TJRN - 0805259-74.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Advogados
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-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805259-74.2022.8.20.5001 Polo ativo DANIEL SILVA DE MORAIS Advogado(s): DANIEL SILVA DE MORAIS Polo passivo TURQUEZA TECIDOS E VESTUARIOS S/A Advogado(s): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, FABIANA DINIZ ALVES, DANIEL JARDIM SENA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO.
CAMISA COM MANCHAS APÓS A PRIMEIRA LAVAGEM.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por consumidor em face de loja de vestuário, com pedido de responsabilização por vício em camisa adquirida em 15/06/2021, que teria apresentado manchas após a primeira lavagem.
A parte autora relatou ter procurado a empresa dentro do prazo de 90 dias, mas que apenas em 06/10/2021 foi registrada ordem de serviço, após retorno de viagem.
Alegou negativa de cobertura pela garantia.
A ré alegou ausência de defeito de fabricação, sustentando que as manchas estavam localizadas exclusivamente na região das axilas, o que indicaria uso inadequado do produto.
Foram juntadas provas documentais, fotográficas e audiovisuais por ambas as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve vício no produto que justifique a responsabilização da empresa fornecedora pela troca da camisa manchada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e permite a inversão do ônus da prova, desde que presentes indícios mínimos do defeito e da cronologia dos fatos. 4.
O prazo legal para reclamação de vício em produto durável é de 90 dias, nos termos do art. 26 do CDC, contados da entrega, sendo necessária a comunicação do defeito dentro desse período. 5.
A prova dos autos revela que as manchas localizam-se exclusivamente na região das axilas, permanecendo o restante da camisa sem alteração de tonalidade, e que outras camisas adquiridas na mesma oportunidade encontram-se intactas. 6.
A experiência comum, conforme art. 375 do CPC, indica que a localização precisa das manchas sugere o uso inadequado de desodorantes, e não falha no tingimento da peça, afastando a hipótese de vício de fabricação. 7.
A culpa exclusiva do consumidor restou demonstrada, nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC, o que afasta a responsabilidade da fornecedora.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes as pretensões iniciais e decretou a extinção do feito com resolução de mérito.
Condenou a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa.
A parte autora alegou que, na condição de parte consumidora, tem direito à reparação pelos danos sofridos; assim como reiterou que, após comprar a camisa, restou evidenciado defeito com a primeira lavagem.
Acrescentou que tentou trocar a mercadoria e que, após 30 dias, recebeu a informação de que o objeto não teria garantia.
Defendeu que a conduta da ré deve ser reprovada e que, portanto, deve ser condenada a pagar indenização por danos morais e materiais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que os seus pedidos sejam julgados procedentes.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Debate-se sobre a possível responsabilidade da parte ré com relação à eventual avaria ocorrida em camisa comprada pela parte requerente após a primeira lavagem.
A parte demandante narrou que comprou a camisa na loja da demandada em 15/06/2021; que dentro do prazo de 90 dias foi à loja pertencente à ré e foi orientada a buscar a mesma loja onde adquiriu o produto.
Descreveu que, ao voltar de viagem, procurou a empresa (06/10/2021), ocasião em que foi gerada ordem de serviço nº 009649 e, depois de 30 dias, sobreveio a informação da empresa de que o produto não estaria pela garantia.
Anexou a nota da compra (id nº 30217134), imagem da camisa supostamente avariada (id nº 30217135), comprovante da ordem de serviço (id nº 30217136) e fotos de outras camisas adquiridas na mesma empresa (id nº 30217137 e 30217138).
A empresa demandada, por sua vez, defendeu que não há como conceber pela troca do produto porque a camisa apresenta manchas apenas na região das axilas, a comprovar que não houve desbotamento, como sugere o consumidor.
Acostou fotos das camisas (a que apresentou mancha e as demais), além de vídeos (id nº 30217151, nº 30217152, nº 30217153, nº 30217154, nº 30217155, nº 30217156 e nº 30217157).
De fato, a parte autora é destinatária final do bem, o que qualifica a relação como de consumo e atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova.
Todavia, exige-se, da autora, indícios razoáveis dos vícios apontados e da cronologia dos fatos.
O art. 26 do CDC estabelece os prazos para que o consumidor reclame pelos vícios aparentes ou de fácil constatação nos produtos ou serviços.
No caso de produtos duráveis, o prazo é de 90 dias, contado a partir da entrega efetiva do bem.
A responsabilidade do fornecedor em reparar o vício está vinculada à comunicação tempestiva do defeito dentro desse período.
No caso, independentemente da análise dos prazos aplicáveis para avarias em produtos duráveis, tem-se como incontroverso que a parte autora comprou camisa da ré e que, conforme imagens e vídeos acostados, existem manchas que se encontram nas regiões das axilas.
Não há outra(s) mancha(s) na camisa e a coloração da camisa em suas demais partes apresenta a mesma tonalidade.
Interessante registrar, ainda, que outras peças adquiridas na mesma oportunidade da peça ora em debate encontram-se intactas, também consoante fotos e vídeos juntados no processo.
Como pontuado pela magistrada, “se houvesse falha no processo de tingimento ou fixação da cor do tecido, seria esperado que toda a peça apresentasse desbotamento uniforme após a lavagem, e não apenas em uma área específica e anatomicamente bem delimitada”.
Na fundamentação sentencial, complementou que a “localização precisa das manchas na região das axilas indica, pela experiência comum (art. 375 do CPC), que o problema decorreu do uso inadequado de produtos antitranspirantes pelo consumidor, seja pelo contato direto do produto químico com o tecido antes de sua completa secagem, seja pela interação entre o suor e os componentes do desodorante”.
Diante das peculiaridades processuais, tem-se como necessário considerar o art. 12, parágrafo terceiro, III do CDC, segundo o qual o “fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar” “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
O conjunto fático probatório denota que a culpa exclusiva pela mancha na peça seria do consumidor, sem indicação de ilícito por parte da ré.
Por isso, necessária a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805259-74.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
28/03/2025 08:24
Recebidos os autos
-
28/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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