TJRN - 0807664-34.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 10:35 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2025 09:12 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            09/07/2025 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 00:50 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
 
 Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807664-34.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MARCOS JOSÉ DA SILVA, CRISTINA NASCIMENTO DE SENA ATO ORDINATÓRIO "5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes autora e requerida CRISTINA NASCIMENTO DE SENA SILVA, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
 
 Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
 
 Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
 
 Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC)." Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/06/2025 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 16:26 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/05/2025 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 18:45 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            28/04/2025 18:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            24/04/2025 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 00:26 Decorrido prazo de CRISTINA NASCIMENTO DE SENA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:09 Decorrido prazo de CRISTINA NASCIMENTO DE SENA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 09:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/03/2025 09:19 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            20/03/2025 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 01:47 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0807664-34.2024.8.20.5124 Parte autora: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte requerida: Marcos José da Silva e outros D E S P A C H O Vistos etc.
 
 Necessário chamar o feito à boa ordem processual.
 
 Trata-se de ação denominada "ORDINÁRIA DE COBRANÇA" proposta por ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de Marcos José da Silva e CRISTINA NASCIMENTO DE SENA SILVA.
 
 A tentativa de citação da ré Cristina Nascimento de Sena Silva restou frustrada ( id 125026042), apesar de o autor ter fornecido novo endereço no id 125141645.
 
 O termo de audiência de conciliação foi acostado nos autos ( id 126045486), sem que as partes tenham chegado a um consenso.
 
 O requerido Marcos José da Silva apresentou contestação cumulada com reconvenção (id 127807298), alegando, em síntese: "Analisando a demanda em tela, verifica-se que a parte autora incluiu no polo passivo da demanda a Sra.
 
 Cristina Nascimento de Sena, uma vez que esta era casada com o Sr.
 
 Marcos José da Silva à época da realização do contrato.
 
 Contudo, os demandados se divorciaram, conforme certidão anexa, e, uma vez que o regime por eles escolhido se tratava de comunhão parcial, houve a divisão de bens do casal.
 
 Neste sentido, o Sr.
 
 Marcos José da Silva ficou com o imóvel objeto da presente ação, tornando-se seu único proprietário.
 
 Portanto, não há fundamento para a manutenção da Sra.
 
 Cristina Nascimento de Sena no polo passivo, visto que agora se trata de terceira estranha à lide, sem interesse no bem." A parte autora apresentou réplica no id 129559485.
 
 Instadas as partes a especificarem provas, tanto o requerido Marcos José da Silva quanto a parte autora pugnaram pela realização de prova pericial (id 136436047 e id 137201121). É o que basta relatar.
 
 Despacho. 1 - Defiro o pedido constante no id 127965386, determinando a exclusão da petição de id 127960293 e do documento de id 127960305 dos autos.
 
 Outrossim, retire-se o sigilo da petição de id125141641 e dos documentos que a acompanham, eis que não há previsão legal para a manutenção da restrição.
 
 Providências pela Secretaria. 2 - Da gratuidade judicial: No id 127807298, o requerido Marcos José da Silva apresentou contestação cumulada com reconvenção, formulando pedido de gratuidade judicial.
 
 Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportunizo à parte ré apresentar maiores elementos que efetivamente demonstrem o seu direito à gratuidade judicial ou, se preferir, proceder ao recolhimento das custas judiciais.
 
 Esclareço que a guia judicial para o pagamento das custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente no sistema E-Guia do TJRN.
 
 Registro que a parte ré se qualifica como aposentado, deixando de comprovar que arca com elevadas despesas que lhe impossibilitem ou dificultem o custeio do processo.
 
 Destaco que as custas iniciais são no valor de R$ 891,17, sendo possível o parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, que prevê a possibilidade de pagamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada parcela.
 
 Intime-se a parte ré-reconvinte, por meio de seu advogado, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pretendida. 3 – Da citação da requerida CRISTINA NASCIMENTO DE SENA SILVA: 3.1 - Indicado novo endereço no ID 125141645, atualize-se o cadastro processual. 3.2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
 
 Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
 
 Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
 
 Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
 
 Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
 
 Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
 
 Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
 
 Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
 
 Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
 
 Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
 
 Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
 
 Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
 
 Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
 
 No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
 
 Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
 
 Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
 
 Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
 
 Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN).
 
 Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
 
 Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
 
 Registro que o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
 
 Se ainda não implantados tal sítio e plataforma, a publicação deverá ocorrer através do Diário da Justiça.
 
 Os editais deverão ser afixados no local de costume, publicados 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
 
 Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação no Diário Oficial.
 
 Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
 
 Intimação e expedientes necessários.
 
 Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
 
 Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
 
 Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas.
 
 A citação da parte requerida será, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
 
 Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
 
 Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
 
 Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes autora e requerida CRISTINA NASCIMENTO DE SENA SILVA, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
 
 Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
 
 Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
 
 Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 4.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
 
 Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
 
 Parnamirim, data do sistema.
 
 JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a.gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
 
 Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051708304747500000113768163 Doc. 01 - Procuração Espacial Procuração 24051708304672600000113768166 Doc. 02 - Contrato Social Documento de Identificação 24051708304685600000113768168 Doc. 03 - Contrato Lote 104 CP2_compressed Documento de Comprovação 24051708304698100000113768177 Doc. 04 - Extrato Lote 104 CP2 Extrato Bancário 24051708304724600000113768178 Doc. 05 - Notificação Extrajudicial + Rastreamento dos Correios Documento de Comprovação 24051708304733900000113768180 Petição Petição 24052115372109000000114046998 Custas Processuais Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24052115372125700000114047000 Despacho Despacho 24060221084925200000113821547 Intimação Intimação 24060221084925200000113821547 Certidão Certidão 24061312490980600000115556414 Citação Citação 24061312534956200000115556424 Intimação de audiência Intimação de audiência 24061312490980600000115556414 Citação Citação 24061312534968600000115556425 Diligência Diligência 24070310273419700000116924312 Diligência Diligência 24070310320514200000116925171 Adobe Scan 03 de jul. de 2024 (1) Diligência 24070310320521200000116925174 Ata da Audiência Ata da Audiência 24071610372951800000117855538 0807664-34.2024.8.20.5124 Ata da Audiência 24071610372960100000117855544 Intimação Intimação 24071610372951800000117855538 Contestação e Reconvenção Contestação 24080619311628000000119452558 02 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24080619311634600000119452561 03 - Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24080619311640600000119452562 04 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 24080619311646800000119452563 05 - Documento pessoal Documento de Comprovação 24080619311652900000119452564 06 - Carteira de trabalho Documento de Comprovação 24080619311664300000119452565 08 - Quadro de resumo de pagamento - Contrato de compra e venda Documento de Comprovação 24080619311671100000119452573 07 - Contrato de compra e venda_compressed Documento de Comprovação 24080619311740900000119452572 09 - Contrato de construção por administração Documento de Comprovação 24080619311687100000119452566 10 - Certidão de casamento com averbação de divórcio Documento de Comprovação 24080619311695100000119452567 11 - BOLETOS - Comparativo Documento de Comprovação 24080619311710500000119452568 12 - Extrato lote 104CP2 Documento de Comprovação 24080619311717900000119452569 13 - Extrato empréstimo Documento de Comprovação 24080619311730200000119452570 14 - Comprovante de adimplência de condomínio Documento de Comprovação 24080619311735900000119452571 Petição de juntada de procuração e habilitação nos autos Petição 24080810420062100000119590474 Procuração da Advogada Ingrid Altino Procuração 24080810420073200000119590481 Petição Petição 24080810515736800000119595760 Petição Petição 24080810564754500000119595769 Procuração da Advogada Ingrid Altino Procuração 24080810564761700000119595771 Petição Petição 24082717155737900000121040275 Doc. 01 - Laudo Pericial - 0802576-25.2018.8.20.5124 Prova Emprestada 24082717155745700000121040277 Doc. 02 - Laudo Pericial - 0809217-05.2021.8.20.5001 Prova Emprestada 24082717155752900000121040278 Doc. 03 - Laudo Pericial - 0818004-28.2018.8.20.5001 Prova Emprestada 24082717155760000000121040279 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102410502317300000125528753 Intimação Intimação 24102410502317300000125528753 Indicação de provas Petição 24111808010465400000127287663 Petição Petição 24112709434299600000127984152
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                                            18/02/2025 15:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/02/2025 09:11 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 09:07 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 09:05 Desentranhado o documento 
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                                            18/02/2025 09:05 Desentranhado o documento 
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                                            14/02/2025 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 08:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 10:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2024 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 19:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/07/2024 10:38 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            16/07/2024 10:37 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/07/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            16/07/2024 10:37 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 10:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            04/07/2024 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 10:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/07/2024 10:32 Juntada de diligência 
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                                            03/07/2024 10:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/07/2024 10:27 Juntada de diligência 
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                                            02/07/2024 07:54 Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 07:33 Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 12:53 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2024 12:53 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2024 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2024 12:48 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/07/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            13/06/2024 12:35 Recebidos os autos. 
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                                            13/06/2024 12:35 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 
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                                            04/06/2024 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2024 21:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2024 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 08:31 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2024 08:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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