TJRN - 0801596-56.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 07:31
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
*Intimação para se manifestar acerca do laudo entregue constante do Id nº 152784342. -
28/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 20/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DAS VARAS CÍVEIS JOSE HUMBERTO DOS SANTOS SOBRINHO 0801596- 56.2024.8.20.5128 INSS Vara Única da Comarca de Santo Antônio JEAN CARLOS ALVES DE VASCONCELOS 0823697- 17.2023.8.20.5001 INSS 2 VFP NATAL DAVI MIGUEL ALVES MAURICIO 0833219- 05.2022.8.20.5001 INSS 4 VFP NATAL WELLINGTON LUIZ DE OLIVEIRA SILVA 0864251- 91.2023.8.20.5001 INSS 2 VFP NATAL Rogério Maciel Nobre, Perito Judicial designado para exame MÉDICO, vem perante Vossa Excelência, comunicar que Aceito o encargo que me foi conferido, procedo com agendamento.
Durante as diligências periciais favor atentar, para recomendação para evitar doenças em ambiente público: RECOMENDAÇÕES Não comparecer à perícia com doença supostamente, ou que se suspeite transmissível (como viroses, por exemplo) Usar máscara facial típica, mesmo fora de períodos pandêmicos Distanciar-se de pessoas em 1,5m OU MAIS Conforme resolução do Conselho Federal de medicina (CFM), o MÉDICO perito, realiza pericias MÉDICAS somente na presença de Médicos (ou na presença de comunicantes familiares, quando o periciando não puder se expressar ou motivo similar), quando deferidas as indicações de assistentes técnicos, pois segue os preceitos éticos no que tange ao SIGILO MÉDICO e AUTONOMIA PROFISSIONAL das confissões em entrevista pericial de caráter médico (este perito somente faz PERÍCIA MÉDICA), haja vista que a Constituição Federal prenuncia no art. 5° inciso XIII e XIV, sobre autonomia; e, ainda seguindo o parecer 50/2017 CFM, e a resolução 002/2017 do CREMERN que versa sobre o mesmo assunto do sigilo e da autonomia do profissional médico.
Desta feita, o perito encontra-se a disposição para o que lhe quiser ser confidenciado tanto de uma parte quanto da outra.
Mas SOLICITA QUE A ASSISTÊNCIA TÉCNICA, SE DEFERIDA, SEJA MÉDICA quando da entrevista pericial, que inclui a anamnese e o exame físico, situações intimas da profissão, dada a possibilidade de declinação imediata.
Ressalte-se que o sigilo inclui tanto o que lhe é confessado pelo periciando, quanto ao que se quer ou o que não se quer confessar, pois isso faz parte da avaliação em MEDICINA.
E que ainda que silente, qualquer pessoa que não estude as causas do ponto de vista MÉDICO, interferirá na confissão e na autonomia do médico perito.
Considere ainda que o laudo somente se torna público após a sua entrega deferida pelo magistrado.
Que se anexe ao processo, qualquer documento que se refira ao conteúdo deste, e que estejam ligados ao objeto da perícia.
Para perícias psiquiátricas: d.1 o prontuário médico do autor (privado e do empregador, se houver), e se assim o desejar, em deferência ao sigilo, apresentar (o prontuário) durante a entrevista perícia médica.
Este perito atendendo ao TRT 21 há cerca de 15 anos e no TJRN há cerca de 30 anos é: Especialista em perícias médicas pela ABMLPM, reconhecido pelo CFM e AMB.
Especialista em perícias médicas, ortopedista e especialista em Psiquiatria pela Universidade Estácio de Sá.
Agendamento: Dia 10.04.2025 na Clínica C MED Coworking (OU CLINICA DR EXAME).
As 13h 30min horário de chegada. (levar documentos pessoais) Endereço: Rua Sérgio Severo, 2002 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59063-380 Natal, 26 de fevereiro de 2025.
Rogério Nobre CRM/RN 3.008 -
06/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801596-56.2024.8.20.5128 AUTOR: JOSE HUMBERTO DOS SANTOS SOBRINHO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio previdenciário proposta por JOSÉ HUMBERTO DOS SANTOS SOBRINHO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente habilitado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente identificado.
Citado, o ente requerido apresentou contestação ao id. 135411471.
A parte autora apresentou manifestação ao id. 135571378, requerendo a realização de perícia médica. É o breve relatório.
Decido.
Não tendo sido suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito.
Demonstrada a necessidade de perícia sobre a existência de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho, determino a realização de perícia por Médico Ortopedista.
Considerando o disposto no Ofício Circular nº 001/2023-NP, o qual informa nova regulamentação acerca das perícias em Ações do Seguro DPVAT e demandas sobre benefícios acidentários em que o INSS for parte litigante, conforme disposto na Resolução nº 029-2019-TJRN, DESIGNO o perito ROGÉRIO MACIEL NOBRE, com endereço na Avenida Senador Salgado Filho, 66, Natal/RN, com cadastro no NUPEJ/TJRN, para realizar o exame pericial designado, determinando que a Secretaria proceda ao cadastro do expert como Terceiro Interessado nestes autos, no sistema PJe.
FIXO honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), em atenção aos valores de referência da Resolução N.º 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, atualizados pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, a ser depositado previamente pela autarquia demandada, em até 15 (quinze) dias, na forma do §7º, caput e seu inciso II, do art. 1º, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022 (DOU 05/05/2022).
O perito deverá informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo e se concorda com os honorários arbitrados, sem prejuízo de possível majoração caso justificado nos autos.
O laudo deverá conter resposta aos quesitos oportunamente apresentados pelas partes, além dos seguintes: 1 - A parte autora possui alguma enfermidade ou lesões (Qual CID-10)?; 2 - Trata-se de doença ocasionada por acidente de trabalho ou tem relação com a atividade profissional exercida?; 3 - Há incapacidade total para o trabalho habitual?; 4 - Em havendo incapacidade, qual sua data de início?; 5 - A parte autora pode exercer profissão diversa da habitual?; 6 - Há redução da capacidade de trabalho da parte autora quanto à atividade que habitualmente exercia ou lhe é exigido maior esforço?; 7 - A doença, se houver, incapacita de forma permanente ou temporária para o trabalho?; 8 - Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar uma data que a parte autora estará com a saúde restabelecida?; 9 - Em caso de enfermidade incapacitante, seria possível a reabilitação da parte autora para exercício de atividades diversas que garantam a própria subsistência? ; 10 - Deseja acrescentar algum comentário adicional, considerando as constatações do(s) exame(s) realizado(s) pela perícia do INSS? Ademais, tendo em vista o art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, o perito do juízo deverá “no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.”.
Registre-se que, caso o expert discorde da classificação internacional de doenças mencionada pelo médico assistente, identificada no objeto da perícia, deverá esclarecer de forma técnica e fundamentada a relação entre as patologias e a alteração do diagnóstico.
INTIMEM-SE as partes para tomar ciência desta decisão e, querendo, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que caso os quesitos ofertados pelas partes sejam idênticos aos formulados pelo Juízo, se das conclusões e considerações do laudo for possível obter a resposta aos quesitos diversos ou se os quesitos respondidos forem suficientes ao convencimento do juízo, eventual requerimento de complementação de laudo poderá ser indeferido e o feito julgado no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo para indicação de assistente e quesitos, com depósito dos honorários periciais comprovado nos autos pela demandada, solicite-se a realização da perícia.
Com a informação da data e local do exame pericial, a Secretaria Judiciária deverá intimar as partes e patronos para acompanharem os trabalhos do especialista, respeitando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data aprazada.
A parte autora, além da intimação eletrônica do seu advogado, deverá ser intimada pessoalmente do ato.
Constada a validade da intimação da parte promovente para comparecimento ao ato, a sua ausência deliberada será considerada desistência da produção da prova pericial e o feito julgado no estado em que se encontra, de modo que a parte deverá mencionar desde logo o não comparecimento, colacionando prova documental ou justificativa idônea para a ausência, independente de nova intimação.
FIXO em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data do exame clínico.
Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, oferecer manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, além de informarem se desejam a produção de outras provas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
19/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 10:11
Nomeado perito
-
17/02/2025 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE HUMBERTO DOS SANTOS SOBRINHO.
-
24/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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