
O termo inicial para incidência de juros moratórios trata-se de jurisprudência consolidada, e sumulada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (súmula 54, STJ), devendo este fluir a partir do evento danoso (data da negativação indevidamente inserida) por se tratar de responsabilidade extracontratual, in verbis: Por fim, requer: REQUER, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV c.c. artigo 4º, da Lei n. 1.060/50, sob as cominações da Lei n. 7.115/83, a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, por ser pobre na acepção jurídica do termo, e não ter condições de dispor de qualquer importância para demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio; Restando provado que guarda razão a irresignação do Recorrente, bem assim que o recurso é manifestamente procedente, requer a (o) D.
Des (a).
Relator (a) que for designado, que conheça do presente recurso, posto que cabível, dando-lhe provimento, para reformar a v. sentença, proferida pelo MM.
Juiz a quo, no que toca ao mérito do decisum, para majorar o quantum indenizatório na medida em que torne justa e razoável, estes que entendemos no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que este juízo entenda devido, a fim de propiciar justiça no caso concreto, com isso acatando os pedidos indenizatórios iniciais, com a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como aplicação dos juros e correções monetárias conforme entendimento da Sumula nº 54 do STJ, os quais devem ser aplicados a partir do evento danoso, ou seja, desde a data da inscrição indevida.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos, em síntese.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao recurso interposto pela parte ré e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812220-85.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
09/11/2023 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:27
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 21:59
Declarada suspeição por JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI
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09/10/2023 15:56
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:55
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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