TJRN - 0802015-54.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 11:15
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de VAN-DICK TEIXEIRA DE MENEZES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:26
Decorrido prazo de VAN-DICK TEIXEIRA DE MENEZES em 28/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 USUCAPIÃO (49): 0802015-54.2025.8.20.5124 AUTOR: JOSE FURTADO DO NASCIMENTO e outros REU: DOMINGOS WILHELM OLIVEIRA BARRETO e outros (3) SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião promovida por JOSE FURTADO DO NASCIMENTO e FRANCISCA GUEDES DO NASCIMENTO, já qualificados nos autos, em desfavor de DOMINGOS WILHELM OLIVEIRA BARRETO e outros, também qualificados.
Através do despacho imerso no ID 142496323, a parte autora foi intimada para, dentre outras diligências, comprovar o pagamento das custas processuais.
Contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 145509611). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Estabelecem os arts. 290 e 321, ambos do CPC, respectivamente: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Na espécie, a parte autora deixou de comprovar o pagamento das custas processuais.
Logo, é forçoso reconhecer a ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo, prescindindo da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar esse preparo.
Nesse contexto, trata-se de pressuposto processual negativo.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO MEDIANTE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO ART. 290 DO CPC.
ACOLHIMENTO.
PARTE QUE, EMBORA INTIMADA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FICOU SILENTE.
INÉRCIA QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
A inércia da parte em relação à ordem de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 2018.001529-5, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 12/03/2019; AC nº 0810207-11.2017.8.20.5106, Rel.
Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 13/08/2020) 3.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0808240-03.2019.8.20.5124, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) (Destaques acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do mesmo diploma processual supra.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Todavia, acaso o fundamento da sentença diga respeito à ausência de citação da parte adversa ou de informações/subsídios para tanto, encaminhem-se os autos, de pronto, ao órgão ad quem, porquanto impraticável o ato citatório quando faltante instrumento para sua a viabilização.
Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais.
Portanto, indefiro o Juízo de retratação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, 27 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
30/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE FURTADO DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA GUEDES DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA GUEDES DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE FURTADO DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 USUCAPIÃO (49): 0802015-54.2025.8.20.5124 AUTOR: JOSE FURTADO DO NASCIMENTO e outros REU: DOMINGOS WILHELM OLIVEIRA BARRETO e outros (3) DESPACHO Trata-se de usucapião extraordinário proposto por JOSÉR FURTADO DO NASCIMENTO e FRANCISCA GUEDES DO NASCIMENO, pretendendo a declaração de domínio sobre “parte do Lote 18, da Quadra B, do Loteamento Canaã II, localizado na Rua Tenente Ozório, nº 710, bairro Santos Reis, Parnamirim/RN, medindo 289,30m² de superfície, com uma área construída de 139,40m²” (sic).
De acordo com a certidão imobiliária, o lote possui 302,50m² de superfície, sendo o titular DOMINGO PRAXEDES BARRETO e MARIA NATIVIDADE DE OLIVEIRA BARRETO, bem como o compromissário comprador JOSÉ CUSTÓDIO DE OLIVEIRA (ID 142227608).
Anexou o memorial descritivo (ID 142227597), termo de responsabilidade (ID 142227595), certidão da Prefeitura de Parnamirim (ID 142227599).
Afirmou que os confinantes são: Maria Madalena de Medeiros Cruz e esposo José Valcacer Cruz (norte), Kaatia Silva Ribeiro Palma (leste) e Rosana Maria Medeiros Gomes e esposo Rildo Gomes Pinheiro (oeste).
Em atenção ao caderno processual, verifico que o autor acostou planta georreferenciada, contudo, não diligenciou a qualificação completa do compromissário comprador registrado.
De modo a sinalizar compromisso com o aproveitamento dos atos processuais e os princípios da efetividade e economia processuais, intime-se a parte autora, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento: a) apresentando certidão expedida pelo Cartório de Registro Imobiliário, do imóvel usucapiendo, baseada no georreferenciamento; b) declinando a qualificação do(s) proprietário(s) do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge, se for o caso, bem como de eventuais promitentes compradores que assim figurem no registro imobiliário, a fim de que sejam citados; c) recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da exordial; d) instruindo a inicial com justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para Despacho Inicial, salvo em caso de inércia quanto ao comando supra, hipótese em que o feito deverá vir concluso para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 11 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801001-29.2024.8.20.5105
Genildo Lopes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2024 21:27
Processo nº 0802021-64.2024.8.20.5102
Eliane Lopes Freire de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Ceara...
Advogado: Sarah de Oliveira Tenorio da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 14:58
Processo nº 0807664-34.2024.8.20.5124
Espacial Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Cristina Nascimento de Sena
Advogado: Eugenio Pacelli de Araujo Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2024 08:31
Processo nº 0801596-56.2024.8.20.5128
Jose Humberto dos Santos Sobrinho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Yann Alexander Fortunato de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 17:30
Processo nº 0800105-95.2025.8.20.5122
Nilson de Paiva Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 11:07