TJRN - 0801420-04.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801420-04.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: MARTA MARTINS DE MOURA BEZERRA, MARIA NEUZA DA SILVA FERNANDES, MARIA IRENILDE DE OLIVEIRA BORGES, MARIA DO SOCORRO GONDIM AQUINO, MARIA DE FATIMA GURGEL DE ALMEIDA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801420-04.2025.8.20.0000 Polo ativo MARTA MARTINS DE MOURA BEZERRA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801420-04.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: MARTA MARTINS DE MOURA BEZERRA, MARIA NEUZA DA SILVA FERNANDES, MARIA IRENILDE DE OLIVEIRA BORGES, MARIA DO SOCORRO GONDIM AQUINO, MARIA DE FATIMA GURGEL DE ALMEIDA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
MARCO TEMPORAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS COM BASE EM JULHO DE 1994.
INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
EXCLUSÃO DA RUBRICA 234.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial com base na remuneração percebida em julho de 1994, no âmbito de ação de liquidação de sentença.
II - Questão em Discussão: Definição do mês-base para conversão dos vencimentos em URV, entre março ou julho de 1994, e inclusão da rubrica 234 nos cálculos de liquidação.
III - Razões de Decidir: 1.
A decisão agravada se baseou em laudo técnico produzido pela Contadoria Judicial, com análise das fichas financeiras individualizadas. 2.
O marco de julho de 1994 não afronta o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, pois não houve compensação indevida com reajustes posteriores. 3.
A exclusão da rubrica 234, de caráter variável e indenizatório, não compromete a legalidade da apuração, por ausência de demonstração técnica do impacto relevante na base de cálculo.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
A adoção do mês de julho de 1994 como marco para conversão em URV e a exclusão da rubrica 234 dos cálculos não configuram nulidade, quando baseadas em prova técnica consistente e ausência de compensação com aumentos remuneratórios posteriores.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTA MARTINS DE MOURA BEZERRA, MARIA IRENILDE DE OLIVEIRA BORGES, MARIA DE FÁTIMA GURGEL DE ALMEIDA, MARIA NEUZA DA SILVA FERNANDES e MARIA DO SOCORRO GONDIM AQUINO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária coletiva nº 0807398-96.2022.8.20.5001, ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, homologou o índice de perda salarial apurado pela Contadoria Judicial (COJUD), para fins de liquidação de sentença.
Alegaram as agravantes que a decisão homologou cálculo em desconformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, pois adotou como referência para a apuração das perdas a conversão de URV em Real, ocorrida em julho de 1994, e não a conversão de Cruzeiro Real em URV, efetivada em março de 1994, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Afirmaram que a sentença transitada em julgado fixou como marco temporal das diferenças salariais o mês de março de 1994, sendo vedado ao juízo de origem inovar sobre tal parâmetro.
Sustentaram que o laudo da COJUD indicou perdas salariais entre março de 1994 e a reestruturação da carreira, não havendo justificativa para limitar os efeitos da conversão à data de julho de 1994.
Aduziram, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os percentuais de perda remuneratória devem ser apurados considerando-se o mês de março de 1994 como referência, conforme preconiza o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, sendo certo que aumentos salariais supervenientes não afastam o direito à diferença de URV, a qual somente se extingue com a reestruturação da carreira do servidor.
Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reconhecido o percentual de perda de cada uma das agravantes, com base no laudo da COJUD, tomando-se como referência o mês de março de 1994, nos termos do título executivo e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões de Id 30565431 pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo reconhecimento da nulidade da decisão homologatória que adotou como marco de conversão monetária o mês de julho de 1994, ao invés de março de 1994.
Inicialmente, ressalto que o presente agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto de forma tempestiva.
No tocante ao mérito, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
A controvérsia diz respeito à metodologia adotada para fins de conversão monetária, especificamente quanto ao mês a ser considerado como marco para aferição da perda remuneratória e à inclusão ou não da rubrica nº 234, referente ao chamado abono constitucional.
O Juízo de origem, ao homologar o laudo pericial, adotou os critérios técnicos indicados pela Contadoria Judicial, que se basearam nos valores efetivamente percebidos pelos servidores em julho de 1994.
Tal escolha foi devidamente fundamentada na instrução probatória dos autos, notadamente nos dados constantes das fichas financeiras individualizadas das partes.
Embora a parte agravante alegue que a conversão em URV deva considerar, exclusivamente, os vencimentos de março de 1994, não se pode desconsiderar que a perícia apontou, de forma técnica, ausência de perda remuneratória significativa em relação à maior parte das agravantes, quando considerados os dados de julho de 1994.
A alegação de que tal parâmetro afrontaria o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN não encontra respaldo no caso concreto.
Isso porque o julgamento em repercussão geral não impõe, de forma absoluta, a adoção de março de 1994 como único mês possível para verificação da perda salarial, mas sim veda a compensação indevida com aumentos supervenientes.
No presente caso, o laudo técnico não promoveu compensações, mas sim aferiu a existência ou não de perda com base em dados reais de remuneração, valendo-se da metodologia utilizada pelo próprio juízo processante em demandas análogas.
Ademais, no tocante à rubrica nº 234, verifica-se que tal verba, de natureza indenizatória e variável, tinha como escopo garantir o piso remuneratório equivalente ao salário-mínimo, não possuindo caráter permanente nem sendo vinculada ao cargo ou função do servidor.
Dessa forma, sua exclusão dos cálculos de conversão não configura irregularidade ou ilegalidade, especialmente diante da ausência de demonstração técnica, pela parte agravante, de que tal parcela teria impacto relevante na composição da base remuneratória submetida à conversão.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801420-04.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
23/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 03:52
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 03:23
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801420-04.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARTA MARTINS DE MOURA BEZERRA, MARIA NEUZA DA SILVA FERNANDES, MARIA IRENILDE DE OLIVEIRA BORGES, MARIA DO SOCORRO GONDIM AQUINO, MARIA DE FATIMA GURGEL DE ALMEIDA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO 1.
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). 2.
Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. 3.
Após, conclusos. 4.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 -
19/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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